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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000483-33.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ADEMILTON DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JESSE MATOS LEAO registrado(a) civilmente como JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADEMILTON DOS SANTOS MOREIRA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a executada alegou que o crédito objeto da presente demanda possui natureza concursal e está submetido à recuperação judicial, em razão da homologação do plano (ID 475761667). Por isso, requereu a extinção do feito, com expedição de certidão de crédito. Sustentou, ainda, a impossibilidade de prática de atos constritivos sobre seu patrimônio e requereu o reconhecimento da submissão do crédito à nova recuperação judicial do Grupo Oi. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de certidões de crédito individualizadas, referentes à condenação principal e aos honorários de sucumbência (ID 541624265). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Denota-se que o crédito exequendo foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Executada, perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nesse contexto, cabe trazer à baila o art. 49 da mencionada lei, que dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, o título executivo constituído nestes autos enquadra-se como crédito concursal, porquanto possui origem anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Assim, torna-se imperioso reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, em consonância com o Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando ao credor habilitar o respectivo crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUZILANDIA ALMEIDA SANTANA RECORRIDA: OI MOVEL S.A . EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS . TÍTULO JUDICIAL QUE PODERÁ SER EXECUTADO NO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Cuida-se de recurso em que se discute excesso na execução, matéria já pacificada no entendimento desta Turma Recursal. O juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença (evento de nº. 103) e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, haja vista que a parte Executada se encontra em recuperação judicial. A parte Autora/Exequente interpôs recurso inominado (evento de nº . 122). Acerca do tema, veja-se o Enunciado nº. 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Igualmente, a jurisprudência desta Turma Recursal se manifesta no sentido de que a execução não deve prosseguir nos juizados especiais, sendo cabível a habilitação do crédito no juízo da recuperação/falência . Na linha desse entendimento, vejam-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR A 20/06/2016. CRÉDITO SUBMETIDO AO CONCURSO DE CREDORES. ADEMAIS, AVISO CONJUNTO DAS CORREGEDORIAS CGJ/CCI-11/2018- TJBA: ATUALIZAÇÕES ATÉ O DIA 20/06/2016. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO COM CERTIDÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL . SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL . RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0034270-81.2013 .8.05.0001. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA . PUBLICAÇÃO EM: 30/08/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NA FASE EXECUTIVA QUANDO A EXECUTADA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.630.702-RJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO . PROCESSO DE Nº. 0104334-04.2022.8 .05.0001. RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ. PUBLICAÇÃO EM: 27/06/2023) Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada . Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), data registrada no sistema . MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 01349387920218050001, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifo nosso) Portanto, o referido enunciado complementa o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que não podem ser partes, em processos que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, declaro EXTINTO o cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC, art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 e Enunciado 51 do Fonaje. Ademais, considerando a possibilidade de o credor promover a habilitação do crédito no âmbito da Recuperação Judicial, reputo por imperioso determinar a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO, conforme apresentado em ID 541624265, referente à condenação principal (sentença de ID nº 14410552) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (acórdão de ID nº 90986366), as quais deverão ser atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se baixa em eventuais restrições em nome da Executada. Sem custas, face a aplicação da Lei 9.099/95. Por fim, havendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000483-33.2017.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: ADEMILTON DOS SANTOS MOREIRA Advogado(s): TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como TALITA MATOS LEAO DE ALMEIDA (OAB:BA27378), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), JESSE MATOS LEAO registrado(a) civilmente como JESSE MATOS LEAO (OAB:BA28822) EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de cumprimento de sentença movido por ADEMILTON DOS SANTOS MOREIRA em face da TELEMAR NORTE LESTE S/A. Compulsando os autos, verifica-se que a executada alegou que o crédito objeto da presente demanda possui natureza concursal e está submetido à recuperação judicial, em razão da homologação do plano (ID 475761667). Por isso, requereu a extinção do feito, com expedição de certidão de crédito. Sustentou, ainda, a impossibilidade de prática de atos constritivos sobre seu patrimônio e requereu o reconhecimento da submissão do crédito à nova recuperação judicial do Grupo Oi. Intimada, a parte exequente requereu a expedição de certidões de crédito individualizadas, referentes à condenação principal e aos honorários de sucumbência (ID 541624265). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Denota-se que o crédito exequendo foi constituído anteriormente ao pedido de recuperação judicial da Executada, perante o MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nesse contexto, cabe trazer à baila o art. 49 da mencionada lei, que dispõe: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Dessa forma, o título executivo constituído nestes autos enquadra-se como crédito concursal, porquanto possui origem anterior ao pedido de recuperação judicial da executada. Assim, torna-se imperioso reconhecer a impossibilidade de prosseguimento da fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, em consonância com o Enunciado nº 51 do FONAJE, segundo o qual os processos de conhecimento contra empresas em recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando ao credor habilitar o respectivo crédito, no momento oportuno, pela via própria. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: SUZILANDIA ALMEIDA SANTANA RECORRIDA: OI MOVEL S.A . EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS . TÍTULO JUDICIAL QUE PODERÁ SER EXECUTADO NO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado . Cuida-se de recurso em que se discute excesso na execução, matéria já pacificada no entendimento desta Turma Recursal. O juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença (evento de nº. 103) e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do exequente, haja vista que a parte Executada se encontra em recuperação judicial. A parte Autora/Exequente interpôs recurso inominado (evento de nº . 122). Acerca do tema, veja-se o Enunciado nº. 51 do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Igualmente, a jurisprudência desta Turma Recursal se manifesta no sentido de que a execução não deve prosseguir nos juizados especiais, sendo cabível a habilitação do crédito no juízo da recuperação/falência . Na linha desse entendimento, vejam-se julgados desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTERIOR A 20/06/2016. CRÉDITO SUBMETIDO AO CONCURSO DE CREDORES. ADEMAIS, AVISO CONJUNTO DAS CORREGEDORIAS CGJ/CCI-11/2018- TJBA: ATUALIZAÇÕES ATÉ O DIA 20/06/2016. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO COM CERTIDÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL . SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL . RECURSO INOMINADO. PROCESSO DE Nº. 0034270-81.2013 .8.05.0001. RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA . PUBLICAÇÃO EM: 30/08/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART . 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL NA FASE EXECUTIVA QUANDO A EXECUTADA SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.630.702-RJ. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO . PROCESSO DE Nº. 0104334-04.2022.8 .05.0001. RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ. PUBLICAÇÃO EM: 27/06/2023) Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença atacada . Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, obrigação que fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador (BA), data registrada no sistema . MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 01349387920218050001, Relator.: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/10/2023) (grifo nosso) Portanto, o referido enunciado complementa o disposto no art. 8º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece que não podem ser partes, em processos que tramitam sob a égide dos Juizados Especiais, a massa falida e o insolvente civil. Desse modo, declaro EXTINTO o cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso III do CPC, art. 51, inciso IV da Lei 9.099/95 e Enunciado 51 do Fonaje. Ademais, considerando a possibilidade de o credor promover a habilitação do crédito no âmbito da Recuperação Judicial, reputo por imperioso determinar a EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO, conforme apresentado em ID 541624265, referente à condenação principal (sentença de ID nº 14410552) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (acórdão de ID nº 90986366), as quais deverão ser atualizadas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Dê-se baixa em eventuais restrições em nome da Executada. Sem custas, face a aplicação da Lei 9.099/95. Por fim, havendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins que se fizerem necessários. P.R.I.C SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito