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8000482-60.2026.8.05.0234

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000482-60.2026.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS DA PAZ GOMES Advogado(s): FELIPE CARVALHO ALVES (OAB:BA71686), HUGO BATISTA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como HUGO BATISTA DE MEDEIROS (OAB:BA72763) REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NATANAEL DOS SANTOS DA PAZ GOMES em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Alega o Autor, em síntese, ser cantor e compositor e utilizar sua conta Google (Gmail: tancento1@gmail.com), vinculada ao canal do YouTube "NATHAN GOMESS" (@nathangomess09), para divulgação de seu trabalho artístico. Relata que, em 16/07/2026, teve a conta invadida por terceiros ("hackeamento"), perdendo totalmente o acesso, e que, não obstante o registro de Boletim de Ocorrência (n.º 00525396/2026) e diversas tentativas de solução administrativa junto à Ré desde 17/07/2026, esta se limitou a respostas automáticas genéricas, sem restabelecer o acesso do Autor à conta e ao canal. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a tutela de urgência para reativação imediata do perfil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está bem demonstrada: (i) o Autor registrou boletim de ocorrência no dia seguinte à perda de acesso, relatando invasão da conta; (ii) há prints de mensagem de texto recebida em 16/07/2026 informando alteração de senha da conta tancent01@gmail.com não solicitada pelo próprio usuário; (iii) o Autor comunicou formalmente a Ré em 17/07/2026, obtendo apenas respostas automáticas que não resolveram o problema; e (iv) as capturas de tela do canal, tiradas após a perda de acesso, mostram que o perfil, antes dedicado à divulgação de conteúdo musical do Autor, teve seu nome de exibição alterado para "Ripple Live" e passou a veicular transmissão ao vivo envolvendo imagens de figuras públicas estrangeiras, anunciando, em inglês, "notícias urgentes" sobre a criptomoeda XRP - conteúdo manifestamente incompatível com o histórico do canal e compatível com padrão conhecido de golpe aplicado em contas de mídia social sequestradas, no qual o perfil é rebatizado e utilizado para transmissões fraudulentas relacionadas a criptoativos. O perigo de dano é igualmente evidente: o canal, com mais de 17 mil inscritos, é atualmente utilizado por terceiro para veicular conteúdo que aparenta finalidade fraudulenta, o que, além de comprometer a reputação artística do Autor perante seu público, expõe os próprios seguidores do canal a risco de lesão patrimonial enquanto o perfil permanecer fora do controle do titular legítimo e da fiscalização da Ré. A medida, ademais, não se reveste de irreversibilidade em desfavor da Ré, que continuará livre para, no curso da instrução, demonstrar eventual regularidade de sua conduta. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, restabeleça o acesso do Autor à conta Google (Gmail: tancento1@gmail.com) e ao canal do YouTube atualmente exibido sob a denominação "Ripple Live" (originalmente "NATHAN GOMESS", @nathangomess09), adotando os procedimentos internos de verificação de identidade e de recuperação de conta cabíveis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento, devendo a Ré comprovar nos autos, em igual prazo, a data e as medidas efetivamente adotadas. Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual se aplica o rito da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 159 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ). Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova. Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Por ocasião da audiência de conciliação deverão as partes informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, I, do CPC. Não havendo pedido expresso de produção de provas, com fundamentação de sua necessidade, entender-se-á pela possibilidade de julgamento antecipado. Diligências e intimações necessárias. Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento. São Félix/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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