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8000482-05.2026.8.05.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-05.2026.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM AUTOR: EDUARDO LIMA MARCIEL Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO LIMA MARCIEL em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra o autor que foi vítima do "golpe do falso advogado" em 23/04/2026. Um terceiro fraudador entrou em contato com sua companheira por aplicativo de mensagens, utilizando indevidamente a imagem de sua advogada e dados de processo judicial em andamento (IDs 560458290, 560458296 e 560458298). Afirma que, após ser enganado durante uma chamada de vídeo, converteu R$ 1.200,00 do limite de seu cartão de crédito em saldo de conta e realizou transferências via Pix que totalizaram R$ 1.499,00 para uma conta mantida perante a ré Brasil Card, em nome de Eduardo de Oliveira Santana (IDs 560458290 e 560458301). Relata que comunicou a fraude ao banco pagador pouco mais de uma hora após a transação, buscando o bloqueio dos valores e a devolução pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, a tentativa foi frustrada porque não havia saldo na conta de destino (IDs 560458290, 560458303 e 560458306). Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a apresentação dos dados cadastrais e extratos pela instituição recebedora, a condenação solidária das rés à restituição de R$ 1.499,00 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada demandada. Deferida gratuidade da justiça (ID 561198634). Citada, a corré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 571004296). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da transação bancária realizada pelo próprio correntista e reconhecimento facial, aduzindo o cumprimento dos deveres de segurança e informação. Alegou ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, inocorrência de fortuito interno, rechaçando o dever de indenizar danos materiais ou morais. Citada, a corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação com documentos (ID 575409778). Defendeu a inexistência de relação jurídica direta com o autor e a regularidade do procedimento de abertura e manutenção da conta do titular beneficiário do crédito, realizada com verificação de documentos e biometria facial, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 575516637). Vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Nu Pagamentos S.A não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. Como o autor imputa à referida instituição financeira defeito na prestação de serviços bancários, consistente na falha dos mecanismos de monitoramento de transações atípicas e na ineficácia no processamento do bloqueio cautelar da operação via Pix originada de sua conta, exsurge patente a pertinência subjetiva da instituição de pagamento de origem para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A efetiva concorrência ou não da instituição financeira para o evento danoso constitui matéria meritória e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada em contestação. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da concessão do benefício, sem coligir aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência jurídica decorrente da declaração firmada pelo autor. Permanecendo hígidos os pressupostos que ensejaram a decisão de ID 561198634, mantenho a gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de exibição de dados e extratos da conta beneficiária formulado em desfavor da instituição recebedora (ID 560458290), verifica-se que a corré Brasil Card colacionou com a sua resposta os elementos cadastrais e registros de validação da conta de titularidade do beneficiário Eduardo de Oliveira Santana (ID 575409781 e ID 575409783), restando atendido o objeto informativo e delimitada a matéria necessária ao julgamento da causa. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo a questão meramente de direito e de fato comprovável por documentos. A controvérsia deve ser examinada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas operações bancárias e sistemas de pagamento, as fraudes perpetradas por terceiros inserem-se, em regra, nos riscos do empreendimento, caracterizando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade, consoante enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A questão controvertida consiste em verificar a existência de responsabilidade civil das instituições requeridas pela transferência voluntária realizada pelo autor, no valor de R$ 1.499,00 (ID 560458301), após contato de estelionatário que utilizou técnicas de engenharia social simulando atuação profissional da advogada da família em golpe perpetrado fora dos sistemas bancários (ID 560458296 e ID 560458300). Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a abordagem criminosa ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, canal totalmente externo e desvinculado dos ambientes operacionais de ambas as instituições rés (ID 560458296 e ID 560458304). O estelionatário utilizou-se de dados processuais públicos de ação de interdição (ID 560458298 e ID 560458299) para ludibriar a companheira do autor e este próprio, convencendo-o a manter chamada de vídeo e a realizar operações financeiras diretamente de seu dispositivo móvel (ID 560458300 e ID 560458304). No âmbito da conta mantida perante a corré Nu Pagamentos S.A., restou demonstrado que a contratação de conversão de limite em conta no importe de R$ 1.200,00 e a subsequente transferência via Pix de R$ 1.499,00 foram efetuadas a partir do aparelho celular cadastrado do autor, com autenticação biométrica facial e inserção da respectiva senha pessoal e intransferível de quatro dígitos (ID 571004296 e ID 560458301). Não houve invasão cibernética, violação de sistemas de segurança ou clonagem de cartão, mas sim ato volitivo do consumidor, que, embora induzido em erro por terceiros, executou as etapas de validação e transmissão dos recursos. Ademais, no que tange à alegação de omissão do banco pagador quanto à detecção de operação fora de perfil ou falha no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), verifica-se que se trata de uma única transação e que o valor da transferência (R$ 1.499,00) não representava cifra vultosa que se revelasse manifestamente discrepante da movimentação financeira habitual do correntista. De igual modo, a instituição de origem demonstrou ter processado o pedido de contestação administrativa e instaurado o MED perante o Banco Central, tendo a recuperação restado inviabilizada exclusivamente em virtude da ausência de saldo na conta do destinatário (ID 560458305 e ID 560458306), o que elide a tese de inércia ou omissão imputável ao banco pagador. Sob o prisma da responsabilidade da instituição beneficiária, Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., os documentos acostados à contestação evidenciam que a conta de pagamento do correntista recebedor foi aberta regularmente em 07/02/2026, com validação de documento oficial de identificação e prova de vida mediante biometria facial e checagem biométrica 1:1, em conformidade com as diretrizes regulatórias vigentes. Inexiste nos autos prova de que a abertura da conta recebedora tenha decorrido de fraude cadastral com documentos falsificados ou que houvesse bloqueio prévio da chave transacional. Não há, portanto, nexo de causalidade entre os serviços de pagamento prestados pela ré e o estelionato perpetrado por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a realização voluntária de transferência por Pix em golpe perpetrado por terceiros, sem falha do serviço bancário, configura fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. (...). Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 00000000000003145766 RJ 2026/0007832-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Assim, configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos indenizatórios tanto materiais quanto morais formulados em face de ambas as instituições financeiras demandadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Itanhém - BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000482-05.2026.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM AUTOR: EDUARDO LIMA MARCIEL Advogado(s): LETICIA SILVA VILAS BOAS (OAB:BA21796) REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:MG129504) SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO LIMA MARCIEL em face de NU PAGAMENTOS S.A. e BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. Narra o autor que foi vítima do "golpe do falso advogado" em 23/04/2026. Um terceiro fraudador entrou em contato com sua companheira por aplicativo de mensagens, utilizando indevidamente a imagem de sua advogada e dados de processo judicial em andamento (IDs 560458290, 560458296 e 560458298). Afirma que, após ser enganado durante uma chamada de vídeo, converteu R$ 1.200,00 do limite de seu cartão de crédito em saldo de conta e realizou transferências via Pix que totalizaram R$ 1.499,00 para uma conta mantida perante a ré Brasil Card, em nome de Eduardo de Oliveira Santana (IDs 560458290 e 560458301). Relata que comunicou a fraude ao banco pagador pouco mais de uma hora após a transação, buscando o bloqueio dos valores e a devolução pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). Contudo, a tentativa foi frustrada porque não havia saldo na conta de destino (IDs 560458290, 560458303 e 560458306). Ao final, requer a inversão do ônus da prova, a apresentação dos dados cadastrais e extratos pela instituição recebedora, a condenação solidária das rés à restituição de R$ 1.499,00 e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada demandada. Deferida gratuidade da justiça (ID 561198634). Citada, a corré NU PAGAMENTOS S.A. apresentou contestação (ID 571004296). Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da transação bancária realizada pelo próprio correntista e reconhecimento facial, aduzindo o cumprimento dos deveres de segurança e informação. Alegou ausência de nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, inocorrência de fortuito interno, rechaçando o dever de indenizar danos materiais ou morais. Citada, a corré BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA ofertou contestação com documentos (ID 575409778). Defendeu a inexistência de relação jurídica direta com o autor e a regularidade do procedimento de abertura e manutenção da conta do titular beneficiário do crédito, realizada com verificação de documentos e biometria facial, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 575516637). Vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Nu Pagamentos S.A não comporta acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas abstratamente na petição inicial. Como o autor imputa à referida instituição financeira defeito na prestação de serviços bancários, consistente na falha dos mecanismos de monitoramento de transações atípicas e na ineficácia no processamento do bloqueio cautelar da operação via Pix originada de sua conta, exsurge patente a pertinência subjetiva da instituição de pagamento de origem para figurar no polo passivo da relação jurídica processual. A efetiva concorrência ou não da instituição financeira para o evento danoso constitui matéria meritória e como tal será apreciada. Rejeito a preliminar. De igual modo, impõe-se a rejeição da impugnação à assistência judiciária gratuita veiculada em contestação. A demandada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da concessão do benefício, sem coligir aos autos qualquer elemento probatório concreto apto a derruir a presunção de hipossuficiência jurídica decorrente da declaração firmada pelo autor. Permanecendo hígidos os pressupostos que ensejaram a decisão de ID 561198634, mantenho a gratuidade da justiça. No tocante ao pedido de exibição de dados e extratos da conta beneficiária formulado em desfavor da instituição recebedora (ID 560458290), verifica-se que a corré Brasil Card colacionou com a sua resposta os elementos cadastrais e registros de validação da conta de titularidade do beneficiário Eduardo de Oliveira Santana (ID 575409781 e ID 575409783), restando atendido o objeto informativo e delimitada a matéria necessária ao julgamento da causa. Superadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo a questão meramente de direito e de fato comprovável por documentos. A controvérsia deve ser examinada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedores de serviços previstos nos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nas operações bancárias e sistemas de pagamento, as fraudes perpetradas por terceiros inserem-se, em regra, nos riscos do empreendimento, caracterizando fortuito interno incapaz de romper o nexo de causalidade, consoante enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A questão controvertida consiste em verificar a existência de responsabilidade civil das instituições requeridas pela transferência voluntária realizada pelo autor, no valor de R$ 1.499,00 (ID 560458301), após contato de estelionatário que utilizou técnicas de engenharia social simulando atuação profissional da advogada da família em golpe perpetrado fora dos sistemas bancários (ID 560458296 e ID 560458300). Da detida análise do acervo probatório, constata-se que a abordagem criminosa ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, canal totalmente externo e desvinculado dos ambientes operacionais de ambas as instituições rés (ID 560458296 e ID 560458304). O estelionatário utilizou-se de dados processuais públicos de ação de interdição (ID 560458298 e ID 560458299) para ludibriar a companheira do autor e este próprio, convencendo-o a manter chamada de vídeo e a realizar operações financeiras diretamente de seu dispositivo móvel (ID 560458300 e ID 560458304). No âmbito da conta mantida perante a corré Nu Pagamentos S.A., restou demonstrado que a contratação de conversão de limite em conta no importe de R$ 1.200,00 e a subsequente transferência via Pix de R$ 1.499,00 foram efetuadas a partir do aparelho celular cadastrado do autor, com autenticação biométrica facial e inserção da respectiva senha pessoal e intransferível de quatro dígitos (ID 571004296 e ID 560458301). Não houve invasão cibernética, violação de sistemas de segurança ou clonagem de cartão, mas sim ato volitivo do consumidor, que, embora induzido em erro por terceiros, executou as etapas de validação e transmissão dos recursos. Ademais, no que tange à alegação de omissão do banco pagador quanto à detecção de operação fora de perfil ou falha no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), verifica-se que se trata de uma única transação e que o valor da transferência (R$ 1.499,00) não representava cifra vultosa que se revelasse manifestamente discrepante da movimentação financeira habitual do correntista. De igual modo, a instituição de origem demonstrou ter processado o pedido de contestação administrativa e instaurado o MED perante o Banco Central, tendo a recuperação restado inviabilizada exclusivamente em virtude da ausência de saldo na conta do destinatário (ID 560458305 e ID 560458306), o que elide a tese de inércia ou omissão imputável ao banco pagador. Sob o prisma da responsabilidade da instituição beneficiária, Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda., os documentos acostados à contestação evidenciam que a conta de pagamento do correntista recebedor foi aberta regularmente em 07/02/2026, com validação de documento oficial de identificação e prova de vida mediante biometria facial e checagem biométrica 1:1, em conformidade com as diretrizes regulatórias vigentes. Inexiste nos autos prova de que a abertura da conta recebedora tenha decorrido de fraude cadastral com documentos falsificados ou que houvesse bloqueio prévio da chave transacional. Não há, portanto, nexo de causalidade entre os serviços de pagamento prestados pela ré e o estelionato perpetrado por terceiro. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a realização voluntária de transferência por Pix em golpe perpetrado por terceiros, sem falha do serviço bancário, configura fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX . RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE ROMPIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO . 1. Configura culpa exclusiva da vítima, apta a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a realização voluntária de transferência via pix pelo próprio correntista, mediante uso de senha pessoal e sem adoção de cautelas mínimas, ainda que em contexto de fraude praticada por terceiros. (...). Não é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima em fraudes bancárias, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AREsp: 00000000000003145766 RJ 2026/0007832-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Assim, configurada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos indenizatórios tanto materiais quanto morais formulados em face de ambas as instituições financeiras demandadas. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões dentro do prazo legal, após o qual, com ou sem manifestação, deverão ser os autos remetidos à superior instância, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Itanhém - BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO Juíza de Direito

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