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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000481-89.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: MARIA ILDA CERQUEIRA BISPO Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS COSTA SILVA (OAB:BA15748) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por MARIA ILDA CERQUEIRA BISPO, devidamente qualificada, através de seu advogado, em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos. Alega, em síntese, que é usuária do Sistema Único de Saúde - SUS e que, após realização de exame de colonoscopia, foi constatada a presença de pólipo pediculado, medindo aproximadamente 15 mm, localizado no cólon ascendente, tendo sido indicada a realização de colonoscopia com polipectomia, em ambiente hospitalar, mediante utilização de alça diatérmica/eletrocautério e hemoclip, se necessário. Narra que solicitou a realização do procedimento através da rede pública de saúde, permanecendo, contudo, aguardando agendamento, apesar da necessidade do tratamento e dos sintomas apresentados. Requereu a concessão da tutela de urgência, para que o Estado da Bahia fosse compelido a autorizar e viabilizar a realização do procedimento indicado. Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes nos autos digitais. Foi deferida a tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia que autorizasse a realização de colonoscopia com polipectomia, com alça/eletrocautério e hemoclip, se necessário, em ambiente hospitalar e com equipe médica adequada, no prazo de 15 (quinze) dias. O Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela regulação e disponibilização do procedimento seria do Município. No mérito, sustentou, em síntese, que o procedimento possuía caráter eletivo e deveria observar a ordem da fila de regulação do SUS, requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, o Estado da Bahia peticionou informando o cumprimento da ordem judicial, juntando informações da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, segundo as quais a parte autora realizou o procedimento de colonoscopia com polipectomia em 16/05/2024, no Hospital Geral de Vitória da Conquista. Intimada, a parte autora confirmou o efetivo cumprimento da obrigação, informando não existir outra providência a ser cumprida pelo requerido. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, reiterando o pedido de arbitramento dos honorários advocatícios em favor do profissional designado para prestar assistência judiciária. O Estado da Bahia, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir, reiterando os termos da contestação. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, considerando que a matéria controvertida é suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos e que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela regulação e disponibilização do procedimento seria atribuída ao Município. AFASTO a preliminar suscitada. Nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito fundamental à saúde. A Constituição da República estabelece, ainda, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. Desse modo, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Superada a preliminar, adentro ao mérito. Compulsando os autos, verifico que os documentos médicos apresentados demonstraram que a parte autora foi submetida a exame de colonoscopia, no qual foi identificado pólipo pediculado de aproximadamente 15 mm no cólon ascendente, havendo indicação médica para realização de polipectomia em ambiente hospitalar, mediante utilização de alça diatérmica/eletrocautério e hemoclip, se necessário. Diante do quadro apresentado e da demora na disponibilização do procedimento pela rede pública, foi deferida a tutela de urgência, determinando ao Estado da Bahia que viabilizasse o tratamento indicado. Com efeito, verifico que o Estado da Bahia demonstrou o efetivo cumprimento da obrigação, mediante informações advindas da respectiva Secretaria de Saúde, comprovando que a autora realizou o procedimento de colonoscopia com polipectomia no dia 16/05/2024, no Hospital Geral de Vitória da Conquista, cumprimento este ocorrido após a concessão da tutela de urgência. A própria parte autora posteriormente ratificou a informação, declarando que a obrigação havia sido integralmente satisfeita e que não existiam outras providências a serem cumpridas pelo requerido. Portanto, ante a satisfação do pedido após a concessão da medida judicial, o feito deve ser julgado procedente, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. No que se refere aos honorários do advogado designado para prestar assistência judiciária à parte autora, verifico que consta dos autos documentação expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil demonstrando a indicação do causídico VINÍCIUS COSTA SILVA para prestação de assistência jurídica gratuita à requerente, diante da ausência de Defensoria Pública na Comarca. A Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, § 1º, estabelece que o advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, diante da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo Juízo, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Afigura-se inconcebível exigir que o profissional preste o múnus advocatício sem receber a correspondente contraprestação por seu trabalho, sobretudo quando sua atuação decorre da necessidade de assegurar assistência jurídica à pessoa hipossuficiente diante da ausência da Defensoria Pública na Comarca. Assim, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional no curso da demanda, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado VINÍCIUS COSTA SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Diante do exposto, no mérito, RATIFICO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. ARBITRO os honorários advocatícios em favor do advogado VINÍCIUS COSTA SILVA no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem suportados pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Sem custas. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, após o trânsito em julgado e demais cautelas legais. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito
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