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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI Processo: INVENTÁRIO n. 8000481-49.2024.8.05.0136 Órgão Julgador: VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE JACARACI INVENTARIANTE: IRANI GUIMARAES BERCIO e outros (2) Advogado(s): CIBELE MARTINS SOUZA (OAB:BA50495), JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA registrado(a) civilmente como JOAO PAULO RIBEIRO DE SOUZA (OAB:BA67617) INVENTARIADO: JURACI FREITAS DE SOUSA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de inventário judicial sob o rito do arrolamento sumário, em face dos bens deixados por JURACI FREITAS DE SOUSA. A autora informou que o inventariado não deixou testamento conhecido ou declaração de última vontade (Id. n°485178241), mas deixou viúva meeira, a Sr.ª IRANI GUIMARAES BERCIO, e 02 (dois) filhos, quais sejam: RAÍSSA GABRIELLY GUIMARÃES BÉRCIO DE SOUSA e RAFAEL GUIMARÃES BÉRCIO DE SOUSA Informou que o de cujus deixou 02 (dois) bens imóveis e 02 (dois) bens móveis a inventariar, além de valores deixados em conta poupança. Consta despacho nomeando IRANI GUIMARAES BERCIO como inventariante (Id. n°455285998). A exordial foi admitida como primeiras e últimas declarações, contendo, inclusive, o esboço de partilha e a documentação comprobatória. De acordo com o explanado no esboço de partilha (Id. n°567270014), os herdeiros assinalaram com a composição amigável no que diz respeito à partilha dos bens. Resultado a pesquisa SISBAJUD em Id. n°525236759. Foi expedido alvará no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor da inventariante para pagamento de custas processuais, conforme Ids. n°527862762, n°546627971, n°546627972, n°546627973. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O arrolamento sumário constitui forma simplificada de promover o inventário e a consequente partilha dos bens deixados pelo de cujus, desde que todos os interessados sejam capazes e não haja conflito de interesses quanto à homologação da partilha, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil/15 e artigos 2015 e 2016 do Código Civil. De acordo com o artigo 665 do CPC, o inventário processar-se-á também na forma do arrolamento sumário, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. No caso dos autos, todas as exigências legais foram atendidas, não havendo interesse de incapaz a justificar a intervenção do Ministério Público. Comprovado o óbito, Id. n°445538694. A legitimidade da viúva meeira: IRANI GUIMARAES BERCIO em Id. n°445538693 e procuração em Id. n°445538708. Atestada a legitimidade da União Estável mediante a apresentação de comprovantes de residência em nome do de cujus e de sua companheira, fotos do casal e certidões de nascimento dos netos em Id. n°445541122. A legitimidade dos herdeiros declarados: RAÍSSA GABRIELLY GUIMARÃES BÉRCIO DE SOUSA em Id. n°445538701 e procuração em Id. n°471710282. RAFAEL GUIMARÃES BÉRCIO DE SOUSA em Id. n°445538699 e procuração em Id. n°471710281. O título dos bens arrolados: a) Lote de terra, nº 11, da quadra nº 03, com dimensão de 369, 31 m², localizado no loteamento Morada Nova, avaliado em 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Id. n°567270016; b) Lote de terra, nº 1, da quadra nº 03, com dimensão de 298,30 m², localizado no loteamento Morada Nova, avaliado em R$: 12.000,00 (doze mil reais), conforme Id. n°567270015; c) Veículo CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, Renavam nº: 00545965802, placa nº: FJM0756, tabela FIPE: R$ 44.321,00, conforme Id. n°445541120; d) Veículo FIAT/PALIO EDX, Renavam nº: 00656626526, placa nº: CFP0565, tabela FIPE: R$ 7.459,00, conforme Id. n°445541121. Conforme levantamento realizado via SISBAJUD, identificou-se saldo total de R$ 17.083,53 (dezessete mil e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), distribuído da seguinte forma: a) Banco do Brasil S.A.: R$ 17.027,60 (dezessete mil e vinte e sete reais e sessenta centavos), mantido nas contas de titularidade do falecido, especificadas como Agência 0681 - Conta 000000100142044 e Agência 0681 - Conta 000005100142045; b) Nu Pagamentos - IP: R$ 55,93 (cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos), depositado em Agência 1 - Conta 323105796. Após a liberação de alvará no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), o saldo remanescente totaliza R$ 16.083,53 (Dezesseis mil e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). Certidão de inexistência de débito fiscal: Municipal em Id nº445541115; Estadual em Id. n°445541113, Federal em Id. nº445541114. Por sua vez, conforme art. 659 e 662 do CPC, as circunstâncias de pagamento do imposto de transmissão passam a ser apreciadas na esfera administrativa, sendo possível a finalização do processo judicial independente dela. Assim, a norma do art. 192 do CTN não se aplica ao arrolamento sumário, que possui disciplina própria. A propósito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.896.526/DF afetado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Porém, para o colegiado, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN). Ressalva-se que isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante do recolhimento ou isenção do tributo devido (art. 143 e art. 289 da Lei dos Registros Públicos). Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, inclusive sendo cumpridas as determinações legais, defiro o pedido para determinar o processamento do presente Inventário pelo rito de arrolamento, nos termos do art. 659 do CPC e HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA AMIGÁVEL conforme Ids. n°567270013 e n°567270014, relativa aos bens imóveis, móveis e valores deixados pelo falecimento de JURACI FREITAS DE SOUSA, CPF n°222.157.978-00, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o formal de partilha, ressaltando-se, ainda, que tal formal só poderá ser registrado, para o fim de transmissão da propriedade havendo título anterior dos bens em nome do falecido. Registrar-se-á, expressamente, que as certidões dos tributos deverão ser apresentadas por ocasião do registro junto aos Cartórios e Tabelionatos competentes. Assinalo, como é cediço, que após o saque dos valores, as instituições financeiras deverão proceder com encerramento/fechamento das constas bancárias de titularidade do falecido. custas em desfavor do espólio P.R.I. Ao final, arquive-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito