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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8000480-35.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: HAMILTON JAIR BINATTI e outros Advogado(s): STANLEI ERNESTO PRAUSE FONTANA (OAB:PR107786), SORAYA ALCANTARA PEREIRA (OAB:PR80129) REQUERIDO: MECHAMINO LAZARIM Advogado(s): JANICE RAQUEL DE LIMA registrado(a) civilmente como JANICE RAQUEL DE LIMA (OAB:MT25891/O) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR (autos de origem nº 0005427-13.2007.8.16.0001), que tem por objeto a avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Vitória II, matriculado sob o nº 3.752 no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA, de propriedade do executado Espólio de Mechamino Lazarim (ID 439558464). Realizada a diligência de avaliação pelo Oficial de Justiça desta Comarca, o bem foi avaliado no montante de R$ 2.680.765,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais) (ID 491451337). A parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação (ID 493080283), a qual foi apreciada e rejeitada por este Juízo no decisum antecedente (ID 540745731), mantendo hígido o laudo confeccionado pelo meirinho. Contra referida decisão, o executado interpos Agravo de Instrumento nº 8013078-02.2026.8.05.0000 (ID 545324972), oportunidade em que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 552873111). Na sequência, o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto/BA encaminhou o Ofício nº 013/2026 e a Nota de Exigência nº 238/2026 (Protocolo 58.954) (IDs 542260609 e 542260623), informando a necessidade de atendimento de exigências registrais para o cumprimento da ordem de averbação da penhora e da avaliação imobiliária na matrícula nº 3.752. Intimadas as partes acerca da nota de devolução registral (ID 542260634), o exequente peticionou nos autos (ID 546582197), requerendo a remessa do Termo de Penhora e do Laudo de Avaliação à serventia imobiliária via Malote Digital, a expedição de certidão registral complementar com a qualificação detalhada e, após o fornecimento do cálculo, a intimação para o recolhimento dos emolumentos devidos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de regularização registral formulada pelo exequente merece acolhimento, visto que visa conferir plena efetividade à ordem de constrição e assegurar a publicidade perante terceiros, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. A qualificação registral promovida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Formosa do Rio Preto/BA pautou-se nos ditames do art. 897 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia (Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 15/2023), que exige a apresentação do termo de constrição, a especificação detalhada da qualificação das partes, a identificação do imóvel e os valores constitutivos do débito e da avaliação. Para suprir a Exigência nº 01 da serventia imobiliária (ID 542260623), mostra-se indispensável o encaminhamento do Termo de Penhora lavrado perante o Juízo Deprecante (ID 439558469), acompanhado do Laudo de Avaliação Judicial (ID 491451337), diretamente ao e-mail institucional ou via Malote Digital do Cartório de Imóveis local. Outrossim, para o saneamento da Exigência nº 02 (ID 542260623), deve a Secretaria expedir certidão de inteiro teor com força de mandado registral, contendo a indicação da ação de execução originária nº 0005427-13.2007.8.16.0001, a qualificação completa do exequente Hamilton Jair Binatti e do executado Espólio de Mechamino Lazarim, a descrição individualizada do imóvel rural Fazenda Vitória II (matrícula nº 3.752) e o valor homologado da avaliação judicial fixado em R$ 2.680.765,00 (dois milhões, seiscentos e oitenta mil, setecentos e sessenta e cinco reais) (ID 491451337). Quanto à Exigência nº 03 (ID 542260623), atinente ao custeio dos emolumentos cartorários, incumbe ao exequente, após o envio dos documentos e emissão das respetivas guias pela serventia extrajudicial, comprovar o recolhimento das custas registrais pertinentes perante este feito. Por fim, no tocante aos atos de expropriação e hasta pública postulados pelo exequente, cumpre consignar de forma expressa que, nos moldes do art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil, a competência deste Juízo Deprecado restringe-se estritamente ao cumprimento dos atos de avaliação e regularização da penhora do imóvel localizado nesta Comarca. A realização do leilão judicial e os demais atos de alienação forçada cabem exclusivamente ao Juízo Deprecante (21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR), perante o qual tramita a execução principal. Assim, cumpridas as providências de averbação da constrição e da avaliação na matrícula imobiliária, o expediente deprecado terá atingido integralmente sua finalidade, devendo os autos ser devolvidos à origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO o cumprimento das seguintes providências: a) expedição de ofício e certidão de inteiro teor ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, via Malote Digital ou e-mail institucional, instruída com cópia do Termo de Penhora (ID 439558469) e do Laudo de Avaliação (ID 491451337), contendo a qualificação das partes e do bem, para fins de averbação e registro do ato constritivo na matrícula nº 3.752; b) intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, entre em contato com a serventia imobiliária local a fim de obter os demonstrativos de custas e comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos registrais devidos; c) declaração de que a realização de eventual leilão judicial ou praça para alienação do imóvel penhorado cabe exclusivamente ao Juízo Deprecante (21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR), juiz natural da execução originária; d) com a comprovação da averbação registral e do recolhimento dos emolumentos, proceda-se à imediata devolução desta Carta Precatória ao Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba/PR, via Malote Digital, com as homenagens deste Juízo e as devidas baixas no PJe. Formosa do Rio Preto/BA, 12 de agosto de 2026. Juiz de Direito