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Processo 8000479-68.2020.8.05.0185

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000479-68.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AMELIA AMADA DA SILVA e outros Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR PJ8 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE NO INTERIOR DE AGÊNCIA. "GOLPE DA FALSA AJUDA". CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos em ação anulatória de débito cumulada com indenizatória por danos morais e materiais. A autora, AMELIA AMADA DA SILVA, pessoa idosa e analfabeta funcional, foi vítima de troca de cartão e contratação de empréstimos fraudulentos por terceiro que se passou por pessoa solícita no interior de agência do BANCO BRADESCO S/A. A sentença de origem declarou a nulidade dos contratos e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a subsistência das preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir arguidas pelo banco; (ii) analisar a responsabilidade da instituição financeira por fraude cometida por terceiro em suas dependências; (iii) avaliar a configuração do dano moral e a necessidade de majoração do quantum indenizatório; e (iv) definir a modalidade de restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), fundamentada no risco do empreendimento. As instituições financeiras respondem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4. A falha no dever de segurança física e monitoramento da agência permitiu que o fraudador abordasse a consumidora e realizasse transações que destoavam completamente de seu perfil de movimentação. A condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa e analfabeta) exige zelo redobrado do banco, o qual não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade das operações, notadamente ao deixar de apresentar as filmagens do circuito interno de segurança. 5. O dano moral é evidente (in re ipsa), potencializado pelo comprometimento da natureza alimentar do benefício previdenciário, que foi reduzido a menos de 30% do salário mínimo, privando a idosa de recursos para subsistência básica. 6. O valor da indenização deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), patamar que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter punitivo-pedagógico e a jurisprudência desta Corte em casos análogos. 7. A restituição deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de prova de má-fé dolosa específica da instituição financeira na cobrança automatizada dos contratos fraudados. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do réu. Dado provimento parcial ao recurso da autora. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ocorridas em suas dependências, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar." "2. O comprometimento substancial de benefício previdenciário de consumidor idoso por fraude bancária gera dano moral in re ipsa, autorizando a fixação de indenização em patamar condizente com a gravidade da ofensa e a vulnerabilidade da vítima." Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8000479-68.2020.8.05.0185, tendo como Apelantes/Apelados, AMELIA AMADA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ e CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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