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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000479-36.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): RODOLFO ARAUJO FERNANDES (OAB:SP453640) IMPETRADO: DEIVID FONSECA BORGES - Pregoeiro Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA, Sr. Deivid Fonseca Borges. Narrou, a impetrante, em petição de id. (id. 389731358), que participou do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 015/2023 (Processo Administrativo nº 305/2023), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em intermediação de fornecimento de combustível por meio de sistema informatizado com cartão magnético. Relatou que, após a fase de lances, sagrou-se vencedora a licitante MV2 Serviços Ltda., com proposta de taxa de desconto de -5,90%. Inconformada, a impetrante interpôs recurso administrativo no qual sustentou a inexequibilidade da proposta e a existência de irregularidades na habilitação da vencedora, concernentes à sanção impeditiva de licitar e à falsidade na declaração de microempresa(id. 389734171). Alegou que, em 24 de abril de 2023, o Pregoeiro veiculou mensagem no sistema eletrônico BNC comunicando o desprovimento do recurso com base em parecer da Procuradoria Geral do Município, sem o encaminhamento do recurso à autoridade superior. Apontou a nulidade do ato decisório por incompetência e ausência de motivação própria. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão do certame ou do contrato dele decorrente e, no mérito, pela concessão da segurança para anular o julgamento do recurso administrativo. A petição inicial veio instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (id. 389734175). Determinada a manifestação prévia da autoridade impetrada no prazo de 72 horas (id. 397410303), o Pregoeiro apresentou manifestação preliminar (id. 400345130), subscrita pelo Procurador Geral do Município, informando que o recurso administrativo foi regularmente recebido, instruído com parecer jurídico opinativo e julgado pelo Prefeito Municipal de Pilão Arcado, autoridade competente, em 24 de abril de 2023, com publicação no Diário Oficial (id. 400345138). Juntou documentos funcionais e procuração (id. 400675345, id. 400677316). O pedido liminar foi indeferido por decisão interlocutória fundamentada (id. 445157765), oportunidade em que se reconheceu a validade da apreciação pelo Chefe do Poder Executivo mediante fundamentação per relationem. Intimada para prestar informações definitivas nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, consoante certidão da Secretaria (id. 458867336). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito por meio de parecer do Promotor de Justiça (id. 465518384), opinando pela denegação da segurança ante a ausência de violação a direito líquido e certo, destacando a competência da autoridade decisora e a legalidade da fundamentação referenciada. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, o feito comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, exigindo tão somente o exame da prova documental pré-constituída. No tocante ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, verifica-se a tempestividade da impetração, manejada em 24.05.2023 em face de atos administrativos aperfeiçoados entre abril e maio do mesmo ano. No mérito, a segurança deve ser denegada. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, ex vi do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída inequívoca. A impetrante fundou sua pretensão na tese de que o julgamento de seu recurso administrativo padeceria de nulidade absoluta por vício de competência e ausência de motivação, argumentando que o Pregoeiro ou o Procurador Municipal teriam decidido a matéria sem a necessária submissão e deliberação da autoridade superior competente. Todavia, o acervo documental colacionado aos autos descaracteriza a alegada ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a prova documental pré-constituída demonstra com clareza que o recurso administrativo interposto pela ora impetrante foi devidamente submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade superior competente para o julgamento definitivo do certame, o qual proferiu decisão administrativa formal (id. 400345138). A inserção do resultado no sistema eletrônico BNC pelo Pregoeiro decorreu do estrito exercício de suas atribuições operacionais de condução do pregão e alimentação do sistema (id. 400345134), não se confundindo com usurpação de competência decisória. O procedimento atendeu aos preceitos legais e regulamentares da modalidade licitatória. De igual modo, inexiste vício de fundamentação. A autoridade competente adotou, como razões essenciais para decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos no Parecer da Procuradoria Geral do Município (id. 400345137, id. 400345138), técnica de fundamentação referenciada (per relationem ou aliunde) que possui expressa autorização legal no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece de modo uniforme a validade da fundamentação per relationem tanto no âmbito dos atos administrativos quanto nas decisões jurisdicionais, desde que os fundamentos do parecer ou documento referenciado integrem o ato e exponham as justificativas de acolhimento da medida. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir .Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2029485 MA 2022/0307039-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse contexto, havendo decisão expressa emanada da autoridade superior competente e fundamentada de forma válida em parecer jurídico prévio, não restou configurada qualquer ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a denegação da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no art. 6º, § 5º, e art. 13 da Lei nº 12.016/2009, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE a pretenção mandamental, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais pela impetrante, se houver remanescentes a recolher. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pilão Arcado/BA, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000479-36.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): RODOLFO ARAUJO FERNANDES (OAB:SP453640) IMPETRADO: DEIVID FONSECA BORGES - Pregoeiro Advogado(s): LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DO VALE SILVA (OAB:BA21703) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. contra ato reputado ilegal atribuído ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO/BA, Sr. Deivid Fonseca Borges. Narrou, a impetrante, em petição de id. (id. 389731358), que participou do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 015/2023 (Processo Administrativo nº 305/2023), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em intermediação de fornecimento de combustível por meio de sistema informatizado com cartão magnético. Relatou que, após a fase de lances, sagrou-se vencedora a licitante MV2 Serviços Ltda., com proposta de taxa de desconto de -5,90%. Inconformada, a impetrante interpôs recurso administrativo no qual sustentou a inexequibilidade da proposta e a existência de irregularidades na habilitação da vencedora, concernentes à sanção impeditiva de licitar e à falsidade na declaração de microempresa(id. 389734171). Alegou que, em 24 de abril de 2023, o Pregoeiro veiculou mensagem no sistema eletrônico BNC comunicando o desprovimento do recurso com base em parecer da Procuradoria Geral do Município, sem o encaminhamento do recurso à autoridade superior. Apontou a nulidade do ato decisório por incompetência e ausência de motivação própria. Pugnou, em sede liminar, pela suspensão do certame ou do contrato dele decorrente e, no mérito, pela concessão da segurança para anular o julgamento do recurso administrativo. A petição inicial veio instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (id. 389734175). Determinada a manifestação prévia da autoridade impetrada no prazo de 72 horas (id. 397410303), o Pregoeiro apresentou manifestação preliminar (id. 400345130), subscrita pelo Procurador Geral do Município, informando que o recurso administrativo foi regularmente recebido, instruído com parecer jurídico opinativo e julgado pelo Prefeito Municipal de Pilão Arcado, autoridade competente, em 24 de abril de 2023, com publicação no Diário Oficial (id. 400345138). Juntou documentos funcionais e procuração (id. 400675345, id. 400677316). O pedido liminar foi indeferido por decisão interlocutória fundamentada (id. 445157765), oportunidade em que se reconheceu a validade da apreciação pelo Chefe do Poder Executivo mediante fundamentação per relationem. Intimada para prestar informações definitivas nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo sem nova manifestação, consoante certidão da Secretaria (id. 458867336). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio no feito por meio de parecer do Promotor de Justiça (id. 465518384), opinando pela denegação da segurança ante a ausência de violação a direito líquido e certo, destacando a competência da autoridade decisora e a legalidade da fundamentação referenciada. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação mandamental, o feito comporta julgamento imediato do mérito, pois a matéria controvertida prescinde de dilação probatória, exigindo tão somente o exame da prova documental pré-constituída. No tocante ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, verifica-se a tempestividade da impetração, manejada em 24.05.2023 em face de atos administrativos aperfeiçoados entre abril e maio do mesmo ano. No mérito, a segurança deve ser denegada. O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, com ilegalidade ou abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública, ex vi do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, mediante prova documental pré-constituída inequívoca. A impetrante fundou sua pretensão na tese de que o julgamento de seu recurso administrativo padeceria de nulidade absoluta por vício de competência e ausência de motivação, argumentando que o Pregoeiro ou o Procurador Municipal teriam decidido a matéria sem a necessária submissão e deliberação da autoridade superior competente. Todavia, o acervo documental colacionado aos autos descaracteriza a alegada ilegalidade do ato impugnado. Com efeito, a prova documental pré-constituída demonstra com clareza que o recurso administrativo interposto pela ora impetrante foi devidamente submetido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, autoridade superior competente para o julgamento definitivo do certame, o qual proferiu decisão administrativa formal (id. 400345138). A inserção do resultado no sistema eletrônico BNC pelo Pregoeiro decorreu do estrito exercício de suas atribuições operacionais de condução do pregão e alimentação do sistema (id. 400345134), não se confundindo com usurpação de competência decisória. O procedimento atendeu aos preceitos legais e regulamentares da modalidade licitatória. De igual modo, inexiste vício de fundamentação. A autoridade competente adotou, como razões essenciais para decidir, os fundamentos fáticos e jurídicos expendidos no Parecer da Procuradoria Geral do Município (id. 400345137, id. 400345138), técnica de fundamentação referenciada (per relationem ou aliunde) que possui expressa autorização legal no art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece de modo uniforme a validade da fundamentação per relationem tanto no âmbito dos atos administrativos quanto nas decisões jurisdicionais, desde que os fundamentos do parecer ou documento referenciado integrem o ato e exponham as justificativas de acolhimento da medida. A propósito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir .Precedentes do STJ e do STF. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2029485 MA 2022/0307039-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Nesse contexto, havendo decisão expressa emanada da autoridade superior competente e fundamentada de forma válida em parecer jurídico prévio, não restou configurada qualquer ilegalidade, abuso de poder ou ofensa a direito líquido e certo da impetrante, impondo-se a denegação da ordem postulada. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, no art. 6º, § 5º, e art. 13 da Lei nº 12.016/2009, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA e JULGO IMPROCEDENTE a pretenção mandamental, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas processuais pela impetrante, se houver remanescentes a recolher. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Pilão Arcado/BA, data registrada no sistema. GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito
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