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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000477-93.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, DIEGO LOMANTO ANDRADE APELADO: LAERTE OLIVEIRA BARRETO NETO e outros (4) Advogado(s):JAQUELINE JESUS DA PAIXAO, VANESSA MEIRELES ALMEIDA 13 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Coração de Maria contra acórdão que proveu em parte a apelação e a remessa necessária para limitar os efeitos patrimoniais do writ à data da impetração, mantendo o direito dos impetrantes ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 30% calculado sobre a remuneração global. O embargante sustenta a existência de omissões quanto à ausência de lei local regulamentadora para a base de cálculo e o percentual, à natureza propter laborem da parcela e à inadequação da via mandamental por carência de prova técnica pericial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou se o recurso veicular mera pretensão de reforma do entendimento jurídico adotado pelo colegiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade se restringe à superação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 4. O acórdão examinou, de forma clara e exaustiva, as questões relativas à desnecessidade de dilação probatória e à legalidade do restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar antes praticado, assentando que o pagamento espontâneo e contínuo da parcela por anos opera o reconhecimento administrativo do direito, de modo que a supressão ou alteração sem processo administrativo ou nova avaliação técnica viola a boa-fé objetiva e a segurança jurídica. 5. A discordância do recorrente com a solução jurídica conferida à lide deve ser manifestada por meio dos recursos cabíveis às instâncias superiores, revelando-se inviável a utilização de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rejulgamento da causa. 6. A teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição de embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso venha a ser rejeitado, desde que as instâncias superiores considerem existentes os vícios apontados. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou à rediscussão de matéria de mérito quando a decisão embargada enfrentar os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. 2. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal indicado pela parte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 2º, artigo 37, caput, e inciso X; Código de Processo Civil, artigo 1.022 e artigo 1.025; Lei nº 12.016/2009, artigo 1º. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA