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8000477-38.2026.8.05.0040

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) n.8000477-38.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA REQUERENTE: BENEDITA FERNANDES BONFIM Advogado(s) do reclamante: TAMILES SILVA AMARAL LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TAMILES SILVA AMARAL LEMOS REQUERIDO: AYDE MUNIZ DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público cumulada com inventário judicial dos bens deixados por Ayde Muniz dos Santos, proposta por Benedita Fernandes Bonfim, na qualidade de beneficiária testamentária, conforme testamento lavrado no Livro nº 03, fls. 005, Ato nº 74, do Tabelionato de Notas de Camamu/BA (ID 550410726). Por decisão de 31/05/2026 (ID 559456439), foi determinada a emenda da petição inicial, ante a incompatibilidade entre o rito do inventário e os pedidos de nulidade e revogação de doação anteriormente formulados contra Juliana Brandão Santos, remetendo-se essa discussão às vias ordinárias, facultada a reserva de quinhão nos termos do art. 628 do CPC. A emenda foi apresentada (ID 570546115), restringindo o objeto da ação à abertura, registro e cumprimento do testamento e ao inventário, sem, contudo, formular pedido expresso quanto à reserva de quinhão sobre a fração doada a Juliana Brandão Santos. Verifica-se, ainda, a pendência de apreciação da petição de habilitação e impugnação ao rol de bens apresentada por Kelly Ailane Silva dos Santos Pimentel (ID 561791700), na qualidade de herdeira de Mário Muniz dos Santos Filho, sucessor de fração diversa do mesmo imóvel, por instrumento particular de doação com reserva de usufruto (ID 1708), sustentando a peticionária que, com o óbito da testadora, a posse plena sobre a área se consolidou em favor do donatário anteriormente à abertura da presente sucessão. Decido. 1. Recebo a emenda à petição inicial (ID 570546115), por atender à determinação da decisão de ID 559456439, e admito o processamento do inventário, nos termos dos arts. 610, 617 e 736 do CPC; 2. Nomeio inventariante a requerente Benedita Fernandes Bonfim, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar as primeiras declarações no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 620 do CPC, observando, em especial: a) descrição individualizada do imóvel situado na Rua Coronel Francisco Magno, nº 55, Centro, Camamu/BA, com indicação expressa das frações objeto de controvérsia referidas nos itens 4 e 5 desta decisão; b) relação completa e individualizada dos demais bens do espólio, incluindo os valores existentes no Banco do Brasil, agência nº 1286-6, conta-corrente nº 7198-6, e os bens móveis existentes na residência da falecida; c) atribuição do valor corrente a cada um dos bens do espólio; d) certidões negativas de débitos fiscais em nome da falecida, emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; e) plano de partilha, adjudicando a totalidade dos bens do espólio à beneficiária testamentária, ressalvadas as frações mencionadas nos itens 3 e 4 desta decisão; f) parecer fazendário acerca do imposto causa mortis eventualmente devido, conforme procedimento previsto na Portaria nº 04/2014, conjunta SEFAZ/PGE, através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-BAHIA); 3. Quanto à fração do imóvel (1º andar) objeto do instrumento particular de doação em favor de Juliana Brandão Santos (ID 550404178), remeto a controvérsia sobre sua validade, nulidade ou revogação às vias ordinárias, devendo tal fração ser objeto de reserva de quinhão nos autos, nos termos do art. 628 do CPC, até a solução definitiva do litígio. Intime-se Juliana Brandão Santos, na qualidade de terceira interessada, para ciência desta decisão e para os fins do art. 628 do CPC; 4. Defiro a habilitação de Kelly Ailane Silva dos Santos Pimentel como terceira interessada, com fundamento no interesse jurídico decorrente da sucessão de Mário Muniz dos Santos Filho, devendo as intimações relativas à sua participação nos autos ser dirigidas ao seu patrono, Dr. Gustavo Santos Ferreira, OAB/BA nº 87.889. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao rol de bens formulada no ID 561791700, nos termos do art. 627 do CPC, ficando a definição sobre a inclusão, exclusão ou reserva de quinhão da respectiva fração para momento posterior à manifestação; 5. Apresentadas as primeiras declarações, intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal e o Ministério Público, a fim de que se manifestem, nos termos do art. 626 do CPC; 6. Intime-se desde logo o Ministério Público para, sendo o caso, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica; 7. Expeça-se ofício ao Tabelionato de Notas de Camamu/BA para que encaminhe aos autos cópia da gravação audiovisual da lavratura do testamento (Livro 03, fls. 005, Ato 74), caso existente; 8. Intime-se a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/BA) para apuração do imposto de transmissão causa mortis eventualmente devido, inclusive quanto ao pedido de isenção formulado com base no art. 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.826/1989; 9. Certifique-se sobre a existência de processo em trâmite relacionado à sucessão de Mário Muniz dos Santos Filho, mencionado nos autos como autor da herança da terceira interessada Kelly Ailane Silva dos Santos Pimentel; 10. Proceda-se busca no SISBAJUD para verificação de valores em nome da de cujus Ayde Muniz dos Santos; 11. Ressalte-se que o inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, zelando pelos bens da falecida (art. 75, VII, c/c art. 618, I, do CPC), sendo de sua responsabilidade a apuração do patrimônio e a organização da partilha. Confiro ao presente força de ofício/mandado. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito

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