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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000477-30.2026.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: DIRCE MAGALHAES DE SOUSA ANDRADE Advogado(s): TIAGO REIS BITTENCOURT (OAB:MG215066), DANTON BOECHAT ROSA FERRAZ HENRIQUES (OAB:MG197083) REU: UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOP DE TRAB MEDICO LTDA Advogado(s): IOLANDA QUARESMA MOREIRA (OAB:MG108393), RONALD AMARAL JUNIOR (OAB:MG52776), LEONARDO COELHO DO AMARAL (OAB:MG62602), CYNTHIA COELHO DO AMARAL (OAB:MG134717), CASTOR AMARAL FILHO (OAB:MG41535) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de plano de saúde cumulada com pedidos de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por DIRCE MAGALHÃES DE SOUSA ANDRADE em face de UNIMED GOVERNADOR VALADARES COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que figurava como dependente de seu falecido cônjuge, Hélio Luiz de Andrade, em contrato de assistência médica coletivo por adesão firmado em 10/06/2005 (ID 545321211 e ID 545321212). Relata que, com o óbito do titular ocorrido em 16/02/2021, passou a usufruir do Plano de Extensão Assistencial (PEA), que assegurava a remissão das mensalidades pelo prazo de 5 anos, findo em 16/02/2026 (ID 545321212). Sustenta que, ao buscar a continuidade do plano nas mesmas condições assistenciais e financeiras vigentes desde 2005 (acomodação em quarto privativo/apartamento e sem coparticipação), mediante a assunção individual das mensalidades, a operadora recusou a pretensão administrativamente e perante a ANS (NIP nº 50.989/2026 - ID 545316658 e ID 545321210), impondo-lhe a contratação de novo produto individual ("Unisimples I" - ID 545321213), com padrão inferior em enfermaria e previsão de coparticipação tarifada. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano originário, gratuidade de justiça e, ao final, a confirmação da tutela, a condenação da ré na reparação de danos morais e ressarcimento de valores pagos indevidamente. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.127,28. Após esclarecimentos e juntada de documentos complementares sobre domicílio e despesas (ID 546790942), este Juízo proferiu decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência para determinar à ré que restabelecesse o plano da autora nos exatos moldes do pactuado em 2005 (quarto individual/apartamento, isenção de coparticipação e titularidade exclusiva), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (ID 547883312). Citada, a ré apresentou contestação acompanhada de documentos, alegando, no mérito, a legalidade do regime de coparticipação previsto no instrumento de 2005 e em aditivos de 2024, a inaplicabilidade da Súmula Normativa nº 13 da ANS aos planos coletivos por adesão, a extinção do contrato pelo óbito do titular e a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais e materiais. Formulou ainda pedido contraposto de cobrança das mensalidades isentas durante o período de remissão quinquenal. A parte autora apresentou réplica (ID 564001573) e petições noticiando o reiterado descumprimento da tutela de urgência, instruídas com vídeos e comprovantes de bloqueio de acesso ao aplicativo da operadora e emissão cumulativa de boletos de cobrança em duplicidade, inclusive em nome do falecido (ID 564001574, ID 564001575, ID 567306277, ID 567306279 e ID 567306281). Por meio da decisão saneadora de ID 568289053, este Juízo reconheceu o descumprimento injustificado da liminar, aplicou a multa cominada consolidada em R$ 20.000,00, majorou as astreintes diárias para R$ 1.000,00 (até o novo teto de R$ 50.000,00), não conheceu do pedido contraposto por inadequação procedimental (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil), inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou a especificação de provas. A autora peticionou noticiando a persistência do descumprimento e requerendo a exibição do histórico de utilização e faturamento desde 2005 para comprovação da ausência de coparticipação (ID 571612181). A decisão interlocutória de ID 571934700 deferiu tutela antecipada incidental determinando a garantia de atendimento pleno à autora independentemente de sistema ou cartão, bem como ordenou a intimação da ré para exibir o extrato completo de faturamento e utilização desde 2005, no prazo de 15 dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil (ID 571934700). Conforme certificado pela Secretaria, a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para especificar provas e para exibir os documentos determinados, operando-se o trânsito em julgado da decisão de ID 571934700 (ID 578051819). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo fático-probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde integral da controvérsia, restando esgotada a fase probatória diante do desinteresse manifestado pela inércia das partes. A operadora ré foi expressamente intimada para exibir o histórico completo e detalhado de faturamento e utilização do plano da autora desde 2005 (ID 571934700), tendo deixado transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou justificativa (ID 578051819). Tratando-se de documento comum e de guarda obrigatória da fornecedora de serviços de saúde, a sua recusa injustificada atrai a incidência direta do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a autora pretendia comprovar por meio da exibição documental, especificamente a inexistência de histórico ou exigência de coparticipação financeira durante toda a vigência do contrato originário. Do Direito à Manutenção das Condições Contratuais Originárias e Sucessão da Titularidade A controvérsia cinge-se a definir se a cônjuge sobrevivente, beneficiária dependente de plano coletivo por adesão firmado em 2005, possui o direito de assumir a titularidade exclusiva do contrato nas mesmas condições assistenciais e financeiras originárias (acomodação em apartamento e sem coparticipação), após o encerramento da remissão quinquenal (PEA), mediante o pagamento da contraprestação de sua faixa etária. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que ressalva apenas as entidades de autogestão. A autora, contando com mais de 86 anos de idade, ostenta condição de hipervulnerabilidade técnica, econômica e informacional perante a operadora. O cerne do direito vindicado encontra amparo no artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998, o qual preconiza expressamente que, em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano de assistência à saúde, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. A tentativa da ré de afastar a incidência do comando legal ao argumento de que a Súmula Normativa nº 13 da ANS contemplaria apenas planos individuais ou familiares não merece acolhimento. A interpretação conferida pela jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores estende a mesma garantia aos planos coletivos empresariais e por adesão, em homenagem aos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da proteção à confiança legítima do consumidor idoso. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a morte do titular de plano coletivo assegura ao dependente o direito de sucessão na titularidade com a preservação das condições contratuais, consoante julgado da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2.216.847/SP: EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSONÂNCIA DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, garantindo a manutenção de dependente em plano de saúde coletivo após o falecimento do titular. 2. A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou abusiva a rescisão do contrato após o período de remissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção do dependente em Plano de Saúde Coletivo após o falecimento do titular. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente os princípios da preservação dos contratos e da boa-fé, além da função social do contrato, garantindo a manutenção do dependente no plano de saúde nas mesmas condições contratuais. 5. A subsistência de fundamento inatacado do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, os dependentes têm o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. (REsp n. 2.216.847/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consagrou a aplicabilidade analógica do artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 aos contratos coletivos para resguardar dependente sobrevivente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. CONTRATO PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. DEPENDENTES. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. ART. 30, § 3º DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os fatos discutidos nos autos estão submetidos aos regramentos da legislação consumerista, já que todos os questionamentos acerca da sua aplicação aos planos de saúde já foram dirimidos pelo enunciado da Súmula 608 do STJ. 2. É legal a permanência dos dependentes em caso de morte do titular do plano de saúde, ainda que por via de contrato coletivo, o que é corroborado pelo enunciado da Súmula 13 da Agência Nacional de Saúde - ANS. 3. Entende o STJ que deve ser aplicada, por analogia, a redação do art. 30, §3º, da Lei nº 9.656/98, na parte em que possibilita a manutenção do plano para beneficiários já inscritos em face da morte do titular, na medida em que não se trata de nova inclusão de beneficiário no plano de saúde, mas sim, de alteração da condição de dependente para titular do contrato, o que afasta, destarte, a limitação decorrente da Resolução Normativa n.º 195/2009. 4. Determinação para que a parte agravada proceda à migração da agravante da condição de dependente para a condição de titular, passando a cobrar a mensalidade do prêmio, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando seu esposo era vivo. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8024545-80.2023.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 18/10/2023) A imposição unilateral da ré em forçar a migração da autora para o plano "Unisimples I" (ID 545321213), rebaixando a acomodação de apartamento para enfermaria e instituindo coparticipação não praticada no ajuste pretérito, constitui prática manifestamente abusiva, vedada pelos artigos 39, IV e V, e 51, IV e XIII, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, impõe-se a procedência do pedido para confirmar em caráter definitivo as tutelas de urgência concedidas, garantindo à autora a manutenção no plano de 2005 com acomodação em apartamento, isenção de coparticipação e titularidade exclusiva mediante o custeio da mensalidade pertinente à sua faixa etária. Dos Danos Materiais Em razão da recusa indevida da ré em manter o vínculo originário, a autora foi coagida a contratar o produto individual "Unisimples I" para evitar o desamparo assistencial (ID 545321213). Posteriormente, a ré passou a emitir cobranças duplicadas, faturando de forma simultânea o novo plano e o contrato originário, este emitido indevidamente em nome do cônjuge falecido com valor dobrado por duas vidas (ID 567306279 e ID 567306281). A responsabilidade civil da operadora é objetiva, com esteio no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil. O dever de reparação material abrange a restituição simples de todas as mensalidades e tarifas eventualmente adimplidas pela autora referentes ao plano imposto "Unisimples I", bem como qualquer quantia cobrada em duplicidade ou em nome de terceiros a partir do término do PEA em fevereiro de 2026, cujos valores deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos, compensando-se eventuais contraprestações devidas pelo plano originário regularizado. Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.365 dos Recursos Repetitivos (REsp 2.165.670/SP e REsp 2.197.574/SP), estabeleceu que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), fazendo-se indispensável a constatação de elementos concretos demonstradores de alteração anímica em grau superior ao mero dissabor. No caso vertente, a conduta da operadora ré ultrapassou sobremaneira o mero inadimplemento de cláusula contratual. A autora é pessoa idosa, contando atualmente com 87 anos de idade, cuja vulnerabilidade biopsicossocial é notória. A conduta da ré consistiu na reiterada recusa administrativa, na imposição coercitiva de plano de padrão inferior sob risco iminente de desassistência e, de forma ainda mais gravosa, no descumprimento contínuo de sucessivas ordens judiciais liminares (ID 547883312, ID 568289053 e ID 571934700). A operadora bloqueou o acesso da consumidora aos canais de atendimento digital e induziu a idosa a cancelar o plano emergencial com a falsa promessa de cumprimento da ordem judicial, deixando-a em situação de absoluto desamparo e apreensão psicológica quanto à garantia de seu direito à saúde. Tal quadro de angústia e aflição experimentado por consumidora hipervulnerável enseja o dever de indenizar, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186 e 927 do Código Civil . Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece o cabimento de indenização por danos morais diante da recusa ilegítima e abusiva contra pessoas idosas em condições vulneráveis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES LABORATORIAIS ESPECÍFICOS (MUTAÇÃO MTHFR, FATOR V DE LEIDEN, PROTROMBINA E D-DÍMERO). INVESTIGAÇÃO DE TROMBOFILIA. PACIENTE IDOSO, CARDIOPATA E COM VASTO HISTÓRICO FAMILIAR DE TROMBOSE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA NA ORIGEM. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA INDEVIDA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR CONTRATUAL. AFETAÇÃO DA ESFERA PSÍQUICA E SEGURANÇA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 326 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado idoso, portador de diabetes e cardiopatia, com histórico pessoal e familiar de trombose, contra sentença que, embora tenha confirmado a obrigação da operadora de plano de saúde de custear exames genéticos específicos para investigação de trombofilia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da recusa administrativa inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recusa administrativa inicial da operadora de plano de saúde em autorizar exames diagnósticos cruciais para paciente idoso com comorbidades e histórico familiar de doenças graves configura dano moral indenizável, bem como estabelecer a consequente redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As relações jurídicas entre operadora de plano de saúde e segurado submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a abusividade da recusa injustificada de cobertura de procedimento ou exame essencial, especialmente quando o quadro clínico do segurado revela condição de extrema vulnerabilidade. 2. O fato de a operadora ter sido compelida por decisão liminar em sede de Agravo de Instrumento a autorizar o custeio dos exames não elide o dano moral in re ipsa decorrente da negativa inicial, pois a postergação de diagnóstico preventivo crucial gera aflição e angústia intrínsecas à conduta ilícita. 3. A escolha terapêutica e diagnóstica é prerrogativa do médico assistente, e a operadora não pode se sobrepor ao profissional, sob pena de violação do dever de boa-fé objetiva e da função social do contrato de saúde. 4. Demonstrada a recusa ilegítima em momento de fragilidade do consumidor, impõe-se a reparação do dano moral segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A recusa injustificada de plano de saúde em autorizar exames diagnósticos essenciais, especialmente quando indicados para paciente idoso com comorbidades e histórico familiar de doenças graves, configura dano moral, passível de reparação, independentemente da rápida concessão de tutela de urgência." (Classe: Apelação, Número do Processo: 8060857-18.2024.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 11/03/2026) Em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), bem como à necessidade de desestímulo de práticas abusivas sem gerar enriquecimento sem causa, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela de urgência deferida e determinar que a ré proceda à manutenção integral do plano de saúde da autora nos exatos termos e condições assistenciais do contrato firmado em 2005 (ID 545321211 e ID 545321212), garantindo-lhe acomodação em quarto individual privativo (apartamento), isenção de regime de coparticipação financeira em consultas, exames, terapias e internações, e a titularidade exclusiva do contrato, mediante o pagamento das mensalidades correspondentes estritamente à sua faixa etária, devendo emitir as faturas mensais e o cartão de identificação em nome exclusivo da autora; DECLARAR A NULIDADE e rescisão sem ônus do contrato do produto "Unisimples I" (ID 545321213), bem como declarar a inexigibilidade de quaisquer cobranças emitidas em duplicidade ou em nome do segurado falecido Hélio Luiz de Andrade; CONDENAR a ré a restituir à autora todos os valores comprovadamente pagos a título de mensalidades do plano "Unisimples I" ou faturamentos cumulativos indevidos a partir de fevereiro de 2026. Os consectários legais deverão ser calculados da seguinte forma: a) a partir do vencimento de cada obrigação (Súmula nº 43 do STJ e art. 397, caput, do Código Civil), por coincidirem os marcos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, incidirá exclusivamente a taxa referencial Selic acumulada mensalmente até 30 de agosto de 2024, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ; e b) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os consectários legais deverão ser calculados da seguinte forma: a) a partir do vencimento da obrigação contratual (art. 397, caput, do Código Civil) até 30 de agosto de 2024, incidirão exclusivamente os juros de mora calculados pela taxa referencial Selic acumulada mensalmente deduzido o índice de inflação (IPCA) do mesmo período, de modo a garantir unicamente a mora sem a incidência de correção monetária antes do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e Tema nº 1.368 do STJ); e b) a partir de 31 de agosto de 2024, a atualização monetária será feita pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora corresponderão à taxa referencial Selic acumulada mensalmente, deduzido o índice de atualização monetária aplicado, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento), incidentes de forma cumulativa sobre o valor da condenação e sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, em consonância com o entendimento firmado no Informativo 875 do STJ, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerada a complexidade da causa e o zelo dos patronos da autora. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional. Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação. Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação. Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Mucuri/BA, 02 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri
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