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8000475-75.2025.8.05.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000475-75.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILVAN DE LIMA LOPES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), MARINA LACERDA LAZARO (OAB:BA85392) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se uma síntese objetiva dos acontecimentos processuais. Trata-se de ação de restituição por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILVAN DE LIMA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude conhecida como golpe do falso leilão. Afirmou que localizou um sítio eletrônico sob a denominação "Pagani Leilões", cadastrou-se e ofertou lances para arrematação de veículo automotor. Em seguida, após manter tratativas com supostos prepostos da leiloeira pelo aplicativo WhatsApp e consultar o termo de arrematação emitido, efetuou voluntariamente uma transferência bancária no valor de R$ 52.070,00 para a conta-corrente de titularidade de terceiro (Lucas do Nascimento), mantida junto ao banco réu (ID nº 486399771). A Ao tentar retirar o bem arrematado no endereço informado, descobriu a inexistência física do estabelecimento. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, falha na abertura ou fiscalização da conta recebedora e omissão na adoção de medidas de contenção. Formulou pedidos de restituição do valor transferido e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar de bloqueio cautelar de ativos foi indeferida (ID nº 486725490). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (ID nº 501815756). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a validade das operações autenticadas e a ocorrência de excludente de responsabilidade civil decorrente de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 502014385). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável da lide (ID nº 502157061). O requerimento autoral de oitiva de preposto em audiência de instrução foi indeferido, ante a suficiência da prova documental encartada (Id nº 526727059). Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. PRELIMINARMENTE a) Da Legitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira demandada não comporta acolhimento. Com efeito, as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte demandante imputado à instituição financeira falha na prestação dos serviços bancários e omissão no dever de segurança quanto à movimentação e titularidade de conta vinculada à sua estrutura operacional, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da casa bancária para figurar no polo passivo da lide. A efetiva ocorrência de defeito na prestação do serviço ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade consubstanciam matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Do Interesse de Agir De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora demonstrou haver provocado previamente a instituição bancária e formulado reclamações formais (IDs nº 486399772 e 486399774), obtendo recusa administrativa quanto ao ressarcimento, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade de um provimento judicial. Rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. MÉRITO O regime de responsabilidade dos prestadores de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de eventuais danos causados por defeitos no serviço. Não obstante a natureza objetiva dessa responsabilidade, o próprio microssistema consumerista prevê expressamente causas que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever indenizatório. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A análise percuciente do caderno processual revela que o prejuízo experimentado pela parte autora não decorreu de falha nos sistemas de segurança, invasão de plataforma ou defeito na prestação dos serviços bancários fornecidos pelo réu, mas sim de ardil engendrado exclusivamente por eventual criminoso na rede mundial de computadores. Com efeito, consoante detalhado na petição inicial e no histórico do boletim de ocorrência registrado pelo requerente, este, por iniciativa própria e de maneira espontânea, efetuou buscas em navegadores de internet e ingressou no sítio eletrônico de empresa fraudulenta denominada "Pagani Leilões". Prosseguindo nas tratativas, trocou mensagens por meio de aplicativo particular com terceiros desconhecidos, cadastrou-se e emitiu lances para aquisição de veículo automotor. A transferência eletrônica dos recursos no valor de R$ 52.070,00 foi executada de modo voluntário e consciente a partir da conta-corrente pessoal da vítima. A operação foi autorizada com a utilização regular de senha e credenciais de segurança pessoais, sem que tenha havido qualquer burla aos sistemas informatizados do banco réu. A parte requerente realizou o depósito de quantia vultosa em favor de pessoa física antes de qualquer verificação presencial sobre a existência do veículo ou da empresa leiloeira no endereço informado. Ao agir dessa forma, o consumidor assumiu o risco ao desconsiderar as cautelas mínimas esperadas em transações comerciais de elevado valor. Não há nos autos demonstração de que a instituição bancária tenha participado, cooperado ou criado ambiente enganoso que induzisse o consumidor a erro. A atuação do banco limitou-se ao processamento estrito de ordem voluntária de transferência de fundos expedida pelo próprio correntista devidamente autenticado. Ademais, não procede a alegação autoral de vício de vigilância no monitoramento do perfil ou de ineficácia na contenção de valores. Os extratos bancários carreados aos autos demonstram que a conta bancária da parte autora possuía movimentação financeira expressiva ao longo do tempo (ID nº 486399775), com diversas transferências e depósitos, de modo que a transação questionada não representou distorção absoluta de comportamento que impusesse bloqueio preventivo automático. Por outro lado, o fato da comunicação administrativa do golpe ter ocorrido dias após a consumação da transferência inviabilizou a retenção imediata dos fundos, os quais foram rapidamente dispersados pelos eventuais fraudadores, circunstância alheia à esfera de controle operacional do banco. Configura-se, desse modo, o fortuito externo, consistente no fato de terceiro associado à negligência da vítima, apto a romper integralmente o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade civil da casa bancária. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga envolvendo o golpe do falso leilão com transferência voluntária, reafirmou a caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria, efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). Destarte, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário e restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, não há respaldo jurídico para acolher o pleito de ressarcimento material. Outrossim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre como consequência lógica da ausência de ato ilícito atribuível ao banco demandado. In casu, o infortúnio experimentado pela parte demandante decorreu exclusivamente de golpe perpetrado por terceiros na internet e de sua própria conduta. Não tendo o banco concorrido com conduta ilícita, não se lhe pode imputar o dever de compensar abalo moral. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILVAN DE LIMA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, certifique-se o encerramento do feito e proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000475-75.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GILVAN DE LIMA LOPES Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980), MARINA LACERDA LAZARO (OAB:BA85392) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal com base no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995, registra-se uma síntese objetiva dos acontecimentos processuais. Trata-se de ação de restituição por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GILVAN DE LIMA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ter sido vítima de fraude conhecida como golpe do falso leilão. Afirmou que localizou um sítio eletrônico sob a denominação "Pagani Leilões", cadastrou-se e ofertou lances para arrematação de veículo automotor. Em seguida, após manter tratativas com supostos prepostos da leiloeira pelo aplicativo WhatsApp e consultar o termo de arrematação emitido, efetuou voluntariamente uma transferência bancária no valor de R$ 52.070,00 para a conta-corrente de titularidade de terceiro (Lucas do Nascimento), mantida junto ao banco réu (ID nº 486399771). A Ao tentar retirar o bem arrematado no endereço informado, descobriu a inexistência física do estabelecimento. Sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, falha na abertura ou fiscalização da conta recebedora e omissão na adoção de medidas de contenção. Formulou pedidos de restituição do valor transferido e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A medida liminar de bloqueio cautelar de ativos foi indeferida (ID nº 486725490). Citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir (ID nº 501815756). No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, a validade das operações autenticadas e a ocorrência de excludente de responsabilidade civil decorrente de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 502014385). Realizada audiência de conciliação por videoconferência, restou inviabilizada a composição amigável da lide (ID nº 502157061). O requerimento autoral de oitiva de preposto em audiência de instrução foi indeferido, ante a suficiência da prova documental encartada (Id nº 526727059). Vieram-me os autos à conclusão. DECIDO. PRELIMINARMENTE a) Da Legitimidade Passiva Ad Causam A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira demandada não comporta acolhimento. Com efeito, as condições da ação devem ser aferidas segundo a teoria da asserção, considerando abstratamente as alegações formuladas na petição inicial. Tendo a parte demandante imputado à instituição financeira falha na prestação dos serviços bancários e omissão no dever de segurança quanto à movimentação e titularidade de conta vinculada à sua estrutura operacional, resta plenamente configurada a pertinência subjetiva da casa bancária para figurar no polo passivo da lide. A efetiva ocorrência de defeito na prestação do serviço ou a incidência de causas excludentes de responsabilidade consubstanciam matéria afeta ao próprio mérito da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Do Interesse de Agir De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. A parte autora demonstrou haver provocado previamente a instituição bancária e formulado reclamações formais (IDs nº 486399772 e 486399774), obtendo recusa administrativa quanto ao ressarcimento, o que evidencia a pretensão resistida e a necessidade de um provimento judicial. Rejeita-se a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. MÉRITO O regime de responsabilidade dos prestadores de serviços bancários é de ordem objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa para a reparação de eventuais danos causados por defeitos no serviço. Não obstante a natureza objetiva dessa responsabilidade, o próprio microssistema consumerista prevê expressamente causas que rompem o nexo de causalidade e afastam o dever indenizatório. O artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A análise percuciente do caderno processual revela que o prejuízo experimentado pela parte autora não decorreu de falha nos sistemas de segurança, invasão de plataforma ou defeito na prestação dos serviços bancários fornecidos pelo réu, mas sim de ardil engendrado exclusivamente por eventual criminoso na rede mundial de computadores. Com efeito, consoante detalhado na petição inicial e no histórico do boletim de ocorrência registrado pelo requerente, este, por iniciativa própria e de maneira espontânea, efetuou buscas em navegadores de internet e ingressou no sítio eletrônico de empresa fraudulenta denominada "Pagani Leilões". Prosseguindo nas tratativas, trocou mensagens por meio de aplicativo particular com terceiros desconhecidos, cadastrou-se e emitiu lances para aquisição de veículo automotor. A transferência eletrônica dos recursos no valor de R$ 52.070,00 foi executada de modo voluntário e consciente a partir da conta-corrente pessoal da vítima. A operação foi autorizada com a utilização regular de senha e credenciais de segurança pessoais, sem que tenha havido qualquer burla aos sistemas informatizados do banco réu. A parte requerente realizou o depósito de quantia vultosa em favor de pessoa física antes de qualquer verificação presencial sobre a existência do veículo ou da empresa leiloeira no endereço informado. Ao agir dessa forma, o consumidor assumiu o risco ao desconsiderar as cautelas mínimas esperadas em transações comerciais de elevado valor. Não há nos autos demonstração de que a instituição bancária tenha participado, cooperado ou criado ambiente enganoso que induzisse o consumidor a erro. A atuação do banco limitou-se ao processamento estrito de ordem voluntária de transferência de fundos expedida pelo próprio correntista devidamente autenticado. Ademais, não procede a alegação autoral de vício de vigilância no monitoramento do perfil ou de ineficácia na contenção de valores. Os extratos bancários carreados aos autos demonstram que a conta bancária da parte autora possuía movimentação financeira expressiva ao longo do tempo (ID nº 486399775), com diversas transferências e depósitos, de modo que a transação questionada não representou distorção absoluta de comportamento que impusesse bloqueio preventivo automático. Por outro lado, o fato da comunicação administrativa do golpe ter ocorrido dias após a consumação da transferência inviabilizou a retenção imediata dos fundos, os quais foram rapidamente dispersados pelos eventuais fraudadores, circunstância alheia à esfera de controle operacional do banco. Configura-se, desse modo, o fortuito externo, consistente no fato de terceiro associado à negligência da vítima, apto a romper integralmente o nexo de causalidade e a afastar a responsabilidade civil da casa bancária. Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar controvérsia análoga envolvendo o golpe do falso leilão com transferência voluntária, reafirmou a caracterização de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO LEILÃO FALSO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VOLUNTÁRIA. RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que resoluções, portarias, circulares e normativos administrativos não se enquadram no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o que inviabiliza a análise de sua violação em sede de recurso especial. 2. Segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, mas pode ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). 3. No caso em exame, o Tribunal de origem, soberano na análise do caderno fático-probatório, negou o pedido de indenização contra as instituições financeiras, destacando que o autor foi vítima de um golpe de leilão falso após realizar pesquisa por conta própria, efetuando voluntariamente a transferência de valores (TED) sem as cautelas mínimas necessárias. Concluiu-se que a fraude foi perpetrada exclusivamente por terceiros, sem participação ou falha no serviço das instituições financeiras, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. 4. Estando o entendimento da Corte de origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.267.935/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). Destarte, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário e restando caracterizada a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC, não há respaldo jurídico para acolher o pleito de ressarcimento material. Outrossim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorre como consequência lógica da ausência de ato ilícito atribuível ao banco demandado. In casu, o infortúnio experimentado pela parte demandante decorreu exclusivamente de golpe perpetrado por terceiros na internet e de sua própria conduta. Não tendo o banco concorrido com conduta ilícita, não se lhe pode imputar o dever de compensar abalo moral. Dessa forma, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida imperativa. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por GILVAN DE LIMA LOPES em face de BANCO BRADESCO S/A, e, por conseguinte, DECLARO extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, certifique-se o encerramento do feito e proceda-se ao arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito

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