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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000475-74.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTERESSADO: MARINA ROSA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCIO MURILO RAUÉDYS OLIVEIRA LEAL (OAB:BA43852) INTERESSADO: F CARVALHO TRANSPORTE LTDA Advogado(s): RODOLFO VENTURA FRAGA (OAB:ES31619) DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por M.N.S.S. e I.L.J.S., menores impúberes representados por suas respectivas genitoras, em face de F CARVALHO TRANSPORTE LTDA. A petição inicial sustenta que, em 01/08/2021, o genitor dos requerentes faleceu em virtude de colisão transversal ocasionada pelo veículo da ré, conduzido por seu preposto, ao efetuar conversão à esquerda sem a devida cautela. Requereram os autores a fixação de tutela provisória para alimentos provisionais, pensionamento mensal até completarem 25 anos de idade e indenização por danos morais no montante de R$ 250.000,00 para cada demandante (ID 203685604). A ré F Carvalho Transporte Ltda. ofertou contestação, arguindo a denunciação da lide à Associação de Apoio aos Transportadores de Cargas (Astran) e, no mérito, sustentando a culpa exclusiva da vítima ou concorrência de culpas (ID 403409795). A denunciação da lide foi deferida pelo Juízo ao ID 453609514. Citada, a denunciada Astran apresentou defesa , sustentando a preliminar de limitação de sua responsabilidade ao teto de R$ 50.000,00 para danos morais e pugnando pela improcedência da demanda principal ou fixação de culpa concorrente e minoração da pensão (ID 477946073). Réplica pelos autores aos ID 412165417 e ID 479248139. Por meio da decisão de ID 486279921, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Intimados para especificação de provas, os autores pugnaram pela oitiva de testemunha (ID 487221798). A denunciada Astran requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de provas pericial, testemunhal e expedição de ofício ao INSS (ID 489175075). A ré F Carvalho Transporte Ltda. postulou a exibição incidental de documentos pela denunciada, a produção de prova pericial e testemunhal, além de impugnar a testemunha indicada pelos autores (ID 489752270). Vieram os autos conclusos. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a sanar. Passo a resolver os incidentes e requerimentos pendentes. A ré F Carvalho Transporte Ltda. requereu a intimação da denunciada Astran para exibir a íntegra do contrato e regulamento do plano de proteção veicular vigente à época do sinistro, sob o argumento de que a litisdenunciada apenas juntou aos autos a ficha de filiação e o estatuto social genérico, invocando teto indenizatório de R$ 50.000,00 sem a respectiva demonstração contratual cabal. O pleito comporta acolhimento. A existência de vínculo associativo e assistencial de proteção veicular entre as partes na data do sinistro é incontroversa. O regulamento interno e as apólices/tabelas de limites indenizatórios vigentes constituem documentos comuns às partes, sendo indispensáveis para a aferição dos exatos limites da cobertura securitária/assistencial contratada e dos parâmetros de reembolso em eventual procedência da lide regressiva, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. Foi, ainda, impugnada pela parte ré a indicação da testemunha Claudeir Gomes Alves pela parte autora, sob o argumento de que não presenciou o acidente e seria suspeito por manter relação de empregador com o falecido e ser proprietário da motocicleta envolvida. Rejeito a impugnação neste momento processual. O momento adequado para a arguição de suspeição ou impedimento de testemunha é a audiência de instrução e julgamento, mediante contradita apresentada logo após a qualificação do depoente e antes do compromisso legal, consoante estabelece o artigo 457, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, os autores justificaram que a referida testemunha prestará depoimento sobre o exercício da atividade laboral e renda do falecido, fato relevante ao deslinde da pensão alimentícia pleiteada. Mantém-se o arrolamento, postergando-se eventual apreciação de suspeição ou tomada de depoimento na condição de mero informante para o ato instrutório. Analisados os incidentes, passo à delimitação das questões de fato controvertidas e, nos moldes do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) A dinâmica do acidente automobilístico ocorrido em 01/08/2021, no Km 291 da BR-101, Município de Laje/BA; b) A verificação de culpa exclusiva da vítima (invasão de contramão de direção e velocidade incompatível), de culpa exclusiva do preposto da ré (conversão à esquerda sem parada prévia no acostamento) ou de concorrência de culpas; c) O exercício de atividade remunerada pelo falecido à época do evento danoso, valor médio dos seus rendimentos mensais e dependência econômica dos autores; d) A extensão dos prejuízos materiais e do abalo moral suportados pelos autores com a morte de seu genitor; e) A existência, extensão e limites das coberturas assistenciais contratadas pela ré perante a litisdenunciada Astran. Ressalto que a distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Desta forma: a) Incumbe aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, em particular a conduta culposa do preposto da ré, a dependência econômica, os rendimentos da vítima e o dano experimentado; b) Incumbe à empresa ré e à litisdenunciada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, especificamente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente; c) Incumbe à litisdenunciada demonstrar as restrições e limites das coberturas pactuad270a384673249 s com a denunciante no contrato de proteção veicular. Decido, ainda, o seguinte: a) Defiro o pedido de exibição incidental formulado pela ré (ID 489752270). Intime-se a denunciada ASSOCIAÇÃO DE APOIO AOS TRANSPORTADORES DE CARGAS - ASTRAN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato de filiação, regulamento interno e tabelas de coberturas contratadas pela ré F Carvalho Transporte Ltda., vigentes na data do fato (01/08/2021), inclusive com detalhamento de danos materiais e danos morais, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil; b) Defiro a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se os requerentes Makson Nobre Santos Siqueira e Isabelli Lorrany Jesus Siqueira percebem pensão por morte decorrente do óbito de Maurício Nobre de Siqueira (CPF nº 027.570.144-12), especificando data de concessão e valor atual da renda mensal. c) Indefiro a realização de perícia técnica no local do acidente postulada pela ré e pela litisdenunciada. O sinistro ocorreu em agosto de 2021 e a cena do fato foi imediatamente desfeita após o socorro da vítima e a remoção dos veículos, conforme registrado pelas autoridades policiais. A realização de perícia no trecho da rodovia anos após o evento resta inviabilizada pela alteração fática do estado do local, nos termos do artigo 464, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. A dinâmica do acidente será avaliada a partir do conjunto documental já acostado (boletim de acidente de trânsito, laudo de vistoria dos veículos, croquis e telemetria) em cotejo com a prova oral a ser colhida. d) Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do condutor da ré e na oitiva das testemunhas regularmente arroladas pelas partes. Cumpra a Secretaria as seguintes determinações: a) Intime-se a litisdenunciada Astran para cumprir a determinação de exibição documental no prazo de 15 (quinze) dias; b) Expeça-se ofício ao INSS, concedendo prazo de resposta de 15 (quinze) dias; c) Juntados os documentos ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias; d) Designe-se data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento pelo sistema de pauta deste Juízo, intimando-se as partes e testemunhas na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito