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8000474-57.2026.8.05.0081

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000474-57.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DECISÃO 6. Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, visando, liminarmente, à determinação de recálculo imediato da base de cálculo do adicional noturno pago ao servidor militar, com a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP V) e a incidência do percentual de 50%, sob pena de multa diária. Pleiteia, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças retroativas, além de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência firmada e a documentação financeira colacionada, sem prejuízo de ulterior reapreciação caso haja impugnação fundamentada da parte adversa. III. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela de urgência em caráter liminar pressupõe a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão liminar esbarra no óbice legal expressamente previsto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997, reproduzidos no art. 1.059 do CPC, os quais vedam a concessão de medidas antecipatórias contra a Fazenda Pública que impliquem pagamento de qualquer natureza, concessão de aumento, reclassificação ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos antes do trânsito em julgado. Ademais, não restou suficientemente configurado o perigo da demora qualificado, haja vista que as verbas pleiteadas ostentam natureza patrimonial pretérita e continuada, cuja eventual procedência ensejará o pagamento integral e corrigido na via própria após o contraditório e a ampla instrução probatória, sem que haja comprovação de prejuízo concreto e irreparável à subsistência do servidor durante o trâmite processual. Assim, ausente a urgência estrita exigida por lei e existindo expressa vedação normativa ao provimento liminar satisfativo no presente contexto, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. IV. DELIBERAÇÕES Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) concedo à parte autora as benesses da gratuidade da justiça; c) deixo de designar audiência de conciliação neste momento, com fulcro no art. 334, § 4º, inciso II, do CPC, diante da indisponibilidade ordinária dos interesses da Fazenda Pública e da ausência de autorização genérica para autocomposição nesta matéria; d) cite-se o ESTADO DA BAHIA, por meio de sua Procuradoria-Geral, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; e) apresentada a contestação, se houver preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica; f) cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto - BA, 8 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito

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