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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000474-28.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: JOAO SOARES DE JESUS Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA15806), THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (OAB:BA19647) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOÃO SOARES DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser servidor público municipal e que, no exercício de 2012, durante a gestão do então Prefeito, deixou de receber os vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do mesmo ano. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do ente réu ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, devidamente atualizadas. Acostou documentos. Com a inicial, juntou documentos (ID 7705168). Deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação (ID 11060281). O Município réu apresentou contestação de ID 12523275 suscitando, preliminarmente, litispendência, a impossibilidade de distribuição por dependência à Ação Civil Pública nº 000696-11.2012.8.05.0225 e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a inexistência do débito, sustentando que os pagamentos foram realizados, conforme contracheques que anexou. Discorreu sobre a necessidade de precatório para quitação de débitos e a situação financeira do município. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Impugnou os documentos apresentados pelo réu, afirmando que os contracheques, por si sós, não comprovam o efetivo recebimento dos valores (ID 16361381). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 404307558). O Município réu manifestou no id 406952301. A parte autora, por sua vez, a título de prova, requereu a juntada de uma "decisão paradigma" (ID 405550521). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pelo Município réu em sede de contestação. Quanto à impugnação à distribuição por dependência e alegação de ausência de conexão, verifica-se que a questão resta superada pelo próprio trâmite processual, não havendo prejuízo à defesa ou à instrução processual que justifique a anulação de atos ou o deslocamento de competência nesta fase, uma vez que este Juízo é competente para apreciar a matéria cível e de fazenda pública. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça vestibular preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo pedido e causa de pedir lógicos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu. A ausência de cálculo aritmético preciso na inicial não a torna inepta, mormente quando o pedido é claro quanto às verbas salariais não adimplidas, cuja liquidação pode ocorrer posteriormente. No que tange à alegação de litispendência ventilada, afasto-a de plano. A existência de ação coletiva proposta por sindicato não induz litispendência para a ação individual, salvo se o servidor tiver optado expressamente pela suspensão de seu processo para aguardar o desfecho da demanda coletiva, o que não ocorreu no caso em tela. Superadas as questões proemiais, passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na verificação do adimplemento, pelo Município réu, das verbas salariais referentes a novembro, dezembro e 13º salário de 2012, reclamadas pela parte autora. A relação jurídico-administrativa entre as partes restou incontroversa, comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente os documentos pessoais e funcionais, que demonstram o vínculo da autora com a administração municipal no período reclamado. O direito ao recebimento de salário é garantia constitucionalmente assegurada, prevista no artigo 7º, incisos VIII e X, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. A retenção dolosa ou o não pagamento injustificado da remuneração do servidor constitui ato ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público em detrimento do trabalho prestado pelo servidor. Em se tratando de alegação de não pagamento de salários, o ônus da prova incumbe ao ente público, a quem cabe demonstrar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso ocorre porque impor ao servidor a prova de um fato negativo, no caso, o não recebimento de salário, constituiria, em muitos casos, prova diabólica (quase impossível ou excessivamente difícil). No caso em apreço, o Município réu limitou-se a juntar aos autos recibos/contracheques referentes ao período reclamado (ID 12523285, 12523291 e 12523308), sustentando que esses documentos comprovam a quitação da dívida. Contudo, a tese defensiva não merece acolhimento. Observe que, embora o município tenha juntado recibos de pagamento, não fez prova juntando extrato bancário, nota de empenho devidamente liquidada e paga, comprovante de transferência bancária ou qualquer outro documento hábil a comprovar que, de fato, a autora recebeu seus vencimentos nos meses alegados. Os contracheques e/ou fichas financeiras são documentos produzidos unilateralmente pela Administração e servem apenas para demonstrar a existência da obrigação e o valor devido, mas não possuem força probante para atestar a efetiva tradição dos valores ao servidor, mormente quando desacompanhados de assinatura do beneficiário ou de comprovante de depósito. Saliente-se que a própria parte autora informou nos autos a dificuldade em obter extratos bancários de período tão pretérito e que a prova do pagamento caberia ao Município, detentor dos registros oficiais. A circunstância reforça a obrigação do Município de apresentar recibo assinado pela servidora ou ordem de pagamento bancário efetivada, o que não foi feito. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que a mera juntada de contracheques não exime o ente público de comprovar o efetivo desembolso. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Na origem, o Município deixou de comprovar circunstância impeditiva ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015. O apelo, da mesma forma, vem desacompanhado de qualquer elemento de sustentação do único fundamento do recurso. O Município justifica a comprovação do pagamento em virtude da juntada de contracheque nos autos. Fato é que tal prova não se reveste da devida robustez para afastar a alegação da parte apelada, vez que, conforme determina o art. 373, II, do CPC, compete ao Município realizar o efetivo controle dos pagamentos efetuados as de seus servidores, o que não se verifica nos autos. Em momento algum o Município requerido demonstra, de forma cabal e inconcussa, fato ou circunstância impeditiva do direito pleiteado pela parte autora, não se desincumbindo, pois, do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do NCPC. Destarte, indene de dúvida de que o servidor tem o incontestável direito de receber as verbas pleiteadas, parcelas essas de origem constitucional, reconhecidas a todo trabalhador, conforme previsto no artigo 7º, IV e VIII, da CF. (TJBA - Apelação Cível nº 8000411-03.2017.8.05.0225. Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior. Julgado em 13/10/2020). (Grifos nossos). (...) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. MÉRITO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. INTELECÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO PELA REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Juiz é o destinatário das provas e, estando plenamente convencido através dos elementos probatórios presentes nos autos, pode indeferir a realização de diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa, sobretudo por força do princípio do livre convencimento motivado. Ausentes nos autos provas da quitação da remuneração de servidor, presente está o seu interesse de agir em buscar receber eventual saldo de salário devido, o que será debatido no mérito da demanda. O entendimento jurisprudencial consolidado é de que cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos a documentação relacionada ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores. Os atos praticados pelo administrador não pertencem a ele, mas à entidade pública a qual se encontra vinculado - Princípio da Impessoalidade da Administração Pública. Assim, o mero argumento de que o prefeito que assumiu o a administração municipal em 2017 não recebeu empenho de restos a pagar à autora da ação não serve ao provimento do apelo, sobretudo porque a ação foi ajuizada no ano de 2009 . Se o inadimplemento se deu em razão de suposta má gestão anterior, resta ao atual titular do Executivo municipal a movimentação da máquina judiciária para recuperar do culpado os prejuízos causados ao município. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000398-17 .2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada MIRALDINO SANTOS SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento , nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80003981720178050059, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020). (Grifos nossos). Desse modo, não tendo o Município de Elísio Medrado se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo do direito da parte autora, qual seja, o efetivo pagamento das verbas reclamadas, impõe-se a procedência do pedido autoral para condenar o réu ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2012. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO a pagar à parte autora, JOÃO SOARES DE JESUS, os valores referentes aos vencimentos dos meses de novembro, dezembro e o 13º salário do ano de 2012, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação deverão incidir encargos moratórios, observando-se a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 e o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deverá seguir o IPCA-E e os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), contados a partir da citação válida. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (que engloba juros e correção), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O Município é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Sentença não sujeita à remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação, ainda que atualizado, não ultrapassa o patamar de 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconiza o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC. Fica desde já consignado que, em caso de interposição de recurso, proceda-se à intimação da parte contrária para contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso necessário, servirá a presente como Mandado de Intimação, Citação, Ofício, Aviso de Recebimento ou Carta Precatória, podendo ser distribuída ou entregue pelo patrono da parte interessada, nos termos do art. 2º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 02/2023 do TJBA, mediante comprovação nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações e comunicações de praxe, certificando-se o cumprimento integral da presente. Expedientes necessários. Santa Teresinha-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Teresinha-BA