Publicações do processo

8000473-72.2026.8.05.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000473-72.2026.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): DESPACHO 6. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é Policial Militar do Estado da Bahia e que tem direito à percepção do auxílio-alimentação. Alega que, nos períodos em que usufruiu de férias, licença médica e licença-prêmio, o benefício foi suprimido ou pago a menor pela Administração Pública. Defende que tais afastamentos são considerados como de efetivo exercício, invocando a legislação de regência e entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para justificar o recebimento integral da verba. Diante disso, formulou a petição inicial requerendo: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a não designação de audiência de conciliação; c) a citação do ente público acionado; d) a procedência total dos pedidos para condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo e vincendo das diferenças de auxílio-alimentação nos períodos de afastamento legal, com juros e correção monetária; e) a condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.380,52 (mil, trezentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos). Juntou documentos de representação, identificação, comprovante de residência, contracheques e planilha de cálculos (IDs 553531131, 553531132 e 553531133). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial preenche os requisitos formais de admissibilidade, inexistindo vícios que demandem emenda, enquadrando-se a demanda no rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), haja vista o valor da causa e a natureza das partes. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, deixa-se de apreciá-lo nesta fase inaugural, considerando que o acesso ao primeiro grau de jurisdição no âmbito dos Juizados Especiais é isento do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. A análise do pedido poderá ocorrer oportunamente caso haja interposição de eventual recurso inominado. Quanto à audiência de conciliação, verifica-se que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito e créditos remuneratórios de servidor, tendo a parte autora manifestado desinteresse na autocomposição. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, prescinde-se da designação de audiência preliminar, ressalvada a hipótese de o réu apresentar proposta expressa de acordo em sua peça defensiva. III. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto: a) Recebo a petição inicial sob o rito da Lei nº 12.153/2009; b) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento; c) Determino a citação e a intimação do ESTADO DA BAHIA, por meio eletrônico, para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 7º da Lei nº 12.153/2009; d) Advirta-se o ente acionado da obrigação de fornecer com a resposta todos os documentos e registros de que disponha pertinentes à causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009; e) Com a juntada da contestação, caso tenham sido arguidas questões preliminares ou juntados novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa do Rio Preto/BA, 4 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.