Publicações do processo

8000473-40.2024.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Iolange Silva Santos em face de Banco Bradesco S.A. (ID 439680737). Em síntese, alegou a autora ter celebrado com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 329.453.100, em 96 parcelas de R$ 834,50 (oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios contratados frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (ID 439680737). Por meio da decisão interlocutória constante no ID 449216153, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a casa bancária limitasse os descontos das parcelas vincendas do ajuste aos parâmetros da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação, fixando-se a prestação em R$ 521,77 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a abstenção de negativação cadastral (ID 449216153). O réu compareceu aos autos (ID 441244396), juntou procuração e atos constitutivos (ID 441244398 e ID 441244399) e apresentou contestação tempestiva (ID 455488498 e ID 455488501). Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de pretensão resistida e consequente carência de ação por falta de interesse processual (ID 455488501); e b) conexão com o processo nº 8000474-25.2024.8.05.0276 (ID 455488501). No mérito, defendeu a plena legalidade da avença e dos juros pactuados, a regularidade da contratação, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e requereu a improcedência integral da demanda (ID 455488501). A audiência de conciliação por videoconferência restou infrutífera diante da ausência de proposta de acordo (ID 455634473). A autora apresentou réplica (ID 455617328), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da petição inicial. Posteriormente, a autora protocolou petição noticiando o descumprimento da ordem liminar (ID 501443187). Afirmou que a instituição bancária, em vez de tão somente readequar o valor das parcelas vincendas do contrato originário, impôs uma operação de refinanciamento não autorizada sob o nº 511978961, estendendo o prazo de pagamento para 55 prestações e gerando onerosidade excessiva (ID 501443187 e ID 501443189). Requereu a aplicação da multa cominatória e a intimação do réu para o estrito cumprimento da medida. Vieram os autos conclusos para deliberação. Decido. Da Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida e Falta de Interesse de Agir O réu sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou previamente a solução da controvérsia pela via administrativa (ID 455488501). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Ademais, a autora comprovou ter formulado reclamação perante a instituição financeira (ID 439680750), o que, somado à expressa resistência do réu veiculada em sua peça contestatória, demonstra a existência de lide e o inequívoco interesse de agir, nos termos dos arts. 17 e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação. Da Preliminar de Conexão A instituição financeira arguiu a conexão da presente lide com os autos do processo nº 8000474-25.2024.8.05.0276, alegando identidade de pedidos e causa de pedir (ID 455488501). O pedido de reunião dos processos não prospera. Conforme o art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, embora as demandas envolvam as mesmas partes, tratam de contratos bancários autônomos e distintos, com bases contratuais, números de cédula, valores e momentos de celebração próprios. Inexiste risco de decisões conflitantes ou contraditórias que justifique a modificação de competência ou a reunião para julgamento conjunto, nos moldes do art. 55, § 3º, do Diploma Processual Civil. Destarte, rejeito a preliminar de conexão. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição bancária no conceito de fornecedora de serviços, conforme os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras encontra-se consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Presente a vulnerabilidade e a manifesta hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face do conglomerado financeiro, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, garantindo-se o equilíbrio processual e a facilitação da defesa de seus direitos em juízo. Do Descumprimento da Ordem Liminar e das Astreintes A decisão interlocutória de ID 449216153 deferiu a tutela provisória de urgência e determinou expressamente à ré a limitação dos descontos das parcelas vincendas do contrato nº 329.453.100 (ID 439680747) à taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época da contratação, estipulando-se o valor da parcela mensal em R$ 521,77 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), sob pena de multa diária (ID 449216153). Todavia, os documentos colacionados no ID 501443189 revelam que a instituição financeira procedeu à emissão unilateral de uma nova cédula de crédito denominada "REFIN CP CONSIGNADO ORGAOS PUBLICOS" sob o nº 511978961, com início em 08/10/2024 e termo final em 30/04/2029, diluindo o débito em 55 meses (ID 501443189). Essa providência não atende aos exatos termos da ordem judicial. A determinação judicial ordenou o recálculo e a redução das parcelas vincendas do contrato originário (que possuía 96 meses originários e apenas 17 parcelas restantes à época da postulação), e não a criação de um novo contrato de refinanciamento com dilação de prazo e nova incidência de encargos operacionais (ID 501443187). O cumprimento indireto e distorcido configura descumprimento material do comando judicial, desafiando a aplicação dos meios coercitivos previstos nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. A imposição e eficácia das astreintes encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000026-02.2026.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HERICK PAVIN AGRAVADO: ELISAMA CARVALHO MOREIRA Advogado(s):JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO - ASTREINTES - RAZOABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender cobranças oriundas de contrato de financiamento, determinar a exclusão de restrição creditícia da agravada e fixar multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, em caso de descumprimento. O agravante sustenta que o contrato encontra-se quitado, requerendo a exclusão ou, alternativamente, a redução das astreintes. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao agravo e para a reforma da decisão impugnada. Aferir se as astreintes fixadas são excessivas, devendo ser excluídas ou reduzidas. III - RAZÕES DE DECIDIR Tutela de urgência: A manutenção da decisão impugnada se impõe diante da necessidade de maior instrução probatória acerca do alegado descumprimento contratual, não sendo possível, neste momento, afastar a probabilidade do direito da agravada, consumidora e hipossuficiente (art. 300, CPC). Descumprimento contratual: A agravada não nega o contrato de financiamento, contudo alega que a empresa responsável pela instalação de energia solar não cumpriu sua obrigação, fato que ainda demanda instrução nos autos de origem. Astreintes: O valor fixado de R$ 500,00/dia, limitado a R$ 15.000,00, revela-se razoável e proporcional. A multa somente será devida em caso de efetivo descumprimento da ordem judicial, não havendo premissa fática para sua exclusão ou redução neste momento. Precedente: STJ, REsp 947.466/PR. Ausência dos requisitos recursais: Não demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor do agravante (art. 300, CPC), inviável a reforma da decisão. IV - DISPOSITIVO Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000026-02.2026.8.05.9000, em que é agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e agravada, ELISAMA CARVALHO MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000026-02.2026.8.05.9000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 29/07/2026 ) Desse modo, impõe-se determinar o cancelamento imediato do refinanciamento não contratado (operação nº 511978961) e o restabelecimento do contrato original nº 329.453.100, aplicando-se sobre as suas parcelas vincendas estritamente a taxa média do Bacen no valor fixado de R$ 521,77 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), sob pena de incidência e execução da multa cominatória já fixada. Do Saneamento e Organização do Processo Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se à fixação dos pontos controvertidos e à delimitação probatória: a) Questões de fato controvertidas: apuração da taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no contrato nº 329.453.100 em cotejo com a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie em julho de 2017; e ocorrência de eventuais descontos a maior no benefício da autora; b) Questões de direito relevantes: legalidade das taxas e encargos contratuais pactuados, cabimento da revisão contratual frente à jurisprudência consolidada sobre mútuo bancário, direito à repetição de indébito simples ou em dobro e configuração de danos morais indenizáveis; c) Distribuição probatória: mantida a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC). Considerando que a matéria controvertida é preponderantemente de direito e depende unicamente da confrontação entre o contrato carreado aos autos e os índices oficiais do Banco Central do Brasil, a causa comporta julgamento documental. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) REJEITO as preliminares de ausência de pretensão resistida / falta de interesse de agir e de conexão arguidas pelo réu; b) MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) DETERMINO que o réu Banco Bradesco S.A., no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, comprove nos autos o cancelamento do refinanciamento nº 511978961 e o estrito cumprimento da decisão liminar no contrato original nº 329.453.100, limitando o valor dos descontos das parcelas vincendas a R$ 521,77 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) até o número de prestações originalmente remanescentes, sob pena de incidência imediata da multa diária fixada em ID 449216153 no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração das astreintes; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, digam de forma justificada se possuem outras provas a produzir, especificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito; e) DEFIRO o requerimento do réu para que as futuras publicações e intimações veiculadas pelo Diário da Justiça Eletrônico sejam expedidas em nome da advogada Perpétua Leal Ivo Valadão, inscrita na OAB/BA nº 10.872 (ID 455488501). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 19 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.