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8000472-16.2026.8.05.0234

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000472-16.2026.8.05.0234 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FÉLIX AUTOR: EDILENE COSTA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): NELSON ARAGAO FILHO (OAB:BA12509), CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS (OAB:BA40101), LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por EDILENE COSTA DE JESUS DOS SANTOS em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, na qual a autora requer, em sede de tutela de urgência, a imediata religação do fornecimento de água em sua residência. Alega a autora que teve o serviço suspenso em 20/08/2026, sob a justificativa de inadimplência da competência 06/2026, no valor de R$ 77,81. Sustenta que sempre adimpliu pontualmente todas as faturas que lhe foram apresentadas, juntando comprovantes de pagamento via PIX referentes aos meses de março a agosto de 2026, todos direcionados ao CNPJ da concessionária ré. Aponta, ainda, que a numeração de referência das faturas emitidas pela própria ré salta da referência "5/2026" diretamente para "7/2026", nunca tendo sido disponibilizada fatura individualizada com a referência "6/2026". É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, já que a autora afirma não ter recebido a fatura referente ao mês 6/2026 e não é possível que se exija a prova de fato negativo. Além disso, apesar de não haver a obrigatoriedade da entrega de fatura física ao consumidor, verifica-se que era de praxe que a autora recebesse a fatura impressa na sua residência, pelo que, de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, não seria razoável exigir que a autora buscasse o pagamento da fatura por outro meio. Tal inconsistência, à luz do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza desde logo a inversão do ônus da prova, por ser a autora hipossuficiente técnica e verossímil sua alegação. Caberá à concessionária, em sede de contestação, comprovar de forma inequívoca a regular emissão e entrega da fatura impugnada, prova que, pelos elementos ora disponíveis, não se sustenta. O perigo de dano é manifesto e não comporta delongas. O fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/1995. A privação desse bem, ainda que por curto período, impõe risco concreto e atual à autora e sua família, justificando a intervenção jurisdicional imediata, independentemente da oitiva da parte contrária, sob pena de ineficácia da tutela pretendida. Não se vislumbra risco de irreversibilidade capaz de obstar a concessão da liminar. Ao contrário, a manutenção do corte é que produz danos de difícil reparação à parte autora, ao passo que a religação, caso posteriormente revertida a decisão, não acarreta prejuízo desproporcional à ré, sobretudo considerando que esta poderá exigir o pagamento de eventual débito remanescente pelas vias próprias. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA promova a imediata religação do fornecimento de água no imóvel da autora (matrícula nº 096145790, hidrômetro nº A20G567668), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta decisão, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Observa-se que o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos, motivo pelo qual se aplica o rito da Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 159 da Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ). Ao Cartório Cível para inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC. CITE-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, devendo contar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova. Fica a parte demandada ciente de que, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhada por advogado. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, até a audiência, o documento comprobatório dos poderes e/ou a carta de preposição, sob pena de revelia. Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). Por ocasião da audiência de conciliação deverão as partes informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito na forma do artigo 355, I, do CPC. Não havendo pedido expresso de produção de provas, com fundamentação de sua necessidade, entender-se-á pela possibilidade de julgamento antecipado. Diligências e intimações necessárias. Atribuo ao presente pronunciamento força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento. São Félix/BA, datado digitalmente. DIMAS BRAZ GASPAR Juiz de Direito

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