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8000471-45.2024.8.05.0058

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000471-45.2024.8.05.0058 RECORRENTE:MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS SANTANA RECORRIDO: BANCO DIGIO S.A. JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos presentes autos, na qual o acionante alega, em apertada síntese, que percebeu transações não autorizadas em sua conta corrente, relacionadas a transferências de valores a terceiros e contratação de empréstimo em seu nome. Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada, conforme AgInt no AREsp 2167351 PR, AgInt no REsp 1717781 RO e AgInt no AREsp 1951076 ES, de aplicação consolidada no âmbito desta 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000431-48.2019.8.05.0055; 8000634-13.2023.8.05.0041. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro a gratuidade requerida. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC. Ocorre que, examinando as provas carreadas aos autos, verifico que não há provas da falha na prestação de serviço das rés. Em verdade, o fato decorreu da conduta de terceiro que aproveitou-se da confiança da consumidora para obter vantagens ilícitas. Todavia, referido terceiro não possui qualquer vínculo com os demandados, inexistindo prova de que tenham concorrido, por ação ou omissão, para a concretização do suposto prejuízo. Destaca-se que o perfil falso utilizado pelos estelionatários já foi derrubado pela primeira demandada. Diante desse cenário, configura-se a hipótese de culpa exclusiva da vítima, que, ao agir sem a cautela necessária, permitiu a concretização da fraude. Ressalte-se que o dever de cuidado, previsto no âmbito das relações de consumo, não impõe a obrigação de tutelar escolhas pessoais do consumidor quando inexistente falha na prestação do serviço. Assim, ausente nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano alegado, impõe-se o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude perpetrada por terceiro totalmente alheio à lide. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da causa. Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora APMC

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