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8000470-72.2022.8.05.0012

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)8000470-72.2022.8.05.0012 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS AUTOR:REQUERENTE: MARILENE BATISTA DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERRO GUIMARAES REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANTAS} Advogado(s) do reclamado: PAMELA CARVALHO SILVA DE SANTANA, ALLAN OLIVEIRA LIMA DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado por Marilene Batista de Santana em face do Município de Antas, objetivando a satisfação do crédito pecuniário fixado no título executivo judicial transitado em julgado, referente à indenização por licença-prêmio não usufruída (ID 469390761). Na fase de conhecimento, proferiu-se sentença de parcial procedência para condenar o ente municipal ao pagamento do valor correspondente a 1 (uma) licença-prêmio (ID 424930511), a qual foi integrada pela rejeição dos embargos de declaração (ID 434227454) e transitou em julgado (ID 533382570). Iniciado o cumprimento de sentença pelo valor apurado de R$ 5.878,95 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até outubro de 2024 (ID 469390762), o executado foi intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 478710153), deixando transcorrer o prazo legal sem oferecer impugnação (ID 498302710). Após debate e esclarecimento quanto à base de cálculo da licença-prêmio (ID 501790120), os cálculos foram devidamente homologados por este Juízo (ID 509561429), seguindo-se a expedição do competente Ofício de Requisição de Pequeno Valor - RPV nº FP 427/2025 (ID 535218864). O Município de Antas tomou ciência da expedição da RPV (ID 536533587), contudo permaneceu inerte durante o prazo legal de 60 (sessenta) dias (ID 543514838). Em razão disso, foi intimado especificamente para comprovar a quitação ou justificar o descumprimento (ID 551513563), deixando novamente transcorrer o prazo assinalado in albis (ID 556117913). Diante da omissão, foi determinado o sequestro de numerário suficiente à quitação do débito pelo sistema SISBAJUD (ID 564465139 e ID 571297858). A certidão cartorária atestou a conclusão dos autos para a formalização e juntada do comprovante de constrição eletrônica (ID 574112174), tendo a exequente reiterado o pleito de expedição de alvará judicial eletrônico (ID 578282520 e ID 578282545). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. O cerne da presente deliberação consiste na verificação da regularidade dos atos executivos expropriatórios voltados à satisfação do crédito judicialmente reconhecido em desfavor da Fazenda Pública municipal, notadamente a efetivação da ordem de sequestro de verbas públicas e a destinação do montante constrito à credora. Consoante estabelece o artigo 13, caput, inciso I, e § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, nas condenações judiciais contra a Fazenda Pública que envolvam obrigação de pagar quantia certa sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição à autoridade devedora. Nesse contexto normativo, o descumprimento do prazo legal autoriza a intervenção patrimonial direta do órgão jurisdicional, determinando-se imediatamente o sequestro do montante necessário à satisfação da obrigação, prescindindo-se de nova oitiva da Fazenda Pública inadimplente, consoante a expressa dicção legal: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2º, os valores serão: I - 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. No caso vertente, observa-se que a requisição de pequeno valor foi regularmente expedida e comunicada ao Município de Antas (ID 535218864 e ID 536533587). Nada obstante, o ente devedor desatendeu a ordem de pagamento no prazo assinalado e, mesmo oportunizada manifestação prévia (ID 551513563), quedou-se silente (ID 556117913), circunstância que legitima a efetivação da constrição via SISBAJUD. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma a legitimidade e a constitucionalidade do sequestro de verbas públicas em hipóteses de inadimplemento de RPV, com lastro no artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e no regramento da Lei nº 12.153/2009: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. CONSTITUCIONALIDADE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, deferiu o bloqueio de valores via Sisbajud diante do não pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) no prazo legal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para pagamento de RPV, com fundamento no art. 100, §3º, da Constituição Federal, e no entendimento firmado pelo STF no Tema 231. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988, os pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor não se submetem ao regime de precatórios. 4. O descumprimento do prazo legal para pagamento de RPV autoriza o sequestro de valores pela autoridade judicial, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 597.092/RJ (Tema 231) e em precedentes dos Tribunais Superiores e Estaduais. 5. No caso concreto, a autarquia recorrente não efetuou o pagamento da RPV no prazo legal, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores via Sisbajud, como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação judicial transitada em julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: "O descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor (RPV) autoriza o sequestro de verbas públicas pela autoridade judicial, nos termos do art. 100, §3º, da CF/1988 e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 231." ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º e 4º; ADCT, art. 78, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.092/RJ (Tema 231), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 20/11/2009; TJ-MG, AI 16716921920248130000, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, DJe 21/06/2024; TJ-SP, AI 21210679220238260000, Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez, DJe 26/09/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8052134-13.2024.8.05.0000, figurando como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e como agravado JAIRO NUNES DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8052134-13.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 26/02/2025 ) De igual modo, a orientação do Pretório Estadual baiano reafirma a imperatividade do sequestro como meio coercitivo direto e eficaz para assegurar a autoridade da coisa julgada: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022366-52.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): ** PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXPEDIÇÃO. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBA PÚBLICA. SEQUESTRO. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA - PRES. 001/2019. APLICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I - A Instrução Normativa - Pres. nº 001/2019 estabelece que, desatendida a ordem de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no prazo de 02 (dois) meses, o credor poderá requerer o sequestro de verba pública, em valor suficiente à quitação do débito. II - Ausente nos autos a comprovação do pagamento da RPV ou da realização de deposito judicial, conforme alegado pelo Recorrido, impositiva é a ordem de sequestro de verba pública suficiente à quitação do débito executado, nos moldes legais. RECURSO PROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8022366-52.2018.8.05.0000, de Itabuna, em que figura como Agravante ELAINE CRISTINA SANTOS VIANA MENEZES e como Agravado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de Novembro de 2019. PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022366-52.2018.8.05.0000,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 21/11/2019 ) Assim, aperfeiçoada a ordem de indisponibilidade e transferência de valores para a conta judicial vinculada a este feito (ID 571297858), cumpre à Serventia certificar o detalhamento da ordem e juntar o respectivo extrato de bloqueio/depósito judicial, procedendo-se à conversão do montante em pagamento. Por conseguinte, mostra-se plenamente cabível o acolhimento do pleito de expedição de ordem de transferência eletrônica em favor da parte exequente, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, haja vista a outorga expressa de poderes específicos para receber e dar quitação outorgados ao causídico constituído nos autos (ID 211822476 e ID 578282533). Ante o exposto, com fundamento no artigo 13, § 1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, no artigo 854, § 5º, e no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a) DETERMINO que o Cartório Judicial proceda à imediata juntada do extrato de detalhamento da ordem de sequestro e comprovante de depósito judicial eletrônico gerado pelo sistema SISBAJUD, no valor integral homologado de R$ 5.878,95 (cinco mil, oitocentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos); b) CONVERTO a indisponibilidade em penhora e pagamento definitivo da obrigação judicial; c) DETERMINO a expedição de mandado de levantamento eletrônico / alvará judicial ou transferência bancária eletrônica da quantia depositada em favor da sociedade individual de advocacia que representa a exequente, conforme dados bancários informados na petição de ID 578282520 (Banco Inter, Titular: Gustavo Ferro Sociedade Individual de Advocacia, Chave PIX/CNPJ nº 48.371.917/0001-29); d) DETERMINO, após a confirmação da transferência e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, que retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito

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