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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000470-46.2025.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA REQUERENTE: DIEGO AMORIM NOVAIS Advogado(s): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB:SP123817), JULIANA COLOMBINI MACHADO (OAB:SP316485), LUCAS VINICIUS MILET (OAB:SP494358) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Diego Amorim Novais em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qual o autor relata a desativação de sua conta vinculada às plataformas Facebook e Instagram (@diegoamorymofc), sem aviso prévio e sob justificativa genérica de violação aos "padrões da comunidade", conta que utiliza como instrumento de divulgação de sua atividade profissional e contato com sua clientela. Postula a reativação da conta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, entre eles procuração, comprovante de hipossuficiência e capturas de tela evidenciando a comunicação da suspensão. Sobreveio decisão (Id 499616980), que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a retirada da suspensão da conta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais); dispensou a realização de audiência de conciliação, ante o desinteresse manifestado pelo autor; e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id 503205005/503205006), na qual sustenta, em síntese: (i) a distinção operacional entre a pessoa jurídica "Facebook Brasil" e o efetivo provedor do serviço Instagram (Meta Platforms, Inc.); (ii) a validade e a higidez dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade aos quais o autor aderiu; (iii) a ausência de comprovação de defeito na prestação do serviço, sustentando possível culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iv) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor; (v) a impugnação ao quantum indenizatório pleiteado; (vi) o descabimento da inversão do ônus da prova; e (vii) a impossibilidade de condenação em sucumbência. Em réplica (Id 508109936), o autor reitera os termos da inicial, invoca o art. 341 do CPC quanto à presunção de veracidade dos fatos não especificamente impugnados, noticia o cumprimento apenas parcial da tutela de urgência - com a reativação do Facebook, mas não do Instagram -, e requer, subsidiariamente, a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Diante da notícia de descumprimento parcial, sobreveio decisão (Id 508915047) reconhecendo o cumprimento incompleto da tutela de urgência e determinando nova intimação da ré para a reativação da conta do Instagram no prazo de 01 (um) dia, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na mesma oportunidade, intimaram-se as partes para especificação de provas, sob a advertência de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, em caso de inércia. Certificado o decurso do prazo, apenas o autor se manifestou (Id 512315784), informando desinteresse na realização de audiência de conciliação e inexistência de provas a produzir, por se tratar de matéria unicamente de direito, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, devidamente intimada, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, já suficientemente instruído o feito com a prova documental constante dos autos. Registre-se que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o autor manifestado expressamente seu desinteresse na dilação probatória e a ré permanecido silente, operando-se a preclusão quanto à faculdade de requerer novas provas. Em sede de contestação, a ré apresentou esclarecimentos informando a distinção societária e operacional entre a pessoa jurídica "Facebook Serviços Online do Brasil Ltda." e a titular direta da operação do serviço Instagram (Meta Platforms, Inc.). Sem embargo das ponderações da defesa, ratifico a legitimidade passiva da filial nacional. No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento e do mesmo grupo econômico, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, aplicando-se a Teoria da Aparência, a filial brasileira da empresa estrangeira responde em juízo pelas obrigações desta, inclusive no que tange ao cumprimento de obrigações de fazer. A própria ré reconheceu, em sua defesa, atuar como interlocutora das determinações judiciais perante o provedor estrangeiro, comprometendo-se a dar andamento às ordens exaradas por este Juízo, razão pela qual a controvérsia há de ser dirimida integralmente perante a pessoa jurídica nacional que compõe a presente relação processual. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo típica entre o autor, destinatário final dos serviços digitais, e a ré, fornecedora inserida em cadeia de prestação de serviços de comunicação e conectividade (art. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente afastada mediante comprovação de uma das excludentes do § 3º do referido dispositivo, ônus que, no caso, foi expressamente atribuído à ré por força da inversão deferida na decisão que apreciou a tutela de urgência (art. 6º, VIII, CDC), decisão essa não impugnada e, portanto, preclusa. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A contestação não trouxe qualquer elemento de prova individualizado e concreto apto a demonstrar qual conduta específica do autor teria ensejado a suspensão de sua conta, limitando-se a argumentos genéricos sobre a validade abstrata dos Termos de Uso e a colacionar precedentes jurisprudenciais relativos a terceiros e a fatos absolutamente distintos dos autos, sem qualquer pertinência direta com a situação concreta do autor. Ademais, nos termos do art. 341 do CPC, a ré não impugnou especificamente diversos fatos narrados na inicial, notadamente a ausência de motivação individualizada para o bloqueio e a inefetividade dos canais de atendimento ao consumidor, circunstância que autoriza a presunção de veracidade quanto a tais pontos, corroborada, ainda, pelas capturas de tela acostadas aos autos. O fornecedor de serviços de internet possui prerrogativa para moderar a plataforma e punir usuários infratores, desde que o faça de forma motivada, transparente e respeitando os deveres de informação e boa-fé objetiva (art. 6º, III, do CDC e art. 20 da Lei nº 12.965/2014 - Marco Civil da Internet). A exclusão sumária, baseada em telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria ré, caracteriza flagrante defeito na prestação do serviço e abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento do dever de fazer consistente na plena reativação e manutenção da conta do autor nas plataformas Facebook e Instagram, tornando definitiva, no ponto, a tutela de urgência anteriormente concedida. Verifica-se dos autos que a tutela de urgência concedida na decisão de Id 499616980 não foi integralmente cumprida no prazo assinalado, tendo a ré promovido apenas a reativação parcial (retirada do aviso de suspensão do Facebook), permanecendo o Instagram inacessível, o que ensejou a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), consoante decisão de Id 508915047. Não constam dos autos, até a presente data, elementos que permitam aferir com segurança se, e a partir de quando, houve o efetivo e integral cumprimento da obrigação de fazer após a referida decisão. Assim, determino que, em fase de cumprimento de sentença, a parte ré comprove documentalmente a data exata em que a conta do Instagram do autor foi efetivamente reativada, para fins de apuração do valor devido a título de astreintes, observado o teto fixado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); não comprovado o cumprimento tempestivo, será exigível o valor máximo da multa cominada, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis. A jurisprudência não é uníssona quanto à configuração de dano moral em hipóteses de suspensão indevida de conta em rede social, havendo entendimentos que a qualificam como mero dissabor contratual. No caso concreto, todavia, não se está diante de mero descumprimento contratual genérico, mas de situação que ultrapassa o simples aborrecimento cotidiano, tendo em vista: (i) a ausência de qualquer justificativa individualizada e comprovada para a suspensão; (ii) a utilização da conta como instrumento de trabalho do autor, voltado à divulgação de sua atividade profissional e contato com sua clientela; (iii) a submissão do autor a procedimentos de recuperação de acesso padronizados e infrutíferos, sem qualquer interação humana apta a rever a medida; e (iv) o descumprimento, ainda que parcial, da própria determinação judicial, o que prolongou indevidamente os efeitos lesivos da suspensão. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - EXCLUSÃO INDEVIDA DE PERFIL EM REDE SOCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - REATIVAÇÃO DO PERFIL DEVIDA - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO. 1. Mostra-se indevida a exclusão de perfil do usuário nas redes sociais, no caso em que a gestora da plataforma deixa de demonstrar a violação de qualquer dos termos de uso. 2. Restando comprovado que a parte autora utilizava sua conta na rede social para auferir renda, por meio da divulgação de produtos e serviços, mostram-se presentes os lucros cessantes. 3. A exclusão indevida do perfil do usuário que utiliza a plataforma para exercer suas atividades profissionais gera danos morais indenizáveis. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor." (TJ-MG - Apelação Cível: 50039634320228130188 1.0000.24.229912-1/001, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 16/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)" "RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE FATOS CONSTITUTIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS. CONTA EM REDE SOCIAL DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DA REDE SOCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) era ônus da requerida a comprovação da licitude da conduta consistente em desativar o perfil da parte autora, qual seja fato impeditivo do direito do requerente, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. No entanto, a contestação deveras genérica -, veio absolutamente desprovida de qualquer prova da alegada violação dos termos e diretrizes da plataforma pelo autor. Veja-se que o requerido não trouxe aos autos qualquer publicação ou outros conteúdos divulgados pelo autor em desacordo com as diretrizes da rede social capazes de demonstrar a regularidade de sua conduta. As restrições a direitos dos usuários de redes sociais devem ser devidamente motivadas, sob pena de censura e ofensa ao princípio da igualdade (...) a desativação injustificável da conta de propriedade do autor revelou-se arbitrária e impertinente, o que lhe impõe o dever de indenizar. Por fim, os danos morais são indubitáveis." (TJ-BA - Recurso Inominado: 0001300-65.2025.8.05.0079, Relatora: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 2025)." Tais circunstâncias, na forma do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, caracterizam o ato ilícito e o consequente dever de indenizar, não se tratando de mero dissabor, mas de efetiva lesão a direito extrapatrimonial do consumidor, decorrente de falha objetiva na prestação do serviço. Quanto à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, subsidiariamente invocada, entendo que o tempo despendido pelo autor na tentativa de solução administrativa do problema constitui circunstância a ser sopesada na fixação do quantum indenizatório, e não fundamento autônomo para arbitramento de indenização em separado, sob pena de bis in idem, uma vez que a perda de tempo útil, no caso, decorre do mesmo fato gerador do dano moral já reconhecido. Na fixação do quantum, observam-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter profissional do uso da conta pelo autor, a conduta da ré ao longo do processo, inclusive o cumprimento apenas parcial e tardio da ordem judicial, e as funções compensatória, pedagógica e dissuasória da reparação, sem que a indenização configure enriquecimento sem causa. Diante desses parâmetros fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantenho a inversão do ônus da prova já deferida, porquanto presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. Rejeito, por conseguinte, as demais teses defensivas relacionadas à ausência de ato ilícito e à validade genérica dos Termos de Uso como excludente de responsabilidade, por não terem sido acompanhadas de prova concreta e específica quanto ao caso dos autos, tal como fundamentado nos itens precedentes. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando definitiva a obrigação de a ré manter integralmente reativada e acessível a conta do autor nas plataformas Facebook e Instagram (@diegoamorymofc), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, em caso de nova interrupção injustificada do serviço; b) Determinar a apuração, em fase de cumprimento de sentença, do valor devido a título de astreintes fixadas nas decisões de Ids 499616980 e 508915047, observado o teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mediante comprovação documental, pela ré, da data do efetivo cumprimento integral da obrigação de fazer; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade decorrente de relação contratual; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, já considerada a Súmula 326 do STJ. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a iniciativa da parte credora para dar início ao cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra da Estiva, datado e assinado eletronicamente. Laís Soares Lacerda Juíza de Direito