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8000470-43.2021.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000470-43.2021.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: ALINE BENASSI Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL. Cumpra-se a decisão ID 454227050. A jurisprudência pátria tem decidido que há necessidade de esgotamento dos meios de localização dos demandados, conforme se vê abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DOS EXPROPRIADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. 1. Declarada a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento dos meios necessários à localização dos expropriados, eventual conclusão em sentido diverso pressupõe o reexame de matéria fática. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1328227/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). Dispositivo Isto posto, determino a pesquisa por novo endereço da executada através dos sistemas eletrônicos, a exemplo de RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. Assim, promova-se a consulta em cada um dos sistemas, juntando o resultado nos autos para nova citação, através de carta com AR digital, caso surjam novos endereços e CITE-SE A PARTE EXECUTADA, POR CARTA/AR, para, em 5 dias, pagar a dívida, atualizada na data do pagamento, com acréscimos legais, ou nomear bens à penhora para assegurá-la, sob pena de penhora ou arresto de tantos quantos bastem à satisfação daquela e acessórios, na forma do art. 8º da Lei 6.830/80. Honorários em 5% sobre o débito corrigido, se pago no prazo (art. 827, § 1º do CPC). Insuficiente o endereço, recusado o recebimento da carta, ou decorridos 15 dias da sua entrega aos Correios, CITE-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA. Na hipótese de insucesso de obtenção do endereço, fica, desde já, deferida a citação por edital (prazo de 30 dias). Positivo o ato, cabe à Secretaria: a) Certificar eventual pagamento, garantia da execução ou manifestação da parte executada, intimando-se o Ente para, em 10 dias, sob pena de suspensão Se após a citação/intimação, decorrer o prazo sem o pagamento do débito ou qualquer manifestação do executado, proceda-se, a penhora de bens através do SISBAJUD. Se positivo, intime-se o executado (art. 854, § § 2º e 3º, do CPC). Após, não havendo ou rejeitada a impugnação, converta-se o bloqueio dos valores pelo SISBAJUD em penhora, independentemente da lavratura de auto, devendo ser transferido para depósito em conta judicial, com posterior intimação do(a) demandado(a). Se negativo, promova-se a busca e restrição de transferência de veículos através do sistema RENAJUD. Sendo o resultado positivo, promova-se, após a avaliação (art. 871, IV, CPC), a conversão do bloqueio do veículo em penhora, com o registro no próprio RENAJUD, independentemente da lavratura de auto, intimando-se o executado para, querendo, embargar. Restando infrutífera a diligência do RENAJUD, proceda-se a consulta no sistema INFOJUD, atribuindo-se sigilo ao documento/processo, e oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis desta comarca para informar sobre a existência de bens imóveis em nome do executado e/ou coobrigados. Efetivada a penhora em valor suficiente para pagamento do débito, intime-se o(a) executado(a) acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge. Se necessário, providencie o cartório, previamente, a intimação da parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe CPF/CNPJ do(a) executado(a), a fim de viabilizar, conforme o caso, a(s) diligência(s) necessária(s). Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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