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8000470-16.2025.8.05.0126

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000470-16.2025.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA EXEQUENTE: ALAN SANTOS ALMEIDA Advogado(s): JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB:BA76379) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ALAN SANTOS ALMEIDA em face do ESTADO DA BAHIA, colimando a satisfação de crédito pecuniário decorrente do acórdão transitado em julgado proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 impetrado pela Associação de Policiais e Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia (ASPRA/BA), no qual restou reconhecido o direito dos servidores policiais militares substituídos à percepção de auxílio-transporte, na forma do art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 c/c aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, bem como o pagamento das parcelas pretéritas devidas a contar da impetração coletiva originária. O feito fora protocolizado perante o Segundo Grau de Jurisdição sob o nº 8019728-36.2024.8.05.0000, onde o exequente, em sua petição de abertura (ID 485535933 - fls. 1/4 e ID 59348408), postulou a gratuidade da justiça, comprovou a qualidade de policial militar da ativa com demonstrativos de pagamento de parcelas funcionais e calculou o débito retroativo inadimplido no importe de R$ 10.257,58 (dez mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e oito centavos) (ID 59349174). Naquela instância, a Fazenda Pública opôs impugnação ao cumprimento de sentença no ID 62558798 suscitando revogação da gratuidade, suspensão por necessidade de prévia liquidação com base no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, ilegitimidade ativa ad causam e descabimento de verba sucumbencial. Todavia, sobreveio decisão monocrática de declínio de competência absoluta para a comarca de domicílio do exequente (ID 71571932 e ID 71636059), a qual transitou em julgado (ID 76939821), ensejando a redistribuição do caderno processual a este Juízo de Primeiro Grau. Recebidos os autos nesta comarca, determinou-se a apresentação de planilha descritiva atualizada (despacho de ID 497918391), tendo a parte exequente emendado o feito para atualizar o montante perseguido para R$ 11.379,26 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) (ID 501498933 e ID 501498935). Deferida a gratuidade da justiça no despacho de ID 507477558 e intimado o ESTADO DA BAHIA na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o ente público apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 524996444, reiterando as matérias preliminares deduzidas e, no mérito, acusando excesso de execução ante a inobservância dos critérios de correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021 e incidência estrita da Taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, juntando a planilha da COCAP no ID 524996445 no valor de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), requerendo subsidiariamente a sua homologação. Intimado da resposta estatal, o exequente peticionou no ID 526192377 manifestando sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo ente executado, postulando a homologação da quantia incontroversa apurada pela PGE no patamar de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do seu patrono. Após despacho ordinatório de ID 548183465, o ente público ratificou a anuência das partes acerca dos valores incontroversos (ID 549683119). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA De plano, impõe-se a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça ventilada pelo ente estatal com esteio no art. 100 do Código de Processo Civil. A concessão da benesse processual funda-se na presunção de hipossuficiência econômica preconizada no art. 99, § 3º, do CPC, aliada aos elementos materiais carreados aos autos. Da análise percuciente dos contracheques anexados (ID 59349171 e ID 59349173), denota-se que, conquanto o servidor perceba remuneração bruta regular, a sua remuneração líquida mensal resta substancialmente comprometida por descontos obrigatórios e retenções funcionais, de maneira que o custeio das despesas e taxas processuais comprometeria a sua subsistência e de sua família. O executado não colacionou aos autos qualquer prova robusta de solvência extraordinária capaz de elidir a situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual mantenho integralmente a assistência judiciária gratuita concedida ao exequente. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO Suscita a Fazenda Pública a ilegitimidade ativa do exequente, invocando a aplicação dos precedentes firmados sob a sistemática da repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 573.232 e nº 612.043 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que não fora apresentada autorização individual expressa e prova de filiação associativa contemporânea à petição inicial da ação coletiva. A tese defensiva não merece prosperar. Cuida-se a espécie de execução derivada de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado por associação representativa legalmente constituída (ASPRA/BA), hipótese regida pelo regime da substituição processual extraordinária ampla, outorgada diretamente pelo art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 21 da Lei nº 12.016/2009. Diversamente do que ocorre nas ações ordinárias coletivas promovidas sob o pálio do art. 5º, inciso XXI, da CF - no qual se exige a figura da representação processual específica -, o mandado de segurança coletivo legitima o ente classista a demandar em nome próprio na defesa dos interesses de toda a categoria profissional que representa, independentemente de expressa outorga de procuração individual ou juntada de lista nominal de associados no limiar da fase cognitiva. Nesse prisma, a eficácia da coisa julgada mandamental irradia efeitos sobre todos os integrantes da categoria funcional substituída. No caso concreto, os holerites acostados aos autos (ID 59349171 e ID 59349173) atestam que a parte autora não apenas ostenta a qualidade de Policial Militar do Estado da Bahia em efetiva atividade funcional, mas também comprova a regular filiação associativa à ASPRA, mediante o desconto periódico de contribuição mensal em folha de pagamento sob a rubrica própria ("MENSAL VAL/ASPRA"). Dessarte, demonstrada de forma iniludível a pertinência subjetiva do servidor militar aos comandos do título executivo judicial que instituiu o direito às diferenças de auxílio-transporte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3. DA ALEGADA SUSPENSÃO PROCESSUAL E PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO Igualmente infundada a alegação de imprescindibilidade de prévia liquidação do título executivo judicial ou de sobrestamento do feito com esteio no Tema Repetitivo nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. A obrigação estampada no título exequendo demanda a realização de meros cálculos aritméticos, fundamentados na confrontação dos valores fixados da tarifa de transporte, quantidade de dias úteis efetivamente trabalhados e a dedução legal de 6% (seis por cento) do soldo mensal do militar, nos exatos termos do Decreto Estadual nº 6.192/1997 e da Lei Estadual nº 7.990/2001. Tanto é desnecessária a instauração de cognição liquidatória complexa que o próprio órgão técnico da Procuradoria Geral do Estado (COCAP/PGE) apurou com exatidão a memória discriminada do crédito (ID 524996445), havendo o credor manifestado expressa e irrestrita concordância com tais valores. Por conseguinte, inexistindo a necessidade de instrução probatória para apuração de fatos novos, atende-se perfeitamente aos postulados da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, mostrando-se incabível a extinção ou suspensão processual pretendida. 4. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No mérito da impugnação, o Estado da Bahia aduziu a existência de excesso de execução, ponderando que a metodologia de atualização monetária pelo índice IPCA-E deve ser limitada até dezembro de 2021, momento a partir do qual incide unicamente a Taxa SELIC como parâmetro integral de correção e juros moratórios, em obediência cogente ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Com efeito, a norma constitucional insculpida no art. 3º da EC nº 113/2021 ostenta aplicabilidade imediata a todas as condenações e cobranças judiciais envolvendo a Fazenda Pública, sendo imperiosa a substituição do índice IPCA-E e dos juros da poupança pela aplicação cumulada da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir de 09 de dezembro de 2021. Verifica-se que a parte exequente, através da petição de ID 526192377, aquiesceu expressa e integralmente à memória contábil apresentada pelo ente público no ID 524996445, reconhecendo a correção dos índices estatais aplicados e renunciando ao excedente originariamente cobrado. Desta forma, em face da convergência unânime das partes, torna-se forçosa a homologação do quantum debeatur incontroverso, consubstanciado no montante líquido de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), posicionado para outubro de 2025. 5. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No que concerne ao pleito de fixação de honorários advocatícios na presente fase executiva autônoma, cumpre registrar que o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a incidência de honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença, inclusive nos procedimentos individuais promovidos para a execução de sentenças coletivas genéricas. Ademais, tratando-se de execução individual de título executivo coletivo - ainda que proveniente de ação mandamental originária -, a causa ostenta autonomia procedimental e conteúdo econômico próprio, impondo-se a aplicação da diretriz consolidada na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual são devidos honorários pela Fazenda Pública nas execuções individuais fundadas em decisões coletivas, não se aplicando à fase de cobrança autônoma a restrição inserta no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Todavia, impõe-se salientar que a Fazenda Pública executada impugnou tempestivamente o feito e logrou demonstrar o excesso de execução, hipótese em que o credor decaiu da pretensão no que tange ao montante excedente. Dessarte, considerando que a execução individual do título coletivo foi acolhida no valor incontroverso e que se trata de crédito enquadrado no regime de pequeno valor, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do exequente no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e homologado, isto é, sobre o montante de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), resultando na quantia nominal de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Por outro lado, face ao acolhimento da impugnação no tocante ao excesso, arbitro honorários em favor da Fazenda Pública no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre a diferença decotada entre o valor inicialmente postulado no Primeiro Grau de R$ 11.379,26 (onze mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos) e o valor homologado de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos), isto é, sobre R$ 1.778,29 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), totalizando o valor de R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), cuja exigibilidade resta suspensa em face do exequente, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas pelo executado, MANTENHO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA deferida à parte exequente e ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA, unicamente para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGAR OS CÁLCULOS confeccionados pela Procuradoria Geral do Estado no ID 524996445, com os quais expressamente concordou o credor no ID 526192377, fixando o crédito exequendo principal definitivo em R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total homologado, perfazendo o montante de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC e Súmula 345 do STJ. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado de R$ 1.778,29 (um mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos), importando em R$ 177,82 (cento e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com a exigibilidade suspensa nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem custas remanescentes, ex vi legis. Preclusa esta decisão e certificado o seu trânsito em julgado: Expeça-se a competente REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ou diretamente ao órgão fazendário responsável, em observância estrita ao art. 535, § 3º, inciso II, do CPC e ao art. 100, § 3º, da CF/88, compreendendo: a) O valor principal e consectários em favor do beneficiário ALAN SANTOS ALMEIDA, no total de R$ 9.600,97 (nove mil, seiscentos reais e noventa e sete centavos); b) O valor da verba honorária sucumbencial em favor do patrono JANILTON NOVAIS FERREIRA (OAB/BA 76.379), no total de R$ 960,09 (novecentos e sessenta reais e nove centavos), com esteio no art. 85, § 14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF. Cumprida a obrigação pecuniária mediante a devida comprovação do depósito judicial ou pagamento pelo ente estatal, intime-se o credor para se manifestar quanto à quitação integral do débito e, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do feito executivo na forma do art. 926 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes via sistema PJe. Cumpra-se. Itapetinga/BA, 1 de setembro de 2026. FERNANDO MARCOS PEREIRAJuiz de Direito

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