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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000470-02.2015.8.05.0050 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE Advogado(s): PAULO AMERICO BARRETO DA FONSECA (OAB:BA10743) REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado(s): WELBERSON SILVA DE SOUZA (OAB:BA23619), JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA (OAB:BA23702) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária Anulatória de Auto de Infração e de Procedimento Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela, tombada originalmente sob o nº 0000822-38.2011.805.0050 no meio físico, ajuizada por JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE em face do MUNICÍPIO DE CARAVELAS/BA, ambos devidamente qualificados. Alega o Autor, em síntese, que é proprietário de imóveis rurais no município de Caravelas/BA, integrantes da Fazenda Santa Fé, perfazendo área total de 4.342,37 hectares. Afirma que no ano de 2000 celebrou contrato de fomento florestal com a empresa Bahia Sul Celulose S/A (atual Suzano S/A) para o cultivo comercial de eucalipto em 3.000 hectares, tendo obtido na época autorização de destoca perante o IBAMA. Assevera que, após o advento da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do Decreto Estadual nº 11.235/2008, requereu espontaneamente em maio de 2009 a regularização da área perante o órgão ambiental estadual (IMA/INEMA), mediante pedido de Aprovação de Reserva Legal (ARL), Registro de Atividade Florestal (RAF), Plano de Revegetação (PREV) e Licença Simplificada (LS). Sustenta que, ao solicitar a Certidão de Uso e Ocupação do Solo perante a Prefeitura Municipal de Caravelas, passou a sofrer perseguição política promovida pelo gestor público da época. Narra que, em 04/06/2009, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caravelas lavrou em seu desfavor o Auto de Infração nº AIMU-001/SEMMA/2009, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.100.000,00, sob a acusação de operar silvicultura sem licença ambiental e sem averbação de Reserva Legal, além de ocupar com eucalipto 87 hectares de Área de Preservação Permanente (APP) e 369 hectares de Reserva Legal (RL). Suscita a nulidade do auto de infração sob os argumentos de: (a) incompetência do Município para autuar infração ambiental sem prévio convênio com o Estado; (b) violação ao princípio da irretroatividade da lei ambiental; (c) ausência de notificação prévia; e (d) cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia na via administrativa. Ao final, postulou a concessão de tutela antecipada e, no mérito, a procedência da ação para anular o auto de infração e a multa de R$ 2.100.000,00, cancelar a inscrição em dívida ativa e a cobrança fiscal, condenando o réu ao pagamento de custas, honorários e reparações por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 1026089). Interposto Agravo de Instrumento nº 0302632-91.2012.8.05.0000 pelo Autor, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia negou-lhe provimento por unanimidade (ID 1026097), mantendo a decisão denegatória, com trânsito em julgado. O Município de Caravelas/BA apresentou contestação (ID 1026085 e ID 1026089), arguindo preliminarmente conexão com a Execução Fiscal nº 0000693-67.2010.8.05.0050, carência de ação por falta de depósito prévio do débito e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a plena competência do Município para a fiscalização ambiental (art. 23, VI, da CF/88, Lei Municipal nº 288/2006 e Lei Municipal nº 312/2008), a veracidade do auto de infração fundamentado no Parecer Técnico de Multa nº 2009-PTM-001 acompanhado de relatório fotográfico georreferenciado por GPS, a desnecessidade de notificação prévia para danos graves e a presunção de legitimidade dos atos públicos. Ressaltou que os documentos apresentados pelo próprio Autor (PREV e RCE) contêm confissão de que 89,45 hectares de APP e 369,71 hectares de RL estavam ocupados por eucalipto sem licença. Houve réplica da parte autora (ID 1026110). Instadas a especificar provas, o Réu informou não ter interesse em prova oral, enquanto o Autor requereu prova pericial técnica e testemunhal (ID 1026097). Por decisão proferida em 01/12/2014, o Juízo deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a prova testemunhal (ID 1026097). Os autos foram digitalizados e migrados para o PJe sob o nº 8000470-02.2015.8.05.0050 (ID 1786188). As partes foram novamente intimadas em inspeção para manifestação sobre provas (ID 107738117 e ID 432405194). Em 28/02/2024, a parte autora protocolou petição (ID 433186565) declarando expressamente que desiste da produção de prova pericial e oral, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito no estado em que o processo se encontra. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, bem como das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente em razão do desinteresse manifesto da parte autora na produção de outras provas, conforme registrado na petição de ID 433186565. 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a preliminar de carência de ação fundada na ausência de depósito prévio do montante integral do débito fiscal. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao editar enunciado de Súmula Vinculante no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário ou administrativo (Súmula Vinculante 28 do STF). A ausência de depósito previne apenas a suspensão automática da exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN), mas jamais condiciona o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Rejeito, de igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que a peça atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório pelo Ente Público réu. Quanto à conexão arguida pelo Município em relação à Execução Fiscal nº 0000693-67.2010.8.05.0050, nota-se que a presente ação anulatória versa sobre a higidez do título constitutivo daquela cobrança. A ausência de apensamento físico decorreu do trâmite em sistemas distintos, estando, contudo, resguardada a coerência julgadora, já que a sorte da execução fiscal vincula-se ao julgamento da presente demanda cognitiva. 2.2. Do Mérito No mérito, a pretensão anulatória deduzida pelo Autor é improcedente. 2.2.1. Da Competência do Município para Fiscalização Ambiental e Lavratura de Auto de Infração A tese do Autor de que o Município de Caravelas/BA seria incompetente para fiscalizar a atividade florestal e lavrar auto de infração sem a existência de prévio convênio de delegação com o Estado da Bahia ou com o IMA não possui amparo constitucional ou legal. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, incisos VI e VII, estabeleceu a competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. Trata-se do denominado federalismo cooperativo ecológico. Em complemento, o art. 30, incisos I e II, da Carta Magna outorga aos Municípios competência para legislar e atuar administrativamente sobre assuntos de interesse local. A Lei Complementar nº 140/2011 e a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) confirmam que o poder de polícia ambiental para fiscalizar e reprimir infrações é atribuição comum a todos os entes federados. O Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que qualquer ente federado atingido pela conduta degradadora possui legitimidade para exercer a fiscalização ambiental e lavrar o correspondente auto de infração. No âmbito local, o Município de Caravelas exercitou legitimamente seu poder de polícia ambiental com esteio nas Leis Municipais nº 288/2006 e nº 312/2008, atuando por meio de órgão ambiental capacitado e técnico habilitado. Portanto, afasta-se peremptoriamente a tese de nulidade por incompetência do ente autuante ou por ausência de convênio. 2.2.2. Da Irretroatividade da Lei Ambiental e da Natureza Continuada da Infração Aduz o Autor que a autuação seria nula por aplicar retroativamente as disposições da Lei Estadual nº 10.431/2006 e do Decreto Estadual nº 11.235/2008 a plantios florestais iniciados no ano de 2001. Ocorre que o cultivo não autorizado de monocultura comercial de espécies exóticas (eucalipto) em Áreas de Preservação Permanente (87 hectares) e em Reserva Legal não averbada/não recomposta (369 hectares) configura ilícito ambiental de natureza continuada e permanente. A degradação ambiental se renovava continuamente no mundo real a cada dia em que as árvores exóticas eram mantidas ocupando o solo protegido, desprovido de cobertura vegetal nativa e sem a devida licença ambiental de operação. Em se tratando de infração administrativa ambiental permanente, a lei aplicável é aquela vigente ao tempo da constatação do ilícito pela fiscalização pública. Quando a fiscalização municipal esteve na Fazenda Santa Fé em 04/06/2009, a ocupação indevida das APPs e Reservas Legais permanecia ocorrendo em flagrante descumprimento à Lei Estadual nº 10.431/2006, ao Decreto nº 11.235/2008 e ao próprio Código Florestal Federal então vigente (Lei nº 4.771/1965). A autorização de destoca concedida pelo IBAMA no ano de 2000 restringia-se à limpeza de pastagens e não conferia licença ambiental de operação para a silvicultura nem autorizava a destruição de APPs e Reservas Legais. Afastam-se, assim, as alegações de irretroatividade prejudicial, violação ao ato jurídico perfeito ou ausência de notificação prévia, já que o ilícito continuado autoriza a repressão direta com base na norma vigente na data da autuação. 2.2.3. Da Presunção de Legitimidade do Auto de Infração e da Desistência da Prova Pericial O Auto de Infração nº AIMU-001/SEMMA/2009 foi exarado com fundamento no Parecer Técnico de Multa nº 2009-PTM-001 (ID 1026089, fls. 7-18) e em relatório fotográfico com coordenadas geográficas registradas por GPS (ID 1026089). Sendo o auto de infração ato administrativo exarado por agente público no exercício de função estatal, goza de presunção relativa (juris tantum) de legalidade, veracidade e legitimidade. O Código de Processo Civil expressamente atribui presunção probatória aos documentos públicos confeccionados por oficiais estatais no exercício de suas atribuições (art. 405 do CPC). Tratando-se de ação anulatória de débito administrativo, incide a regra geral do ônus probatório estampada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo exclusivamente à parte autora produzir prova robusta e inequívoca apta a desconstituir os fatos atestados pela Administração Pública. No caso concreto, o Juízo havia deferido formalmente a realização de perícia técnica ambiental (ID 1026097) com o objetivo de conferir ao Autor a oportunidade de demonstrar no campo eventual excesso, erro de medição ou inexistência de degradação ambiental. Todavia, mediante petição protocolada em 28/02/2024 (ID 433186565), o Autor desistiu expressamente da produção de prova pericial e oral, requerendo o julgamento antecipado no estado em que se encontrava o processo. Ao desistir da prova pericial, o Autor voluntariamente se absteve de produzir a única prova técnica capaz de ilidir a presunção de veracidade do ato administrativo. Para além disso, a exordial veio instruída com o Plano de Revegetação, Recuperação ou Enriquecimento de Vegetação (PREV - ID 1025986, fls. 159-174) e o Roteiro de Caracterização do Empreendimento (RCE - ID 1026017, fls. 315-343) confeccionados pela assessoria técnica do próprio Autor. Nesses documentos, o Autor confessou expressamente que 89,4570 hectares de APP e 369,7111 hectares de Reserva Legal da Fazenda Santa Fé encontravam-se efetivamente ocupados por cultivo comercial de eucalipto e pastagem. Assim, alinhando-se a confissão documental do Autor à presunção de legitimidade do Auto de Infração nº AIMU-001/SEMMA/2009 e à ausência de prova pericial em sentido contrário, impõe-se reconhecer a plena higidez da autuação e da sanção pecuniária aplicada pelo Município de Caravelas/BA. 2.2.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização Restando evidenciado que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Caravelas/BA atuou nos estritos limites do exercício regular do dever legal e do poder de polícia ambiental, sem a prática de qualquer ato ilícito, sobressai improcedente a pretensão formulada pelo Autor de condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JURANDIR DE SOUZA BOA MORTE na Petição Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, declaro hígido e legítimo o Auto de Infração nº AIMU-001/SEMMA/2009 e a multa ambiental dele decorrente, mantendo incólumes a inscrição em dívida ativa e os atos de cobrança promovidos pelo Município réu. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Município de Caravelas/BA, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA a partir do ajuizamento. Certificado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe na distribuição. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleo de Justiça 4.0 - Acelera, data da assinatura eletrônica. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito