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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000469-94.2025.8.05.0105 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ INTERESSADO: MARIA SUELY SINFRONIO DOS SANTOS RAMOS Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA (OAB:BA57137) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Em sede preliminar, o ente público requereu o sobrestamento do feito com amparo no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute a indispensabilidade da liquidação prévia em execuções individuais de sentenças coletivas genéricas. Argumenta que a suspensão nacional determinada pelo Tribunal Superior obsta o prosseguimento da demanda até a fixação da tese definitiva. Vêm os autos conclusos para análise da pretensão suspensiva. Da Inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1169, busca definir se a liquidação prévia é requisito indispensável para o cumprimento de sentenças genéricas proferidas em demandas coletivas. A suspensão nacional ali determinada, contudo, não se aplica indistintamente a todos os feitos executórios derivados de títulos coletivos. No caso específico do Piso Nacional do Magistério, a obrigação de pagar consiste na diferença entre o valor efetivamente percebido e o piso legalmente fixado para a categoria, acrescido dos reflexos nas verbas que utilizam o vencimento como base de cálculo. Trata-se de quantum debeatur passível de apuração mediante simples cálculos aritméticos, dispensando a fase autônoma de liquidação por artigos ou arbitramento. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de aferição do crédito por cálculo matemático afasta a incidência da suspensão vinculada ao Tema 1169/STJ. Dessa forma, estando presentes nos autos os elementos necessários para a definição do valor devido, não se justifica o sobrestamento do feito, devendo-se prestigiar a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Dos Temas 1218 e 831 e da ADPF 250 do STF No que tange ao Tema 1218 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que versa sobre o piso salarial nacional e seus reflexos na carreira, deve-se consignar que eventual ordem de suspensão nacional não alcança processos em fase de execução definitiva. O título judicial que ampara a presente demanda derivou do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual já transitou em julgado e possui eficácia executiva imediata. Ademais, as referências do executado à ADPF 250 e ao Tema 831 do STF não constituem fundamento para o sobrestamento do feito. Tais precedentes definem a obrigatoriedade de observância do regime de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento de parcelas retroativas, mas não impedem a tramitação da execução para a apuração do valor devido. A discussão sobre a modalidade de pagamento diz respeito ao exaurimento da obrigação e não obsta a fase de liquidação ou o julgamento da impugnação quanto ao excesso de execução. Sobre o tema, a jurisprudência da Suprema Corte é clara: Portanto, inexistindo ordem de suspensão aplicável ao estágio processual de execução de título transitado em julgado, o indeferimento do pedido de sobrestamento é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo ESTADO DA BAHIA com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, bem como afasto a incidência de sobrestamento quanto aos demais temas citados. Determino o prosseguimento imediato da presente execução individual definitiva, uma vez que o crédito é passível de apuração por simples cálculos aritméticos e o título judicial coletivo encontra-se transitado em julgado. No que tange às demais matérias arguidas na impugnação, notadamente quanto ao excesso de execução e à absorção da VPNI, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito da impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Ipiaú/BA, 28 de abril de 2026. MARIANA MENDES PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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