Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)8000469-84.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Entre Rios, tombada sob o nº 8000469-84.2025.8.05.0076, lastreada no procedimento IDEA nº 003.9.600184/2024 (ID 491129594). Sustentou o órgão ministerial que o ente público demandado vem negligenciando de forma continuada a coleta regular de resíduos sólidos domiciliares em diversas regiões urbanas e distritos municipais, notadamente na Vila de Massarandupió, em Porto de Sauípe e na sede municipal (ID 491129594). Destacou que o acúmulo desordenado de lixo a céu aberto vem causando poluição ambiental, degradação visual, proliferação de vetores transmissores de moléstias e risco direto à saúde pública e ao turismo local (ID 491129594). Ressaltou a legitimidade ativa institucional com esteio no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como a responsabilidade do ente municipal na prestação e gestão do serviço público essencial de limpeza urbana e saneamento básico, com suporte nos arts. 23, 30 e 225 da Carta Magna, além da Lei nº 11.445/2007 e da Lei nº 12.305/2010 (ID 491129594). Postulou, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer voltada à regularização imediata do recolhimento de resíduos, acompanhada da apresentação de cronogramas, contratos e planos operacionais, sob pena de multa diária (ID 491129594). No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela e a condenação do réu em obrigação de fazer, cumulada com o pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FERFA) (ID 491129594). A petição inicial veio acompanhada dos autos integrais do procedimento extrajudicial instaurado no âmbito ministerial (ID 491129596). Em juízo prévio de cognição sumária, determinou-se a intimação prévia do requerido para manifestação preliminar (ID 491373309). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, fixando prazo de 5 dias para a regularização integral da coleta de resíduos sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, além de prazo de 15 dias para a exibição de documentos e informações técnicas atinentes à sistemática operacional e orçamentária do serviço, determinando ainda a citação do Município para contestar (ID 491778752). O Ministério Público tomou ciência da referida decisão concessiva (ID 492587697). Realizada a citação e a intimação eletrônica da decisão (ID 494849406, ID 494866180 e ID 494873848), o Município de Entre Rios atravessou petição prestando esclarecimentos sobre a contratação de empresa terceirizada, rotas de coleta, quadro funcional e juntando plano de ação de divulgação e plano municipal de resíduos sólidos (ID 502065040 e ID 502065044). Posteriormente, o demandado apresentou novos documentos complementares pertinentes ao cronograma do litoral e ao relatório de inspeção da Vigilância Sanitária local (ID 502065054, ID 502074132 e ID 502074133). Intimado acerca das manifestações juntadas, o Ministério Público sustentou a ausência de apresentação de peça de contestação com impugnação material aos pedidos iniciais, requerendo a decretação da revelia e aduzindo a insuficiência dos relatórios para comprovar a regularidade fática da limpeza no município (ID 503603943). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais que pretendiam produzir (ID 504242648 e ID 504242649), o Parquet reiterou sua manifestação anterior (ID 505001300), ao passo que o Município de Entre Rios deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer novas provas (ID 513758480). O juízo determinou nova intimação do réu para apresentar esclarecimentos pontuais sobre as lacunas documentais apontadas pelo órgão ministerial (ID 519504464). Cientificado o Ministério Público (ID 520120277), o réu manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem manifestação (ID 531293065). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência ou prova pericial suplementar, comportando desate com os elementos documentais encartados aos autos. Em relação ao pedido de decretação de revelia deduzido pelo órgão ministerial, cumpre destacar que o ente municipal deixou de oferecer contestação típica voltada a impugnar o direito material postulado, limitando-se a apresentar petições informativas e relatórios administrativos de cumprimento da ordem liminar. Todavia, cuidando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública e versando sobre interesses públicos indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia concernentes à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão deve ser apreciada à luz da prova documental carreada ao feito. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) No mérito, a controvérsia reside na aferição da legalidade e adequação da conduta da administração municipal na prestação dos serviços públicos essenciais de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como no cabimento de indenização a título de dano moral coletivo. O art. 225, caput, da Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Por sua vez, o art. 23, incisos VI e IX, e o art. 30, inciso V, da Carta da República, estabelecem a competência municipal para a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, abrangendo o saneamento básico e a proteção ambiental. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) insere a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no conceito fundamental de saneamento básico, cabendo a titularidade do serviço ao Município no âmbito local. De igual modo, a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) disciplina expressamente no art. 10 que incumbe aos municípios a gestão integrada e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios, proibindo formas de descarte indevido ou depósito prejudicial à saúde e à ordem urbanística. A interrupção injustificada ou a prestação deficiente e intermitente do serviço de coleta de lixo atenta diretamente contra o princípio da continuidade do serviço público essencial, degradando o meio ambiente e expondo a comunidade a riscos sanitários concretos decorrentes da proliferação de vetores de doenças e do acúmulo de resíduos em logradouros públicos. Na espécie, o conjunto probatório demonstra que o Município de Entre Rios incorreu em evidente falha na regularidade da coleta em diversas localidades, especialmente em distritos e vilas como Massarandupió e Porto de Sauípe, bem como em pontos centrais, conforme fotografias e notícias de fato colhidas no procedimento extrajudicial que instrui a petição inicial. Embora a municipalidade tenha comprovado a contratação de empresa prestadora e apresentado planejamento operacional no curso da demanda, os relatórios técnicos e a ausência de comprovação de regularização contínua reforçam a imprescindibilidade da consolidação da tutela mandamental de fazer, compelindo o ente público à manutenção contínua e ininterrupta do serviço público essencial de limpeza urbana em todo o território municipal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação do ente público municipal de assegurar a coleta e o tratamento adequado dos resíduos sólidos: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade. 2. A sentença condenou o Município "a proceder à implementação de programas de reciclagem de lixo, de compostagem de resíduos orgânicos, de coleta seletiva de reciclados, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de atraso. A implantação dos programas acima mencionados deve obedecer aos padrões técnicos do IAP e demais órgãos ambientais". 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 10, 30 e 36 da Lei 12.305/2010, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, apreciou as alegadas omissões deduzidas no Recurso Especial, especialmente a necessidade da compostagem no processo de tratamento do lixo, afastando-a, conjuntamente com os demais pedidos formulados na inicial, por considerar que o Município promoveu medidas para realizar o adequado tratamento do lixo, bem como por entender que o emprego ou não da técnica de compostagem insere-se no âmbito de discricionariedade do administrador municipal, a quem compete adotar aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente viável, de acordo com a realidade do ente público. 6. Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que a dispensa do Município às obrigações de fazer e não fazer requeridas na petição inicial da Ação Civil Pública, inicialmente acolhidas na sentença, não se justificariam no caso concreto. No curso da ação, que perdura desde 2004 (há mais de 14 anos, portanto), ocorreu a extinção do lixão, e a municipalidade contratou empresa para a prestação de serviços de coleta, transporte e reciclagem de resíduos domiciliares, tudo com base em documentação trazida aos autos pelo Instituto Ambiental do Paraná, em que se constata também inexistência de danos atuais ao meio ambiente. 7. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.684.560/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.657.795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no Ag 1.357.870/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp 1.098.243/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2010. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.765.223/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Quanto ao pedido de reparação pecuniária por dano moral coletivo ambiental, a pretensão encontra respaldo no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que preconiza a responsabilidade civil objetiva pela degradação ambiental sob a teoria do risco integral, bem como no art. 1º, caput e inciso I, da Lei nº 7.347/1985. A cumulação entre as obrigações de fazer voltadas à regularização dos serviços e a condenação ao pagamento de quantia por danos morais coletivos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A privação prolongada do serviço adequado de coleta de lixo vulnera o patrimônio imaterial da comunidade, gerando sentimento de insegurança sanitária, desconforto coletivo e menoscabo à dignidade ambiental da população local, o que caracteriza o dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade de cumulação das tutelas e a caracterização do dano moral difuso em hipóteses de irregularidades na gestão de resíduos pelo Poder Público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO DE RESÍDUO SÓLIDO A CÉU ABERTO. PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a recorrida por ter depositado resíduos sólidos a "céu aberto", infringindo normas técnicas exigidas e os termos da licença padrão. 2. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.2.2011. 3. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, sendo desnecessária demonstração de que a coletividade sinta dor, repulsa, indignação, tal qual fosse indivíduo isolado. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015); REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1.10.2013 e REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.334.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 6/11/2019.) Ponderando a gravidade da omissão constatada, a extensão do impacto ambiental e comunitário no município, o caráter pedagógico e preventivo da sanção pecuniária, e a capacidade econômico-financeira do ente federativo, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios ou, na sua ausência funcional, ao Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA). Sobre o montante condenatório, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, computando-se os juros à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da vigência deste diploma, os juros de mora equivalerão à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por se tratar de condenação ilíquida e de obrigação que não ultrapassa os limites pecuniários expressos no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não há condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da simetria, inexistindo ainda custas processuais pendentes em virtude da isenção legal aplicável aos entes públicos e ao Parquet (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando o Município de Entre Rios na obrigação de fazer consistente em manter regular, contínua e eficiente a coleta de resíduos sólidos em toda a extensão do território municipal, incluindo a sede, os distritos e a zona rural, observando integralmente as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e da Lei nº 12.305/2010, sob pena de incidência da multa diária já cominada em caso de descumprimento injustificado; b) condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, quantia que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Entre Rios ou, subsidiariamente, ao Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar desta decisão e juros de mora calculados na base de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que os juros de mora observarão a Taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada sobre a simetria em sede de ação civil pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)8000469-84.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em face do Município de Entre Rios, tombada sob o nº 8000469-84.2025.8.05.0076, lastreada no procedimento IDEA nº 003.9.600184/2024 (ID 491129594). Sustentou o órgão ministerial que o ente público demandado vem negligenciando de forma continuada a coleta regular de resíduos sólidos domiciliares em diversas regiões urbanas e distritos municipais, notadamente na Vila de Massarandupió, em Porto de Sauípe e na sede municipal (ID 491129594). Destacou que o acúmulo desordenado de lixo a céu aberto vem causando poluição ambiental, degradação visual, proliferação de vetores transmissores de moléstias e risco direto à saúde pública e ao turismo local (ID 491129594). Ressaltou a legitimidade ativa institucional com esteio no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, bem como a responsabilidade do ente municipal na prestação e gestão do serviço público essencial de limpeza urbana e saneamento básico, com suporte nos arts. 23, 30 e 225 da Carta Magna, além da Lei nº 11.445/2007 e da Lei nº 12.305/2010 (ID 491129594). Postulou, liminarmente, a imposição de obrigação de fazer voltada à regularização imediata do recolhimento de resíduos, acompanhada da apresentação de cronogramas, contratos e planos operacionais, sob pena de multa diária (ID 491129594). No mérito, requereu a confirmação definitiva da tutela e a condenação do réu em obrigação de fazer, cumulada com o pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização por dano moral coletivo em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente ou do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FERFA) (ID 491129594). A petição inicial veio acompanhada dos autos integrais do procedimento extrajudicial instaurado no âmbito ministerial (ID 491129596). Em juízo prévio de cognição sumária, determinou-se a intimação prévia do requerido para manifestação preliminar (ID 491373309). Na sequência, foi proferida decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, fixando prazo de 5 dias para a regularização integral da coleta de resíduos sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, além de prazo de 15 dias para a exibição de documentos e informações técnicas atinentes à sistemática operacional e orçamentária do serviço, determinando ainda a citação do Município para contestar (ID 491778752). O Ministério Público tomou ciência da referida decisão concessiva (ID 492587697). Realizada a citação e a intimação eletrônica da decisão (ID 494849406, ID 494866180 e ID 494873848), o Município de Entre Rios atravessou petição prestando esclarecimentos sobre a contratação de empresa terceirizada, rotas de coleta, quadro funcional e juntando plano de ação de divulgação e plano municipal de resíduos sólidos (ID 502065040 e ID 502065044). Posteriormente, o demandado apresentou novos documentos complementares pertinentes ao cronograma do litoral e ao relatório de inspeção da Vigilância Sanitária local (ID 502065054, ID 502074132 e ID 502074133). Intimado acerca das manifestações juntadas, o Ministério Público sustentou a ausência de apresentação de peça de contestação com impugnação material aos pedidos iniciais, requerendo a decretação da revelia e aduzindo a insuficiência dos relatórios para comprovar a regularidade fática da limpeza no município (ID 503603943). Intimadas as partes para especificarem eventuais provas adicionais que pretendiam produzir (ID 504242648 e ID 504242649), o Parquet reiterou sua manifestação anterior (ID 505001300), ao passo que o Município de Entre Rios deixou transcorrer in albis o prazo sem requerer novas provas (ID 513758480). O juízo determinou nova intimação do réu para apresentar esclarecimentos pontuais sobre as lacunas documentais apontadas pelo órgão ministerial (ID 519504464). Cientificado o Ministério Público (ID 520120277), o réu manteve-se inerte, decorrendo o prazo assinalado sem manifestação (ID 531293065). O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde de dilação probatória em audiência ou prova pericial suplementar, comportando desate com os elementos documentais encartados aos autos. Em relação ao pedido de decretação de revelia deduzido pelo órgão ministerial, cumpre destacar que o ente municipal deixou de oferecer contestação típica voltada a impugnar o direito material postulado, limitando-se a apresentar petições informativas e relatórios administrativos de cumprimento da ordem liminar. Todavia, cuidando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública e versando sobre interesses públicos indisponíveis, não se operam os efeitos materiais da revelia concernentes à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ex vi do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A pretensão deve ser apreciada à luz da prova documental carreada ao feito. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em face da Fazenda Pública: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.) No mérito, a controvérsia reside na aferição da legalidade e adequação da conduta da administração municipal na prestação dos serviços públicos essenciais de coleta e manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como no cabimento de indenização a título de dano moral coletivo. O art. 225, caput, da Constituição Federal consagra o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, qualificando-o como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo. Por sua vez, o art. 23, incisos VI e IX, e o art. 30, inciso V, da Carta da República, estabelecem a competência municipal para a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, abrangendo o saneamento básico e a proteção ambiental. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico) insere a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos no conceito fundamental de saneamento básico, cabendo a titularidade do serviço ao Município no âmbito local. De igual modo, a Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos) disciplina expressamente no art. 10 que incumbe aos municípios a gestão integrada e a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em seus territórios, proibindo formas de descarte indevido ou depósito prejudicial à saúde e à ordem urbanística. A interrupção injustificada ou a prestação deficiente e intermitente do serviço de coleta de lixo atenta diretamente contra o princípio da continuidade do serviço público essencial, degradando o meio ambiente e expondo a comunidade a riscos sanitários concretos decorrentes da proliferação de vetores de doenças e do acúmulo de resíduos em logradouros públicos. Na espécie, o conjunto probatório demonstra que o Município de Entre Rios incorreu em evidente falha na regularidade da coleta em diversas localidades, especialmente em distritos e vilas como Massarandupió e Porto de Sauípe, bem como em pontos centrais, conforme fotografias e notícias de fato colhidas no procedimento extrajudicial que instrui a petição inicial. Embora a municipalidade tenha comprovado a contratação de empresa prestadora e apresentado planejamento operacional no curso da demanda, os relatórios técnicos e a ausência de comprovação de regularização contínua reforçam a imprescindibilidade da consolidação da tutela mandamental de fazer, compelindo o ente público à manutenção contínua e ininterrupta do serviço público essencial de limpeza urbana em todo o território municipal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigação do ente público municipal de assegurar a coleta e o tratamento adequado dos resíduos sólidos: EMENTA: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO. TRATAMENTO DO LIXO. EXTINÇÃO DO LIXÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente proposta pelo MPE/PR contra o Município de Siqueira Campos/PR para a condenação às obrigações de fazer e não fazer relacionadas à coleta, depósito, tratamento e descarte do lixo sob a responsabilidade da municipalidade. 2. A sentença condenou o Município "a proceder à implementação de programas de reciclagem de lixo, de compostagem de resíduos orgânicos, de coleta seletiva de reciclados, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de atraso. A implantação dos programas acima mencionados deve obedecer aos padrões técnicos do IAP e demais órgãos ambientais". 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1º, 2º, 10, 30 e 36 da Lei 12.305/2010, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 5. O Tribunal de origem, quando do julgamento da Apelação, apreciou as alegadas omissões deduzidas no Recurso Especial, especialmente a necessidade da compostagem no processo de tratamento do lixo, afastando-a, conjuntamente com os demais pedidos formulados na inicial, por considerar que o Município promoveu medidas para realizar o adequado tratamento do lixo, bem como por entender que o emprego ou não da técnica de compostagem insere-se no âmbito de discricionariedade do administrador municipal, a quem compete adotar aquela que se mostrar ambientalmente adequada e economicamente viável, de acordo com a realidade do ente público. 6. Observa-se pela leitura do acórdão recorrido que a dispensa do Município às obrigações de fazer e não fazer requeridas na petição inicial da Ação Civil Pública, inicialmente acolhidas na sentença, não se justificariam no caso concreto. No curso da ação, que perdura desde 2004 (há mais de 14 anos, portanto), ocorreu a extinção do lixão, e a municipalidade contratou empresa para a prestação de serviços de coleta, transporte e reciclagem de resíduos domiciliares, tudo com base em documentação trazida aos autos pelo Instituto Ambiental do Paraná, em que se constata também inexistência de danos atuais ao meio ambiente. 7. É inviável, assim, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 1.684.560/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.657.795/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; AgRg no Ag 1.357.870/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 31/8/2012; REsp 1.098.243/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2010. 8. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.765.223/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.) Quanto ao pedido de reparação pecuniária por dano moral coletivo ambiental, a pretensão encontra respaldo no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, que preconiza a responsabilidade civil objetiva pela degradação ambiental sob a teoria do risco integral, bem como no art. 1º, caput e inciso I, da Lei nº 7.347/1985. A cumulação entre as obrigações de fazer voltadas à regularização dos serviços e a condenação ao pagamento de quantia por danos morais coletivos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico. A privação prolongada do serviço adequado de coleta de lixo vulnera o patrimônio imaterial da comunidade, gerando sentimento de insegurança sanitária, desconforto coletivo e menoscabo à dignidade ambiental da população local, o que caracteriza o dano moral coletivo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a possibilidade de cumulação das tutelas e a caracterização do dano moral difuso em hipóteses de irregularidades na gestão de resíduos pelo Poder Público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DEPÓSITO DE RESÍDUO SÓLIDO A CÉU ABERTO. PROVA TÉCNICA DA LESIVIDADE DA CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual contra a recorrida por ter depositado resíduos sólidos a "céu aberto", infringindo normas técnicas exigidas e os termos da licença padrão. 2. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Precedentes: REsp 1.328.753/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/2/2015; REsp 1.382.999/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2014; REsp 1.307.938/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.9.2014; REsp 1.227.139/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.4.2012; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 23.2.2011. 3. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base, sendo desnecessária demonstração de que a coletividade sinta dor, repulsa, indignação, tal qual fosse indivíduo isolado. Precedentes: AgRg no REsp 1.526.946/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/9/2015; REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015); REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1.10.2013 e REsp 1.367.923/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 6.9.2013. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.334.421/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 6/11/2019.) Ponderando a gravidade da omissão constatada, a extensão do impacto ambiental e comunitário no município, o caráter pedagógico e preventivo da sanção pecuniária, e a capacidade econômico-financeira do ente federativo, afigura-se proporcional e razoável a fixação da indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 50.000,00, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Entre Rios ou, na sua ausência funcional, ao Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA). Sobre o montante condenatório, incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, computando-se os juros à taxa de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir da vigência deste diploma, os juros de mora equivalerão à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, consoante os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Por se tratar de condenação ilíquida e de obrigação que não ultrapassa os limites pecuniários expressos no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a presente sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, não há condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do princípio da simetria, inexistindo ainda custas processuais pendentes em virtude da isenção legal aplicável aos entes públicos e ao Parquet (art. 18 da Lei nº 7.347/1985). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando o Município de Entre Rios na obrigação de fazer consistente em manter regular, contínua e eficiente a coleta de resíduos sólidos em toda a extensão do território municipal, incluindo a sede, os distritos e a zona rural, observando integralmente as diretrizes da Lei nº 11.445/2007 e da Lei nº 12.305/2010, sob pena de incidência da multa diária já cominada em caso de descumprimento injustificado; b) condenar o Município de Entre Rios ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais coletivos, quantia que deverá ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município de Entre Rios ou, subsidiariamente, ao Fundo Estadual de Recursos para o Meio Ambiente (FERFA), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar desta decisão e juros de mora calculados na base de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, após o que os juros de mora observarão a Taxa Selic deduzida do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e da jurisprudência consolidada sobre a simetria em sede de ação civil pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.