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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000469-39.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRUNO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES (OAB:BA80278-A) RECORRIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651-A) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA À CONTEMPLAÇÃO OU AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI Nº 11.795/2008. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000469-39.2024.8.05.0264, em que figuram como agravante BRUNO SANTANA DOS SANTOS e como agravado(a) CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000469-39.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BRUNO SANTANA DOS SANTOS Advogado(s): CLEITON SANTOS LOPES (OAB:BA80278-A) RECORRIDO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. Advogado(s): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB:SP200651-A) RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNO SANTANA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Inominado apresentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição imediata de parcelas pagas em contrato de consórcio e indenização por danos morais. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a abusividade da retenção dos valores até o encerramento do grupo ou contemplação, invocando a prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e apontando contradição na decisão monocrática quanto à condenação em custas e honorários, considerando o benefício da justiça gratuita deferido anteriormente. A agravada, em sede de contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da decisão, reiterando a legalidade da sistemática de restituição prevista na Lei n. 11.795/2008. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência do Agravante não comporta acolhimento. No que tange à restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente, a Lei n. 11.795/2008 estabelece, em seu art. 22, que o consorciado excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo mediante contemplação por sorteio ou, não ocorrendo, após o encerramento do grupo. Tal sistemática visa proteger o equilíbrio econômico-financeiro do grupo, prevalecendo o interesse coletivo sobre o individual. Diferentemente do alegado pelo agravante, inexiste abusividade em tais cláusulas, tampouco violação ao CDC. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que a devolução imediata das parcelas pagas por desistente não encontra amparo legal no sistema de consórcios. Quanto aos danos morais, a conduta da administradora, ao aplicar as cláusulas contratuais e a legislação de regência, configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Por fim, no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, observo que a decisão monocrática impôs tal condenação sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3°, do CPC, harmonizando-se com o benefício da justiça gratuita concedido, não havendo, portanto, a contradição apontada pelo Agravante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. É o voto.