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8000467-84.2024.8.05.0259

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000467-84.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA INTERESSADO: LAYLA MILENA MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s): RAISA PAIVA BORGES (OAB:BA56882), LAURA ROMANA NEIVA CERQUEIRA BARBOSA (OAB:BA79971) INTERESSADO: MARIZETE DOS SANTOS JESUS Advogado(s): MELKZEDEK LIMA DUARTE (OAB:BA68583) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer impeditiva de obra nova cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAYLA MILENA MARQUES DE OLIVEIRA em face de MARIZETE DOS SANTOS JESUS, ambas qualificadas nos autos. Narra a autora que reside com sua avó em imóvel situado na Avenida César Borges, nº 10, Centro, Terra Nova/BA, confrontante com terreno no qual a requerida iniciou a construção de uma igreja e de um centro de recuperação. Sustenta que a edificação teria sido realizada sem a observância das normas técnicas e das regras de direito de vizinhança, ocasionando a queda do muro divisório, o surgimento de fissuras, infiltrações no piso e outros danos em sua residência. Alega, ainda, que a requerida teria aberto quatro janelas na divisa dos imóveis, permitindo visão direta para o interior da residência, em suposta violação à sua privacidade e intimidade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a paralisação da obra e o fechamento das aberturas. Ao final, postulou a confirmação da tutela, a demolição ou o fechamento definitivo das janelas, a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 por danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. Por meio da decisão de ID 447848559, foram deferidos à autora os benefícios da gratuidade da justiça e, parcialmente, a tutela de urgência, determinando-se a paralisação da obra no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 30.000,00. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. A ré apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 455971294), suscitando preliminares de carência de ação por ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo ilegitimidade ativa ad causam. No mérito, defendeu a regularidade da construção, apresentando alvará municipal, projeto estrutural e documentação relativa ao acompanhamento por profissional habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/BA. Sustentou que as aberturas existentes no imóvel tinham finalidade de ventilação e não proporcionavam visão direta para a propriedade vizinha. Negou, ainda, a existência de nexo causal entre a obra e os danos alegados, apontando a antiguidade do imóvel da autora e a existência de lençol freático superficial na localidade. Impugnou, por fim, a ocorrência de danos materiais e morais e requereu a revogação da tutela provisória. A autora noticiou o descumprimento da medida liminar e requereu a incidência das astreintes (ID 456744117 e ID 456572458). Houve réplica (ID 475543677). Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo a autora requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (IDs 487676741 e ID 490030422). Por meio da decisão saneadora de ID 490471732, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela ré e, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, determinada a realização de vistoria técnica no local pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano. A requerida apresentou laudo técnico particular, elaborado por assistente técnica, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ID 504712994 e ID 504713005). O relatório técnico oficial de vistoria foi juntado no ID 508215160. Segundo o documento, a obra, no estado em que se encontrava, não apresentava irregularidades aparentes; as janelas que comprometiam a privacidade da residência vizinha haviam sido modificadas; o muro divisório fora reconstruído; e não foi possível estabelecer, com segurança, nexo causal entre a execução da obra e os demais danos alegados. Instadas a se manifestarem, as partes apresentaram suas razões finais (ID 531860963 e ID 535574268). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo fundamentar e decidir. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos elementos documentais e técnicos constantes dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. As preliminares suscitadas na contestação foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 490471732, contra a qual não houve insurgência oportunamente deduzida, estando, portanto, preclusa a possibilidade de rediscussão dessas matérias nesta fase processual. Do pedido de nova perícia Em suas razões finais, a autora requereu subsidiariamente a realização de nova perícia. O pedido não merece acolhimento. Isso porque a própria demandante, quando intimada para especificar provas, manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 487676741). Não se mostra admissível que, após o encerramento da fase de especificação probatória, a parte pretenda reabrir a instrução apenas em razão de não concordar com as conclusões do elemento técnico produzido nos autos. A preclusão, nesse contexto, impede a renovação da pretensão probatória, sobretudo porque não foi demonstrada qualquer circunstância superveniente ou deficiência concreta capaz de comprometer a utilidade ou a confiabilidade do relatório técnico elaborado pelo órgão municipal. Indefiro, portanto, o pedido de realização de nova perícia. Do direito de vizinhança e das aberturas existentes na divisa O direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, sujeitando-se às limitações decorrentes de sua função social e das regras de convivência entre prédios vizinhos. No âmbito infraconstitucional, o art. 1.299 do Código Civil estabelece que: "O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.." Por sua vez, o art. 1.301, caput, do Código Civil dispõe: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho." A norma tutela, objetivamente, a privacidade e a segurança das propriedades confinantes, estabelecendo limitação ao exercício do direito de construir. No caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram que, inicialmente, foram abertas quatro janelas na proximidade da linha divisória, a aproximadamente 47 centímetros do alinhamento, proporcionando visão para o imóvel da autora. Embora a ré tenha sustentado que as aberturas se destinavam exclusivamente à ventilação, o relatório técnico oficial de ID 508215160 consignou que as janelas originalmente existentes comprometiam a privacidade da residência vizinha e que foram posteriormente modificadas, justamente com a finalidade de sanar a irregularidade. Está, portanto, demonstrada a inadequação das aberturas originalmente executadas, em afronta à limitação estabelecida pelo art. 1.301 do Código Civil. O fato de a irregularidade ter sido corrigida no curso da demanda não afasta o reconhecimento de que a pretensão autoral era, quanto a esse ponto, juridicamente fundada. A alteração da situação fática no curso do processo deve ser considerada para fins de tutela jurisdicional adequada, mas não descaracteriza a ilicitude da conduta anteriormente praticada. Assim, mostra-se cabível a imposição de obrigação de não fazer destinada a impedir o restabelecimento da situação irregular. A requerida deverá, portanto, abster-se de reabrir ou instalar, no imóvel objeto da demanda, janelas, varandas, terraços ou outras estruturas congêneres em desconformidade com as limitações previstas no art. 1.301 do Código Civil, observando, em qualquer intervenção futura, a distância mínima legal e as demais normas aplicáveis. Da paralisação da obra e da regularidade da construção A autora pretende, ainda, a manutenção definitiva da paralisação da obra, sob o argumento de que a construção apresentaria irregularidades e risco de comprometimento de sua residência. O pedido não procede. A tutela de urgência anteriormente deferida foi concedida em cognição sumária, a partir dos elementos então disponíveis. O aprofundamento da instrução, entretanto, revelou quadro fático diverso daquele existente no momento da apreciação inicial da medida. Com efeito, a requerida apresentou alvará municipal de construção (ID 483909995), bem como documentação relativa ao acompanhamento técnico por profissional habilitado e à Anotação de Responsabilidade Técnica perante o CREA/BA (ID 483909996). Além disso, o relatório técnico oficial elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (ID 508215160) concluiu que a obra, no estado em que se encontrava no momento da vistoria, não apresentava irregularidades aparentes ou execução tecnicamente imprópria. O documento técnico também registrou que o terreno apresenta características naturais peculiares, notadamente aclive, minadouros e lençol freático ativo, circunstâncias que demandam cuidados específicos de drenagem, impermeabilização e estabilidade. Não obstante tais particularidades, a vistoria constatou a existência de sistema destinado à drenagem das águas pluviais e dos minadouros subterrâneos, além de ter verificado que o muro divisório havia sido reconstruído de forma regular e estável. Nesse cenário, não há prova técnica suficiente de risco estrutural iminente ou de irregularidade construtiva capaz de justificar a manutenção da ordem de paralisação integral da edificação. A existência de controvérsia entre os proprietários vizinhos, desacompanhada de prova concreta de risco atual ou de ilegalidade da obra, não autoriza a manutenção indefinida de medida restritiva ao exercício do direito de propriedade. Isso não significa, contudo, que a requerida esteja dispensada do cumprimento das normas urbanísticas, edilícias e técnicas aplicáveis. A continuidade da construção permanece condicionada à observância do alvará expedido pelo Poder Público, do projeto aprovado, das normas técnicas pertinentes e das determinações dos órgãos municipais competentes. Por conseguinte, deve ser revogada a tutela provisória anteriormente deferida, autorizando-se o prosseguimento da obra, sem prejuízo do regular exercício do poder de polícia administrativa pelo Município. Dos danos materiais A autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais, afirmando que a obra teria provocado fissuras, deterioração de pilar, manchas e infiltrações no piso, além da queda do muro divisório. O pedido não comporta acolhimento. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração do dano, da conduta juridicamente relevante e do nexo causal entre esta e o prejuízo alegado, conforme se extrai dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às relações de vizinhança. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, a prova produzida não permite estabelecer, com o grau de segurança necessário, que os danos estruturais alegados decorreram da obra realizada pela requerida. O relatório técnico oficial de ID 508215160 registrou a existência de fissuras longitudinais em um pilar da residência da autora, mas consignou que a distância entre as fundações da obra da ré e o elemento estrutural afetado não permitia estabelecer com segurança o nexo causal entre eventuais vibrações decorrentes das escavações e a deterioração constatada. Quanto às manchas e infiltrações, o mesmo relatório apontou a existência de fontes naturais de umidade, inclusive minadouros e lençol freático superficial presentes nos terrenos, circunstância que impede atribuir, de forma segura, as manifestações observadas exclusivamente à obra da requerida. A conclusão é corroborada pelo laudo técnico particular juntado aos autos, que igualmente não identificou manifestações recentes passíveis de atribuição segura à construção. A simples proximidade temporal entre o início da obra e o surgimento dos danos não é suficiente, por si só, para estabelecer relação de causalidade, sobretudo diante das condições naturais do terreno constatadas pela vistoria técnica. No que se refere ao muro divisório, verifica-se que a estrutura foi reconstruída pela própria requerida e, segundo o relatório oficial, encontrava-se estável no momento da vistoria. Por fim, não foram apresentados elementos documentais suficientes para demonstrar a efetiva extensão dos alegados prejuízos patrimoniais, tais como orçamentos, notas fiscais, recibos ou outros documentos idôneos que permitissem aferir o valor pretendido. Ausentes, portanto, prova segura do nexo causal e demonstração suficiente do prejuízo patrimonial indenizável, impõe-se a improcedência do pedido de danos materiais. Dos danos morais Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, formulado no importe de R$ 10.000,00. É certo que a violação indevida da privacidade e da intimidade pode, em determinadas circunstâncias, ensejar reparação por dano extrapatrimonial. Todavia, a configuração do dano moral indenizável pressupõe a existência de efetiva lesão a direito da personalidade, não bastando, em regra, a ocorrência de contratempos ou dissabores inerentes às relações sociais. No caso, embora tenha sido reconhecida a irregularidade das janelas inicialmente abertas pela requerida, verifica-se que a situação foi posteriormente corrigida no curso do processo, mediante a modificação das aberturas. Os documentos médicos juntados aos autos (ID 447751342 e ID 456775866) demonstram atendimento ambulatorial relacionado a sintomas ansiosos, mas não estabelecem vínculo causal direto e seguro entre o quadro apresentado e a conduta atribuída à requerida. O conjunto probatório evidencia a existência de conflito de vizinhança e de preocupação da autora com a execução da obra, mas não demonstra que a situação tenha provocado abalo extrapatrimonial de intensidade suficiente para ultrapassar os dissabores e transtornos ordinariamente associados a controvérsias dessa natureza. Não há prova de exposição vexatória, constrangimento público, ameaça, agressão, desocupação forçada ou outra circunstância excepcional capaz de caracterizar efetiva lesão aos direitos da personalidade. Assim, ausente prova de dano moral indenizável, o pedido deve ser julgado improcedente. Das astreintes A autora requereu a cobrança das astreintes fixadas na decisão de ID 447848559, alegando descumprimento da ordem de paralisação da obra. A multa coercitiva prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza instrumental, destinando-se a compelir o obrigado ao cumprimento da determinação judicial. Sua incidência pressupõe, contudo, a demonstração objetiva do descumprimento da ordem, inclusive quanto ao período em que teria ocorrido, bem como a inequívoca ciência do destinatário acerca da obrigação imposta. No caso, os elementos apresentados pela autora não permitem estabelecer, com segurança suficiente, a extensão temporal e objetiva dos supostos descumprimentos. As fotografias e capturas de tela juntadas aos autos não permitem, isoladamente, identificar com precisão a data de cada intervenção, tampouco distinguir quais atos teriam ocorrido em afronta à ordem judicial e quais corresponderiam justamente às providências posteriormente adotadas para adequação da obra, notadamente o fechamento ou modificação das janelas e a reconstrução do muro. Diante desse quadro, não há elementos suficientes para, nesta sentença, reconhecer e quantificar eventual saldo decorrente das astreintes. Assim, não acolho, neste momento, o pedido de cobrança das astreintes, sem prejuízo de eventual apuração em incidente próprio, mediante demonstração individualizada do período e dos atos de efetivo descumprimento da ordem judicial. À luz do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAYLA MILENA MARQUES DE OLIVEIRA em face de MARIZETE DOS SANTOS JESUS, para: a) DECLARAR que as quatro janelas originalmente instaladas pela requerida em desconformidade com a distância mínima prevista no art. 1.301 do Código Civil violavam as regras de direito de vizinhança e comprometiam a privacidade do imóvel confrontante, registrando-se, contudo, que a irregularidade foi posteriormente corrigida no curso da demanda; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de reabrir ou instalar, no imóvel objeto da demanda, janelas, varandas, terraços ou estruturas congêneres em desconformidade com as limitações estabelecidas pelo art. 1.301 do Código Civil, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior revisão do valor, caso se mostre insuficiente ou excessivo; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de manutenção do embargo ou de paralisação integral da edificação, ficando REVOGADA, a partir da publicação desta sentença, a tutela provisória deferida no ID 447848559, autorizando-se o prosseguimento da obra, desde que observados o alvará municipal, o projeto aprovado, as normas técnicas pertinentes e as medidas necessárias de drenagem, impermeabilização, contenção e estabilidade, sem prejuízo do poder de fiscalização dos órgãos municipais competentes; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais; e) NÃO ACOLHER, nesta oportunidade, o pedido de cobrança das astreintes anteriormente fixadas. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para a requerida, vedada a compensação dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos indenizatórios julgados improcedentes, correspondentes aos danos materiais e morais. De igual modo, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico decorrente da obrigação de não fazer, o qual, diante da natureza da pretensão e da ausência de conteúdo econômico precisamente mensurável, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, cuja alegação goza de presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo, até o momento, elementos suficientes que infirmem tal presunção. Em consequência, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas à autora e à requerida, na medida em que beneficiárias da gratuidade da justiça, pelo prazo e nas condições estabelecidos no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão do benefício. Ressalte-se que a gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade das partes pelo pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, na forma da legislação processual. Comunique-se à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano de Terra Nova, encaminhando-se cópia desta sentença, para ciência e para que, no âmbito de suas atribuições, prossiga na fiscalização da regularidade da edificação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Terra Nova/BA, data da assinatura eletrônica. Marcelo Lagrota Juiz de Direito

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