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8000465-33.2025.8.05.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000465-33.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: LUCIA BERTULETE DOS SANTOS Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) . DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte executada arguiu questão preliminar alegando cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso integral aos autos por ocasião de sua citação, tendo em vista o sigilo indevidamente aposto pela parte exequente no momento do protocolo da petição inicial. FUNDAMENTO E DECIDO. A regra basilar do ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, previsão reiterada pelo art. 189 do Código de Processo Civil. A decretação de segredo de justiça constitui exceção expressa e restrita às hipóteses legais. In casu, verifica-se que o patrono da parte exequente, ao realizar o protocolo da ação, selecionou a opção de sigilo dos autos no sistema eletrônico. Essa conduta, aliada à ausência de ordem judicial que houvesse determinado o segredo de justiça e à falta de certidão cartorária atestando a data de habilitação da parte executada, constituiu obstáculo processual que impediu a visualização da íntegra das peças que instruem o feito. Evidenciado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), a justa causa resta configurada, impondo-se a restituição do prazo para a defesa da executada, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante aos dados financeiros que instruem a execução, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 483) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) preconizam que os dados pertinentes à remuneração de servidores públicos ostentam natureza pública e estão disponíveis nos portais da transparência dos entes federativos, não induzindo razão para a manutenção de sigilo processual nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a questão preliminar suscitada pela parte executada e DETERMINO a restituição do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 535), facultando-lhe a ratificação, complementação ou apresentação de nova peça de defesa. DETERMINO que a Secretaria retire o sigilo sobre estes autos no sistema de processo eletrônico, certificando-se nos autos a data e o horário da efetivação do ato. Decorrido o prazo da Fazenda Pública, com a apresentação de impugnação (o que deverá ser devidamente certificado, especialmente em relação à tempestividade), INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação da Fazenda Pública (certifique-se), voltem os autos conclusos para deliberação e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000465-33.2025.8.05.0210 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DAS NEVES REQUERENTE: LUCIA BERTULETE DOS SANTOS Advogado(s): DOMINGOS CARLOS PINTO registrado(a) civilmente como DOMINGOS CARLOS PINTO (OAB:BA28427) REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO (OAB:BA25377) . DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, no qual a parte executada arguiu questão preliminar alegando cerceamento de defesa diante da impossibilidade de acesso integral aos autos por ocasião de sua citação, tendo em vista o sigilo indevidamente aposto pela parte exequente no momento do protocolo da petição inicial. FUNDAMENTO E DECIDO. A regra basilar do ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, nos termos dos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal, previsão reiterada pelo art. 189 do Código de Processo Civil. A decretação de segredo de justiça constitui exceção expressa e restrita às hipóteses legais. In casu, verifica-se que o patrono da parte exequente, ao realizar o protocolo da ação, selecionou a opção de sigilo dos autos no sistema eletrônico. Essa conduta, aliada à ausência de ordem judicial que houvesse determinado o segredo de justiça e à falta de certidão cartorária atestando a data de habilitação da parte executada, constituiu obstáculo processual que impediu a visualização da íntegra das peças que instruem o feito. Evidenciado o cerceamento ao exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), a justa causa resta configurada, impondo-se a restituição do prazo para a defesa da executada, nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante aos dados financeiros que instruem a execução, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 483) e a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) preconizam que os dados pertinentes à remuneração de servidores públicos ostentam natureza pública e estão disponíveis nos portais da transparência dos entes federativos, não induzindo razão para a manutenção de sigilo processual nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a questão preliminar suscitada pela parte executada e DETERMINO a restituição do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (CPC, art. 535), facultando-lhe a ratificação, complementação ou apresentação de nova peça de defesa. DETERMINO que a Secretaria retire o sigilo sobre estes autos no sistema de processo eletrônico, certificando-se nos autos a data e o horário da efetivação do ato. Decorrido o prazo da Fazenda Pública, com a apresentação de impugnação (o que deverá ser devidamente certificado, especialmente em relação à tempestividade), INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo legal. Não havendo manifestação da Fazenda Pública (certifique-se), voltem os autos conclusos para deliberação e julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RIACHÃO DAS NEVES/BA, datado e assinado eletronicamente. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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