Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000464-17.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUZIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA70958) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LUZIANE SILVA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora alega que é titular de conta de pagamento mantida perante a acionada e que, ao consultar o aplicativo, constatou o bloqueio do acesso e a retenção do saldo de R$ 345,34, sem prévio aviso, sofrendo prejuízos. Requereu tutela provisória para restabelecimento da conta e liberação da quantia, além da condenação da requerida em danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminar de inaplicabilidade do CDC ( id 564413256). No mérito, sustentou a licitude da conduta por exercício regular de direito fundamentado em segurança e desinteresse comercial, aduzindo transações suspeitas e repetição de operações, impugnando os danos morais e a pretensão autoral. A demandante apresentou réplica refutando os argumentos defensivos (id 564781205). Em audiência de conciliação, não houve acordo, oportunidade na qual os litigantes postularam o julgamento antecipado da lide (id 564850693). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem de dilação probatória além do acervo documental já carreado aos autos. Preliminares A demandada suscita a inaplicabilidade do microssistema consumerista, sob o argumento de que a requerente utilizaria a conta de pagamento para o fomento de atividade comercial. A preliminar não merece acolhimento. A demandante é pessoa natural que contratou os serviços de conta digital perante a demandada, figurando como consumidora na relação jurídica. Ainda que se considerasse a utilização da conta para atos eventuais de trabalho, incide a teoria finalista mitigada, visto que a requerente ostenta evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e fática frente à instituição prestadora de serviços de pagamento, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Ademais, as disposições do CDC são aplicáveis aos serviços prestados por instituições de pagamento e financeiras, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do bloqueio e do cancelamento definitivo da conta de pagamento da requerente, a retenção do respectivo saldo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade da instituição ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Destarte, compete ao fornecedor demonstrar a inocorrência de vício na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos de conta bancária ou de pagamento, com esteio no desinteresse comercial e na autonomia da vontade, desde que respeitada a exigência de notificação prévia e fixação de prazo razoável para a transição e retirada de ativos. No presente caso, a ré procedeu ao bloqueio da conta e à supressão das funcionalidades de saque e transferência no próprio momento da comunicação enviada por e-mail (id 556304995). A requerida limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e alegações genéricas de transações suspeitas e remessas para jogos de azar (id 564413256). Contudo, a prova unilateral não comprova qualquer fraude, contestação de terceiros ou estorno que legitimasse o bloqueio imotivado e a retenção do saldo da autora (id 556304995). Configura-se inadmissível a retenção unilateral do patrimônio da usuária, violando o dever anexo de boa-fé objetiva e o direito de informação, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC. A conduta de bloquear e encerrar conta de pagamento sem notificação prévia nem oportunidade para liberação do saldo constitui defeito do serviço passível de indenização. No que tange ao pedido de reativação da conta, a pretensão deve ser convertida na liberação do saldo retido, visto que a instituição não pode ser compelida a manter vínculo contratual perene contra a sua vontade negocial, cabendo unicamente a restituição do montante bloqueado de R$ 345,34 (id 556304995). Danos Morais Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). O bloqueio repentino da conta e a retenção indevida dos recursos da consumidora ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. A requerente foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar seus próprios recursos para o custeio de compras básicas. Além disso, a inércia da ré em solucionar a questão administrativamente, mesmo após reclamação, ensejou o desvio produtivo do tempo útil da consumidora, atraindo a responsabilidade civil preconizada no art. 14 do CDC. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda à liberação e restituição do saldo retido na conta da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados da citação. Fixo os juros de mora e a correção monetária na forma determinada pelo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000464-17.2026.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: LUZIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s): HENRIQUE BISPO DOS SANTOS (OAB:BA70958) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por LUZIANE SILVA DOS SANTOS em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A autora alega que é titular de conta de pagamento mantida perante a acionada e que, ao consultar o aplicativo, constatou o bloqueio do acesso e a retenção do saldo de R$ 345,34, sem prévio aviso, sofrendo prejuízos. Requereu tutela provisória para restabelecimento da conta e liberação da quantia, além da condenação da requerida em danos morais. A ré apresentou contestação alegando preliminar de inaplicabilidade do CDC ( id 564413256). No mérito, sustentou a licitude da conduta por exercício regular de direito fundamentado em segurança e desinteresse comercial, aduzindo transações suspeitas e repetição de operações, impugnando os danos morais e a pretensão autoral. A demandante apresentou réplica refutando os argumentos defensivos (id 564781205). Em audiência de conciliação, não houve acordo, oportunidade na qual os litigantes postularam o julgamento antecipado da lide (id 564850693). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as questões controvertidas prescindem de dilação probatória além do acervo documental já carreado aos autos. Preliminares A demandada suscita a inaplicabilidade do microssistema consumerista, sob o argumento de que a requerente utilizaria a conta de pagamento para o fomento de atividade comercial. A preliminar não merece acolhimento. A demandante é pessoa natural que contratou os serviços de conta digital perante a demandada, figurando como consumidora na relação jurídica. Ainda que se considerasse a utilização da conta para atos eventuais de trabalho, incide a teoria finalista mitigada, visto que a requerente ostenta evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e fática frente à instituição prestadora de serviços de pagamento, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Ademais, as disposições do CDC são aplicáveis aos serviços prestados por instituições de pagamento e financeiras, na forma do art. 3º, § 2º, do CDC. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do bloqueio e do cancelamento definitivo da conta de pagamento da requerente, a retenção do respectivo saldo e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A responsabilidade da instituição ré é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, consoante dispõe o art. 14 do CDC. Destarte, compete ao fornecedor demonstrar a inocorrência de vício na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual a demandada não se desincumbiu. É certo que as instituições financeiras e de pagamento possuem a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos de conta bancária ou de pagamento, com esteio no desinteresse comercial e na autonomia da vontade, desde que respeitada a exigência de notificação prévia e fixação de prazo razoável para a transição e retirada de ativos. No presente caso, a ré procedeu ao bloqueio da conta e à supressão das funcionalidades de saque e transferência no próprio momento da comunicação enviada por e-mail (id 556304995). A requerida limitou-se a anexar telas sistêmicas internas e alegações genéricas de transações suspeitas e remessas para jogos de azar (id 564413256). Contudo, a prova unilateral não comprova qualquer fraude, contestação de terceiros ou estorno que legitimasse o bloqueio imotivado e a retenção do saldo da autora (id 556304995). Configura-se inadmissível a retenção unilateral do patrimônio da usuária, violando o dever anexo de boa-fé objetiva e o direito de informação, na forma do art. 6º, inciso III, do CDC. A conduta de bloquear e encerrar conta de pagamento sem notificação prévia nem oportunidade para liberação do saldo constitui defeito do serviço passível de indenização. No que tange ao pedido de reativação da conta, a pretensão deve ser convertida na liberação do saldo retido, visto que a instituição não pode ser compelida a manter vínculo contratual perene contra a sua vontade negocial, cabendo unicamente a restituição do montante bloqueado de R$ 345,34 (id 556304995). Danos Morais Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem). Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907). O bloqueio repentino da conta e a retenção indevida dos recursos da consumidora ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. A requerente foi surpreendida com a impossibilidade de utilizar seus próprios recursos para o custeio de compras básicas. Além disso, a inércia da ré em solucionar a questão administrativamente, mesmo após reclamação, ensejou o desvio produtivo do tempo útil da consumidora, atraindo a responsabilidade civil preconizada no art. 14 do CDC. Considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da condenação, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável a fixação da verba indenizatória no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré proceda à liberação e restituição do saldo retido na conta da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) CONDENAR a parte ré no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir do presente arbitramento, e juros de mora contados da citação. Fixo os juros de mora e a correção monetária na forma determinada pelo art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento para fins de cumprimento de sentença. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. RETIROLÂNDIA/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz de Direito