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8000463-98.2020.8.05.0158

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-98.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: ARIVALDO MAIA DA CRUZ e outros Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632), CLAUDIA SIMONE DA SILVA ARAUJO FERREIRA (OAB:BA59717) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ARIVALDO MAIA DA CRUZ e REINALDO GOMES DA SILVA, visando a satisfação de crédito decorrente de renegociação de dívida rural. O feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir, organizando a instrução processual nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analiso os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos réus. Verifica-se que ambos se qualificam como agricultores, sendo o segundo réu aposentado, em lide que envolve cédula de crédito rural de pequeno vulto. Embora o Banco autor tenha impugnado a benesse em réplica (ID 450823086), limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova de que os requeridos possuam patrimônio ou rendimentos suficientes para suportar os custos do processo e da perícia técnica sem prejuízo do sustento. Diante da inexistência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência das pessoas naturais, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES O réu Reinaldo Gomes da Silva suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na negativa de autoria da assinatura constante no contrato de 2002. Nota-se que tal insurgência se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a validade do vínculo obrigacional depende da confirmação técnica da manifestação de vontade no título. Por aplicação da Teoria da Asserção, e a fim de garantir o contraditório pleno, POSTERGO a análise da ilegitimidade passiva para a sentença, após a instrução pericial. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo primeiro réu, observo que a insurgência limita-se ao reconhecimento da prescrição parcial de eventuais parcelas acessórias anteriores a junho de 2015, e não à totalidade da dívida. Assim, por não possuir o condão de extinguir o feito por completo e, sobretudo, por demandar uma análise técnica minuciosa acerca da incidência de causas suspensivas e interruptivas previstas em legislações especiais de crédito rural (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016), bem como sobre o termo inicial do prazo em obrigações de trato sucessivo, entendo por bem postergar o seu enfrentamento para o julgamento definitivo, momento em que haverá cognição exauriente sobre a cronologia do débito. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Reinaldo Gomes da Silva no "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 59126896); e (b) a subsistência da responsabilidade dos garantidores face à renegociação operada em 2002. Considerando a contestação expressa da assinatura e que o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, medida indispensável ao deslinde da causa. Para tanto, NOMEIO o perito ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO, profissional com especialidade em Grafotécnica, cadastrado no sistema de perícias deste Tribunal. 4. DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 4.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). 4.2. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4.3. DETERMINO ao Banco autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em Cartório dos originais dos contratos datados de 18/04/1997 (ID 450823087) e 01/06/2002 (ID 59126896), viabilizando o exame pericial, sob pena de incidência das sanções do art. 400 do CPC e presunção de falsidade. 4.4. Sendo os réus beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados conforme o rito dos processos com assistência judiciária deste Tribunal, ressalvada a faculdade da parte autora de adiantar o pagamento para imprimir celeridade ao feito, ciente de que o ônus da prova da autenticidade lhe pertence. Com a proposta de honorários e a exibição dos originais, voltem os autos conclusos para homologação do valor e definição de data para a colheita de padrões gráficos. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000463-98.2020.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) REU: ARIVALDO MAIA DA CRUZ e outros Advogado(s): AFONSO HENRIQUE CORDEIRO ARAUJO MAIA (OAB:BA43632), CLAUDIA SIMONE DA SILVA ARAUJO FERREIRA (OAB:BA59717) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ARIVALDO MAIA DA CRUZ e REINALDO GOMES DA SILVA, visando a satisfação de crédito decorrente de renegociação de dívida rural. O feito encontra-se em fase de saneamento. Passo a decidir, organizando a instrução processual nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Analiso os pedidos de assistência judiciária gratuita formulados pelos réus. Verifica-se que ambos se qualificam como agricultores, sendo o segundo réu aposentado, em lide que envolve cédula de crédito rural de pequeno vulto. Embora o Banco autor tenha impugnado a benesse em réplica (ID 450823086), limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova de que os requeridos possuam patrimônio ou rendimentos suficientes para suportar os custos do processo e da perícia técnica sem prejuízo do sustento. Diante da inexistência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência das pessoas naturais, DEFIRO a gratuidade de justiça aos requeridos, com fulcro no art. 98 do CPC. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PREJUDICIAIS PENDENTES O réu Reinaldo Gomes da Silva suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-a na negativa de autoria da assinatura constante no contrato de 2002. Nota-se que tal insurgência se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez que a validade do vínculo obrigacional depende da confirmação técnica da manifestação de vontade no título. Por aplicação da Teoria da Asserção, e a fim de garantir o contraditório pleno, POSTERGO a análise da ilegitimidade passiva para a sentença, após a instrução pericial. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pelo primeiro réu, observo que a insurgência limita-se ao reconhecimento da prescrição parcial de eventuais parcelas acessórias anteriores a junho de 2015, e não à totalidade da dívida. Assim, por não possuir o condão de extinguir o feito por completo e, sobretudo, por demandar uma análise técnica minuciosa acerca da incidência de causas suspensivas e interruptivas previstas em legislações especiais de crédito rural (Leis nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016), bem como sobre o termo inicial do prazo em obrigações de trato sucessivo, entendo por bem postergar o seu enfrentamento para o julgamento definitivo, momento em que haverá cognição exauriente sobre a cronologia do débito. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA PROVA PERICIAL Fixam-se como pontos controvertidos: (a) a autenticidade da assinatura atribuída ao réu Reinaldo Gomes da Silva no "Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 59126896); e (b) a subsistência da responsabilidade dos garantidores face à renegociação operada em 2002. Considerando a contestação expressa da assinatura e que o ônus de provar a sua autenticidade recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, medida indispensável ao deslinde da causa. Para tanto, NOMEIO o perito ALEX SANDRO VASCONCELOS PINTO, profissional com especialidade em Grafotécnica, cadastrado no sistema de perícias deste Tribunal. 4. DAS PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 4.1. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2º, CPC). 4.2. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 4.3. DETERMINO ao Banco autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito em Cartório dos originais dos contratos datados de 18/04/1997 (ID 450823087) e 01/06/2002 (ID 59126896), viabilizando o exame pericial, sob pena de incidência das sanções do art. 400 do CPC e presunção de falsidade. 4.4. Sendo os réus beneficiários da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão custeados conforme o rito dos processos com assistência judiciária deste Tribunal, ressalvada a faculdade da parte autora de adiantar o pagamento para imprimir celeridade ao feito, ciente de que o ônus da prova da autenticidade lhe pertence. Com a proposta de honorários e a exibição dos originais, voltem os autos conclusos para homologação do valor e definição de data para a colheita de padrões gráficos. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/carta/ofício, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. 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