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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000463-22.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JANIEL SOARES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Tempo Especial com Pedido de Conversão em Comum e Concessão de Aposentadoria Especial, com pedido subsidiário de expedição de documentos ambientais de trabalho, ajuizada por Janiel Soares dos Santos, Joab de Souza Santos, Lauribeth Soares Brito, Leandro Rodrigues da Silva e Marcelo dos Santos Silva em desfavor do Estado da Bahia, todos devidamente qualificados nos autos da demanda (ID 483172810). Na peça vestibular, alegam os requerentes que integram os quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, havendo ingressado nas corporações militares estaduais em datas anteriores à publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (ID 483172810, fls. 2/5). Afirmam que exercem funções inerentemente perigosas e insalubres, sujeitas a risco constante e direto à integridade física e à vida, razão pela qual recebem a Gratificação de Atividade Policial (GAP) em grau compatível, além de contarem com previsão genérica de adicional no Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001). Sustentam que, diante da alegada inércia do ente estatal em regulamentar a contagem diferenciada e a jubilação especial, incidem na espécie as disposições dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991, por aplicação analógica autorizada pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal e pela tese de repercussão geral fixada no Tema 942 da Suprema Corte. Com fulcro em tais premissas, pugnam pela declaração judicial do labor em condições de periculosidade para fins previdenciários, pela conversão de todo o tempo de serviço militar prestado até 13/11/2019 em tempo comum com o acréscimo do fator multiplicador 1,4, pela expedição de novas certidões funcionais com averbação no Regime Próprio de Previdência e pela declaração do direito à concessão de aposentadoria especial. Sucessivamente, caso não seja reconhecida a contagem imediata, requereram a condenação do ente público na obrigação de fazer consistente no fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Atribuíram à causa o valor de R$ 1.518,00 e juntaram documentos de procuração, comprovantes residenciais, demonstrativos de pagamento e certidões emitidas pelas respectivas unidades operacionais (ID 483172814 a ID 483172822). Por meio de pronunciamento judicial inicial datado de 28/01/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos demandantes, bem como determinada a citação do Estado da Bahia (ID 483430779 e ID 488048030). Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação tempestiva (ID 484786163). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por manifesta ausência de interesse de agir, sustentando a inexistência de pretensão resistida decorrente da omissão dos requerentes em formular prévio requerimento administrativo perante os órgãos de gestão de pessoal do Estado. No mérito, defendeu a integral improcedência dos pedidos formulados na exordial, destacando a inaplicabilidade do artigo 40 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 8.213/1991, da Súmula Vinculante nº 33 e do Tema 942/STF aos militares dos Estados. Argumentou que policiais e bombeiros militares submetem-se a regime jurídico-constitucional privativo (artigos 42 e 142 da Carta Magna) e à legislação estadual estatutária (Lei Estadual nº 7.990/2001), cujas passagens para a inatividade se operam pelas modalidades de reserva remunerada e reforma sob as regras do Sistema de Proteção Social dos Militares, inexistindo respaldo normativo para a criação pretoriana de aposentadoria especial militar ou cômputo com acréscimo de tempo fictício. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 489596361), rebatendo a preliminar arguida sob a alegação de inafastabilidade da jurisdição e reiterando integralmente os fundamentos deduzidos na peça incoativa, acostando precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 489596362 e ID 489596363). Intimadas as partes para manifestação acerca da produção de outras provas (ID 495590499), os requerentes peticionaram informando a inexistência de outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 500305372). O Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, consoante certidão lavrada nos autos (ID 501645683). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Rejeição da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Cumpre analisar, em proêmio, a preliminar processual de ausência de interesse de agir arguida pelo réu em sede de contestação (ID 484786163). O Estado da Bahia fundamenta a alegada carência de ação na assertiva de que os demandantes não comprovaram o prévio protocolo de requerimento administrativo perante a Administração Pública estadual, aduzindo que a ausência de provocação extrajudicial impediria a caracterização do binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que ensejaria a extinção terminativa do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, tal prefacial não comporta acolhimento. A ordem constitucional vigente consagra expressamente o princípio da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a tutela contra lesão ou ameaça a direito, prescindindo, em regra geral de direito público administrativo, do prévio exaurimento da esfera administrativa. Embora a jurisprudência pátria admita a exigência de prévio requerimento administrativo em matérias previdenciárias específicas para fins de constatação da existência da própria lide, tal pressuposto é plenamente mitigado nas hipóteses em que o ente público demandado comparece em juízo e apresenta contestação impugnando direta e veementemente o próprio mérito da pretensão deduzida. No caso vertente, o Estado da Bahia não se limitou a arguir a preliminar formal de ausência de requerimento prévio. Em sua peça defensiva (ID 484786163, fls. 2/5), o ente estatal desenvolveu exaustiva e categórica resistência de fundo, negando peremptoriamente a existência do direito material alegado pelos autores, sob o argumento de que policiais e bombeiros militares estaduais não possuem direito à aposentadoria especial, à contagem diferenciada ou à emissão dos formulários pretendidos. A conduta processual do réu afasta qualquer dúvida quanto à existência de inequívoca lide, materializando a pretensão resistida e tornando evidente que eventual postulação na esfera administrativa restaria de plano infrutífera. Dessa forma, a prestação jurisdicional revela-se imprescindível, necessária e útil para a composição definitiva do conflito entre as partes, estando plenamente preenchidas as condições da ação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento pacífico no sentido de que a apresentação de contestação com impugnação frontal do mérito da pretensão afasta a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO COM RESISTÊNCIA EM JUÍZO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O interesse de agir se configura quando a parte ré comparece em juízo e se opõe ao mérito da pretensão, sendo desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para esse efeito. Precedentes.2. Havendo contestação com resistência ao pedido, não se justifica a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, impondo-se o prosseguimento do feito no Tribunal de origem para julgamento da apelação. Precedentes.3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.254.231/RS, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Configurado, portanto, o interesse processual dos autores para a propositura da presente demanda em juízo, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pelo Estado da Bahia, restando o processo formalmente hígido e maduro para a apreciação direta da matéria controvertida de mérito. 3. Regime Constitucional Específico dos Militares e Inaplicabilidade da Aposentadoria Especial Civil A controvérsia fulcral de mérito reside em definir se os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia submetem-se às regras de aposentadoria especial próprias dos servidores públicos civis, com extensão analógica dos artigos 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213/1991, e se fazem jus à contagem diferenciada de tempo de serviço mediante conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator multiplicador 1,4 com esteio no enunciado da Súmula Vinculante nº 33 e na tese do Tema 942 do Supremo Tribunal Federal. Ao analisar a arquitetura constitucional brasileira, constata-se que o Poder Constituinte originário e reformador estabeleceu uma separação categórica, estrutural e dogmática entre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos e o regime peculiar dispensado aos militares federais e estaduais. Os servidores públicos civis encontram sua disciplina previdenciária nuclear delineada no artigo 40 da Carta Magna, vinculando-se a um Regime Próprio de Previdência Social de feição contributiva e solidária. É no âmbito estrito dessa matriz civil que a Constituição Federal previu a possibilidade excepcional de concessão de aposentadoria especial para aqueles que desempenham atividades com efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física. De modo diametralmente diverso, os membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares não são servidores civis nem ocupam cargos públicos estatutários comuns. Conforme expressa dicção do artigo 42, caput, da Constituição Federal, tais agentes ostentam a condição jurídica qualificada de militares dos Estados e do Distrito Federal, subordinando-se a princípios institucionais indeclináveis de hierarquia e disciplina rígidas. O tratamento constitucional dos militares estaduais é complementado pelas remissões constantes do artigo 42, § 1º, da Lei Maior, o qual determina expressamente a aplicação de dispositivos específicos do artigo 142 da Constituição Federal, conferindo à lei estadual a competência privativa para disciplinar o ingresso, limites de idade, estabilidade, deveres, remuneração e as condições de transferência do militar para a inatividade. Os militares não se aposentam sob as regras do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis. O ordenamento jurídico confere-lhes regime estatutário protetivo próprio, denominado Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM), cujas passagens para a inatividade operacionalizam-se exclusivamente sob as modalidades jurídicas da reserva remunerada ou da reforma, segundo os critérios objetivos fixados na legislação de regência. Nesse cenário, as construções jurisprudenciais emanadas do Supremo Tribunal Federal voltadas a colmatar omissões legislativas em matéria de aposentadoria especial e conversão de tempo de serviço insalubre foram talhadas de modo restrito e direcionado para a categoria dos servidores públicos civis vinculados ao artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal. O enunciado da Súmula Vinculante nº 33 do Pretório Excelso delimitou de maneira literal e taxativa o seu âmbito de incidência subjetivo e material: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Da leitura do referido verbete vinculante, exsurge manifesto que a extensão integrativa das normas do Regime Geral de Previdência Social restringe-se aos servidores públicos civis amparados pelo artigo 40 da Carta Republicana. Não há, no texto da súmula ou nos precedentes que lhe deram origem, qualquer extensão analógica que autorize agasalhar os militares estaduais, os quais possuem assento constitucional autônomo e regras próprias de inatividade. Na mesma linha de intelecção, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese de repercussão geral no paradigmático Tema 942 (Recurso Extraordinário nº 1.014.286), reafirmou a estrita circunscrição da contagem diferenciada aos servidores civis estatutários: TEMA RG 942: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. A tese fixada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal estabelece premissa inafastável: o direito à conversão de tempo especial em comum decorre diretamente do então vigente inciso III do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, preceito que não rege a carreira dos policiais e bombeiros militares estaduais. No Estado da Bahia, os militares submetem-se ao regime estatutário positivado na Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e às normas gerais de inatividade delineadas no Decreto-Lei nº 667/1969, reestruturado no plano nacional pela Lei Federal nº 13.954/2019. Essas normas estabelecem requisitos temporais diferenciados e reduzidos para a transferência para a reserva remunerada em relação aos trabalhadores em geral exatamente como mecanismo legal de compensação institucional pelo risco constante à integridade física, pela dedicação integral, pela sujeição a rígido regime disciplinar e pela periculosidade inerente ao serviço das armas. A pretensão autoral de transplantar regras do Regime Geral de Previdência Social e do regime civil estatutário para a seara militar equivaleria à criação judicial de um modelo previdenciário híbrido, desprovido de qualquer amparo legislativo, cumulando os benefícios da menor exigência temporal originária da carreira militar com as vantagens da contagem especial com fator multiplicador civil, o que violaria frontalmente o princípio da separação dos poderes e a estrita legalidade administrativa. 4. Improcedência da Conversão de Tempo Especial com Fator 1,4 e dos Pedidos Subsidiários Fixada a premissa de que os militares dos Estados não se sujeitam ao regime de aposentadoria especial civil, impõe-se o exame detalhado dos pedidos condenatórios e declaratórios deduzidos pelos demandantes. Os requerentes sustentam que a natureza perigosa e insalubre de suas atribuições funcionais resta cabalmente demonstrada pela percepção continuada da Gratificação de Atividade Policial (GAP) e pela previsão geral de adicionais constante do artigo 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001, o que ensejaria a incidência do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/1991 e a aplicação de acréscimo de 40% (fator multiplicador 1,4) sobre o tempo de serviço militar prestado até 13/11/2019 (ID 483172810). Não obstante o inegável valor social e a patente exposição ao perigo intrínsecos à missão desempenhada pela corporação policial e de bombeiros, o recebimento de vantagens pecuniárias de caráter remuneratório, a exemplo da Gratificação de Atividade Policial, possui natureza de contraprestação funcional pelas peculiaridades da carreira e pelo regime de pronto emprego, não constituindo causa jurídica idônea para a conversão de tempo comum em especial na esfera previdenciária. A pretensão de aplicar o fator multiplicador 1,4 sobre os períodos de serviço militar individualmente comprovados nos autos esbarra em intransponível óbice normativo constitucional. Com efeito, a Constituição Federal veda expressamente a criação ou cômputo de tempo de contribuição fictício, reservando exclusivamente à lei a fixação das condições de transferência para a inatividade dos militares, com esteio no artigo 142, § 3º, inciso X, da Carta Magna. O exame documental carreado aos autos revela a situação funcional de cada um dos litisconsortes: O autor Janiel Soares dos Santos, Primeiro Sargento da Polícia Militar da Bahia, foi admitido nos quadros da corporação em 07/07/1997, contando com 27 anos, 4 meses e 4 dias de efetivo serviço militar atestados por certidão da 87ª CIPM (ID 483172814, fls. 2 e 8). O autor Joab de Souza Santos, Cabo da Polícia Militar da Bahia, ingressou em 07/04/2008, perfazendo 16 anos, 6 meses e 23 dias de serviço militar até 11/11/2024, acrescidos de 2 quinquênios de licença-prêmio não gozadas, segundo certidão da 88ª CIPM (ID 483172817, fls. 2 e 8). A autora Lauribeth Soares Brito, Cabo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, foi admitida originariamente na Polícia Militar em 21/12/2009 e transferida para a corporação de bombeiros, registrando 10 anos e 10 dias de efetivo serviço prestado até 31/12/2019 e 1 quinquênio de licença-prêmio não usufruída (ID 483172819, fls. 2 e 8). O autor Leandro Rodrigues da Silva, Cabo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, admitido em 21/12/2009, contabilizou 10 anos e 10 dias de serviço na corporação até 31/12/2019, 2 quinquênios de licença-prêmio e averbação anterior de 3 anos e 5 meses (ID 483172821, fls. 2 e 8). O autor Marcelo dos Santos Silva, Soldado de 1ª Classe do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, ingressou na corporação em 07/05/2018, possuindo 1 ano, 7 meses e 24 dias de serviço até 31/12/2019 e o total de 6 anos, 6 meses e 19 dias em 26/11/2024 (ID 483172822, fls. 2 e 9). Em relação a todos os períodos funcionais acima descritos, a contagem do tempo de serviço militar deve observar com rigor a legislação estatutária militar estadual e as normas gerais federais do Sistema de Proteção Social dos Militares, descabendo qualquer majoração por índice de conversão de tempo civil (fator 1,4), sob pena de manifesta violação ao princípio da estrita legalidade administrativa que rege a atuação estatal. Por via de consequência lógica, revelam-se igualmente improcedentes os pedidos formulados para compelir o Estado da Bahia à expedição de novas certidões de tempo de contribuição com cômputo especial e à declaração preventiva do direito à concessão de aposentadoria especial. Resta, por fim, apreciar o pleito subsidiário formulado pelos autores, no qual requereram a condenação do ente público na obrigação de emitir Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) (ID 483172810, fl. 24). Tal pretensão não merece prosperar. O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho constituem formulários e instrumentos periciais regulamentados no âmbito do Regime Geral de Previdência Social e estendidos supletivamente aos servidores civis pelo Ministério da Previdência Social exclusivamente para a instrução de processos de aposentadoria especial civil. Como a carreira dos militares estaduais submete-se a estatuto próprio e não possui previsão jurídica de jubilação especial por periculosidade ou insalubridade nos moldes civis, inexiste obrigatoriedade legal ou utilidade administrativa na emissão compulsória de tais laudos pelo Estado da Bahia em favor dos demandantes para fins de conversão de tempo. A improcedência integral de todas as pretensões deduzidas na petição inicial é medida de rigor. Posto isso, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial por Janiel Soares dos Santos, Joab de Souza Santos, Lauribeth Soares Brito, Leandro Rodrigues da Silva e Marcelo dos Santos Silva em face do Estado da Bahia, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por serem os autores beneficiários da gratuidade da justiça (ID 483430779), fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista a improcedência dos pleitos formulados contra a Fazenda Pública estadual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, 02 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito