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8000461-51.2026.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000461-51.2026.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA Advogado(s): RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB:SP195601), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB:SP328741), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB:SP411667) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por SONIA MARIA BATISTA DE ALMEIDA em face de BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial, a parte autora alega ser aposentada e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário em maio/2017, decorrentes do contrato nº 161.116.723-7, relativo à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, que jamais solicitou ou recebeu o cartão em sua residência, tampouco utilizou o crédito rotativo. Requer liminarmente a suspensão dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência de contrato com restituição em dobro e danos morais. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, por vislumbrar preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/15). Considerando o disposto no art. 334 do CPC/15, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos arts. 319 e 320 do mesmo diploma legal. Assim, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC), recebo a petição inicial. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a análise dos elementos probatórios acostados aos autos demonstra que o requisito do perigo de dano não restou caracterizado. A parte autora busca a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário alegando vício de consentimento na pactuação da Reserva de Cartão Consignado. Ocorre que de acordo com a própria parte autora, os descontos teriam tido início em maio/2017, há, portanto, quase dez anos da propositura da ação, razão pela qual a tese no sentido de que haveria urgência na suspensão dos descontos não se sustenta. Instada a se manifestar sobre caso semelhante, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu nesse sentido, conforme se vê da ementa abaixo colacionada: EMENTA: ACORDÃO Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Cartão de crédito consignado com margem consignável. CREDCESTA. Inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC/2015. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ronivaldo Pontes da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com margem consignável. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) se há ilicitude na conduta da instituição financeira diante da alegação de contratação indevida do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015 exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Os documentos juntados aos autos pelo recorrido (termos de adesão, comprovantes de transferência e faturas de cartão de crédito) comprovam a utilização do cartão de crédito pelo recorrente, afastando a alegação de contratação indevida. 5. A constatação de que os descontos vêm sendo realizados desde 2018, inviabiliza o reconhecimento do periculum in mora. 6. Jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais reforça o entendimento de que o mero decurso de tempo entre o início dos descontos e a propositura da ação descaracteriza o perigo na demora. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência requer demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC/2015. 2. A utilização do cartão de crédito consignado pelo consumidor e o decurso de tempo significativo desde o início dos descontos inviabilizam o reconhecimento da urgência necessária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 80770955420208050001, Rel. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 06.10.2021; TJ-SP, AI: 2008451-43.2024.8.26.0000, Rel. Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 08.02.2024; TJ-GO, AI: 51831175120228090020, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, j. (S/R). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060129-77.2024.8.05.0000 tendo como Agravante RONIVALDO PONTES DA SILVA e Agravado BANCO MAXIMA S.A. e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8060129-77.2024.8.05.0000,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 09/04/2025 ) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o decurso relevante de tempo afasta o perigo de dano necessário ao deferimento de medida cautelar. Vejamos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. 1. Consoante o disposto no art. 300, caput do CPC, a tutela de urgência somente será concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso dos autos, não foi demonstrada a urgência necessária para a concessão da tutela, uma vez que o presente conflito de competência foi instaurado quase um ano após ser proferida a decisão do Juízo da execução que supostamente teria violado a competência do Juízo recuperacional, razão pela qual não está evidente o periculum in mora. 3. Manutenção do indeferimento do pedido de liminar. Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 216.099/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Ausente a demonstração concreta de risco iminente ou perigo de dano contemporâneo, resta prejudicada a urgência alegada, impondo-se o indeferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a ausência dos requisitos cumulativos dispostos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. À Secretaria a fim de que seja designada audiência conciliatória a ser realizada pelo CEJUSC. Designada data e horário da sessão de conciliação, o Cartório deverá dar seguimento às diligências abaixo: a) Cite-se o(s) Réu(s) com 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência, ainda que por representante com poderes de transigir. É importante advertir ao(s) Réu(s) de que, não havendo acordo, o prazo para contestar inicia-se da audiência, bem como, caso não seja apresentada a defesa no prazo legal, será considerado revel, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. b) Intime-se a parte autora por advogado; Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. AO CARTÓRIO: habilite os documentos em sigilo, juntados com a inicial, para visualização de todas as partes integrantes do processo, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Na ausência de acordo, independentemente de novo despacho, as seguintes providências devem ser tomadas: a) o Cartório deve verificar se a contestação foi apresentada dentro do prazo legal. Em seguida, a parte autora deve ser intimada para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 350 do CPC e especificar as provas que deseja produzir, justificando detalhadamente a pertinência. A parte autora também deve apontar de forma objetiva as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (incluindo os documentos que suportam cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja comprovar por meio da prova indicada. b) após a apresentação da réplica da parte autora, o(s) requerido(s) deve(m) ser intimado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando detalhadamente a pertinência. Além disso, deve(m) apontar de forma objetiva as questões de fato que considera(m) incontroversas, as que reputa(m) controversas, mas que já foram demonstradas pela prova trazida ao processo (indicando os documentos que servem de suporte para cada alegação) e as questões de fato que ainda deseja(m) comprovar por meio da prova indicada. Cumpridas TODAS as diligências e certificações de praxe, voltem os autos conclusos para deliberações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/carta precatória/ofício/carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Laje/BA, datado e assinado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza de Direito

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