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8000461-37.2022.8.05.0101

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000461-37.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ EXEQUENTE: VANDILSON RIBEIRO BATISTA Advogado(s): CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA (OAB:BA37471) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por VANDILSON RIBEIRO BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em atendimento a decisão de ID 511012975 a exequente atualizou os cálculos em ID 512893434. Realizada a constrição de ativos via SISBAJUD (ID 546425814), a executada apresentou a manifestação de ID 547393619. Vieram os autos conclusos. A pretensão veiculada pelo executado no ID 547393619 não comporta acolhimento, visto que as matérias nele deduzidas encontram-se fulminadas pela preclusão ou já foram objeto de expressa deliberação judicial neste feito, vejamos: Inicialmente, registra-se que o devedor foi regularmente intimado para os fins do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 441484694) e permaneceu inerte, deixando transcorrer tanto o prazo de pagamento voluntário quanto o prazo sucessivo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), consoante certidão lavrada pela Secretaria no ID 453981825. Nesse contexto, matérias de defesa atinentes à fase de conhecimento e à higidez formal da execução (como alegação genérica de inépcia ou compensações anteriores) restaram atingidas pela preclusão temporal e consumativa, não se prestando o incidente do art. 854, § 3º, do CPC como via oblíqua para reabertura de prazos peremptórios. Ademais, as questões relativas à exigibilidade das astreintes já foram expressamente apreciadas por este Juízo na decisão de ID 511012975, ocasião em que restou assentado o descumprimento da obrigação de fazer e fixada a metodologia de atualização da multa cominatória. Neste trilhar, a exequente apresentou a retificação de seus cálculos no ID 512893434, expurgando os encargos indevidos sobre a multa e discriminando o saldo remanescente devido no importe de R$ 22.340,53 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), razão pela qual a referida memória de cálculo deve ser homologada. Por fim, verifica-se pelo detalhamento da ordem judicial de ID 546425814, a ocorrência de bloqueio no valor de R$ 44.681,06. Desse modo, impõe-se a conversão em penhora e transferência unicamente do montante correspondente ao saldo remanescente executado, com a consequente liberação do valor excedente bloqueado. Ante o exposto: REJEITO a manifestação/impugnação apresentada pelo executado no ID 547393619. HOMOLOGO a planilha de cálculos de ID 512893434, fixando o saldo remanescente da execução em R$ 22.340,53 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos); DETERMINO a transferência da quantia de R$ 22.340,53 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), para conta judicial vinculada a este processo. DETERMINO o cancelamento/desbloqueio imediato da indisponibilidade/reserva excedente de ativos financeiros gerada no SISBAJUD (ID 546425814); EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da patrona da exequente, CARLA RUBISTELLY ABREU MARQUES DE OLIVEIRA, CPF nº 277.620.958-45 (ID 512893434 - Pág. 2), para levantamento do montante de R$ 22.340,53 (vinte e dois mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; Dê-se a presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã/BA, data registrada no sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito

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