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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000461-21.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: VALFREDO BARRETO RIOS Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716), JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556/O) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. As partes, devidamente qualificadas nos autos, apresentaram termo de transação e composição amigável (ID 577175329), postulando a sua homologação judicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tratando-se de partes plenamente capazes e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento aparente ou qualquer óbice formal, a homologação do acordo é medida que se impõe, na esteira do estímulo permanente à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 577175329), para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma convencionada na transação, observando-se, no que couber, a isenção legal aplicável aos feitos em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ou a eventual dispensa de custas ex lege decorrente de transação anterior à sentença de mérito (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro a prioridade processual em razão da idade da parte autora (art. 1.048, I, do CPC), bem como a gratuidade da justiça. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (cláusula 6ª do acordo de ID 577175329), certifique a Secretaria o trânsito em julgado de imediato. Aguarde-se o prazo fixado de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária estipulada no termo de autocomposição (pagamento de R$ 4.000,00(-) mediante os dados bancários indicados na cláusula 3ª). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação de descumprimento, presumir-se-á satisfeita a obrigação avençada, hipótese em que os autos deverão ser arquivados definitivamente com as devidas baixas de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de notificações exclusivas formulados pelas partes. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000461-21.2026.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI AUTOR: VALFREDO BARRETO RIOS Advogado(s): LUANA ARAUJO RIOS SANTANA (OAB:BA76716), JADILTON ARAUJO SANTANA (OAB:MT25556/O) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc. As partes, devidamente qualificadas nos autos, apresentaram termo de transação e composição amigável (ID 577175329), postulando a sua homologação judicial para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Tratando-se de partes plenamente capazes e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo vício de consentimento aparente ou qualquer óbice formal, a homologação do acordo é medida que se impõe, na esteira do estímulo permanente à solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 577175329), para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma convencionada na transação, observando-se, no que couber, a isenção legal aplicável aos feitos em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ou a eventual dispensa de custas ex lege decorrente de transação anterior à sentença de mérito (art. 90, § 3º, do CPC). Defiro a prioridade processual em razão da idade da parte autora (art. 1.048, I, do CPC), bem como a gratuidade da justiça. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal (cláusula 6ª do acordo de ID 577175329), certifique a Secretaria o trânsito em julgado de imediato. Aguarde-se o prazo fixado de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento voluntário da obrigação pecuniária estipulada no termo de autocomposição (pagamento de R$ 4.000,00(-) mediante os dados bancários indicados na cláusula 3ª). Decorrido o prazo sem qualquer manifestação de descumprimento, presumir-se-á satisfeita a obrigação avençada, hipótese em que os autos deverão ser arquivados definitivamente com as devidas baixas de estilo no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as habilitações e os pedidos de notificações exclusivas formulados pelas partes. Mairi/BA, data da assinatura eletrônica. Júlia Wanderley Lopes Juíza de Direito