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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000461-16.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: Delegacia de Policia Civil de Governador Mangabeira e outros Advogado(s): REU: ADRIANA DE JESUS SANTOS Advogado(s): RANGEL CAMILO FARIAS (OAB:BA57436) SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de ADRIANA DE JESUS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, das infrações tipificadas no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (vias de fato), no art. 147 do Código Penal (ameaça) e no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria qualificada) (ID 154267847). A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2021 (ID 160518048). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima cominada em abstrato para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) é de 3 (três) meses de prisão simples, e para o delito de ameaça (art. 147 do Código Penal) é de 6 (seis) meses de detenção. Nesses casos, o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Por sua vez, quanto ao crime de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal), a pena máxima abstrata cominada é de 3 (três) anos de reclusão, cuja prescrição regula-se pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), não tendo transcorrido o respectivo lapso temporal. Logo, levando-se em consideração que a decisão que recebeu a denúncia foi proferida em 24/11/2021 (ID 160518048), operando como causa interruptiva da prescrição (art. 117, inciso I, do Código Penal), e que, desde então até a presente data, decorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos sem que houvesse qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição unicamente quanto às infrações de vias de fato e de ameaça. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de ADRIANA DE JESUS SANTOS, já qualificada, quanto à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941) e ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal). Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação acerca da prescrição virtual quanto ao crime remanescente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito