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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI
SENTENÇA - (...) Ante o exposto, acolho a petição de adimplemento do executado e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, ante a plena satisfação do débito alimentar exequendo. Em face da sucumbência do executado ao ensejar a propositura da demanda antes de efetuar o adimplemento, condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), razão pela qual a exigibilidade de tais verbas resta suspensa pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 3 de setembro de 2026. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA. JUÍZA DE DIREITO
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