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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA PROCESSO: 8000458-81.2025.8.05.0035. Dispensado relatório por se tratar de procedimento do juizado especial. DECIDO. O ponto central da controvérsia é decidir se TEREZINHA MARIA DA SILVA celebrou válida e voluntariamente contratação com a entidade demandada, autorizando os descontos mensais a título de contribuição associativa em seu benefício previdenciário, e se os descontos praticados sem respaldo ensejam a repetição em dobro e reparação por danos morais. Em outras palavras, controverte-se acerca da existência de relação jurídica associativa ou contratual entre as partes e da ocorrência de ilícito gerador de responsabilidade civil objetiva da ré por descontos indevidos em verba alimentar de aposentadoria. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a boa-fé objetiva, a proteção da dignidade da pessoa humana e a defesa do consumidor constituem pilares inafastáveis das relações econômicas, impondo aos fornecedores e prestadores de serviços o dever de agir com transparência, segurança e respeito aos proventos de aposentados e idosos, sob pena de responsabilização civil objetiva pelos defeitos do serviço nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, TEREZINHA MARIA DA SILVA demonstrou que é titular de aposentadoria por idade rural, recebendo o benefício de um salário-mínimo previdenciário (ID 491972378, p. 2), no qual passou a incidir indevidamente a rubrica "267 CONTRIB. CAAP 0800 580 3639", no importe mensal de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 491972378, p. 2), sem que houvesse solicitado, contratado ou anuído com qualquer filiação à entidade ré (ID 491972373, p. 4). Por sua vez, a parte requerida CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, regularmente citada e intimada (ID 520133252, p. 1-2 e ID 527834399, p. 1), deixou de comparecer à audiência de conciliação (ID 527878469, p. 1) e não apresentou contestação no prazo legal, ensejando a decretação de sua revelia (ID 561943658, p. 1), com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento quase integral, porquanto a demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de manifestação válida de vontade da consumidora, tampouco exibiu ficha associativa autêntica, contrato ou autorização para os lançamentos efetuados, evidenciando a inexistência de negócio jurídico e a manifesta ilicitude das deduções efetuadas sobre provento alimentar. Além disso, a realização de descontos não autorizados diretamente na fonte de sustento de segurada idosa e hipossuficiente constitui falha no serviço e prática abusiva, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor para determinar a restituição em dobro das quantias subtraídas, bem como justificando a fixação de indenização por danos morais em patamar proporcional à conduta lesiva e ao desfalque em verba de subsistência, consoante os postulados da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Conclui-se, assim, que a ausência de prova da contratação importa no reconhecimento da nulidade de qualquer vínculo entre as partes, na confirmação da tutela de urgência antecipada para cessação definitiva das cobranças (ID 492219089, p. 1), no ressarcimento dobrado do indébito e na condenação ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça essa conclusão, assentando que o desconto indevido de taxa associativa em benefício previdenciário configura defeito na prestação do serviço e gera dever de indenizar e restituir em dobro: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064571-83.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACY PRAZERES FONSECA Advogado(s): EDER MARTINS VENANCIO APELADO: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s):NYLSON DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais com Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por idosa e beneficiária do INSS, contra associação civil, em razão de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. 2. Sentença de parcial procedência, que declarou a nulidade dos descontos e condenou a ré à restituição simples, mas rejeitou os pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. 3. O recurso de apelação interposto pela autora busca a reforma da sentença para que seja determinada a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou dobrada; e (ii) saber se a conduta da ré configura danos morais passíveis de indenização. III. Razões de decidir 5. A devolução dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608-RS), que, a partir de 30/03/2021, passou a dispensar o elemento volitivo (má-fé) do fornecedor para a repetição em dobro dos descontos indevidos. 6. O valor total do desconto indevido foi de R$ 210,24, comprovado pela própria restituição simples feita administrativamente pela ré. Considerando que a ré já restituiu este valor de forma simples, resta a devolução de mais R$ 210,24 para completar a repetição em dobro. 7. A subtração indevida de verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa (presumido), por gerar angústia, insegurança e prejuízo à subsistência, extrapolando o mero aborrecimento. 8. A indenização por danos morais, pleitada pela apelante em R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à natureza e ao potencial ofensivo da conduta ilícita, no caso concreto, e ao caráter compensatório e pedagógico da medida. 9. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8064571-83.2024.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, JACY PRAZERES FONSECA, e, como apelado, A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8064571-83.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 04/11/2025 ) Em resumo, (a) a demandante sofreu deduções mensais não autorizadas de R$ 45,54 em sua aposentadoria previdenciária sob a rubrica da ré (ID 491972378, p. 2); (b) postulou a declaração de inexistência de negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais (ID 491972373, p. 16); (c) os pedidos procedem em sua essência diante da revelia da parte demandada e da ausência de comprovação de regularidade contratual, ensejando a declaração de nulidade do vínculo, a devolução em dobro e o arbitramento reparatório dos danos morais em patamar consentâneo com a razoabilidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ID 492219089, p. 1) e DECLARAR a inexistência de relação jurídica, filiação ou contratação entre TEREZINHA MARIA DA SILVA e a demandada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, determinando a cessação definitiva de qualquer desconto ou cobrança sob dita rubrica no benefício previdenciário da autora (NB 179.609.906-3), sob pena de incidência das astreintes já fixadas na decisão interlocutória (ID 492219089, p. 1); b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a totalidade dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo índice do IPCA a contar desta data de arbitramento e juros de mora legais nos moldes do art. 406 do Código Civil desde o primeiro desconto indevido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema, cientificando-se as partes de que eventuais recursos inominados deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, com o devido preparo recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (arts. 41, 42 e 12-A da Lei nº 9.099/1995). CACULé, BA, 4 de setembro de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito