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8000458-62.2021.8.05.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 2522427/BA (2023/0440180-1) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE:MARCELO VIEIRA DE MATOS ADVOGADOS:JOÃO PAULO SANTANA SILVA - BA025158 CAROLINE DA SILVA HAGE - BA041922 EMBARGADO:GK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E AGRICOLA LTDA ADVOGADOS:ROBSON CAZAES DOS ANJOS - BA012674 FERNANDA DE AMARAL DUTRA E OUTRO(S) - BA047160 DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO VIEIRA DE MATOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial em razão as Súmulas n. 7 e 83/STJ, bem como 282 e 356/STF (fls. 683-691). Sustenta a parte embargante que há omissão quanto ao reconhecimento de usucapião extraordinária, já declarada e transitada em julgado em processo próprio, com efeitos desde 2010, o que tornaria indevida a cobrança na ação monitória e geraria decisões conflitantes (fls. 694-697, 700-708, 710-711). Aponta omissão por não enfrentar a coisa julgada superveniente e a necessidade de cancelar os valores da monitória em razão do reconhecimento da usucapião (fls. 694-697, 710-711). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos, para reconhecer a usucapião já transitada em julgado, declarar indevidos os valores cobrados na monitória e admitir o recurso especial (fls. 696-697). A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 717). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada porquanto, a decisão explicitou que o Tribunal de origem “não analisou, sequer implicitamente, o art. 55, § 3º, do CPC e a tese de necessidade de reunião ou suspensão do feito em razão da ação de usucapião, tampouco enfrentou especificamente a alegada violação do art. 492 do CPC”, aplicando as Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento (fls. 687-688). Ainda, quanto a alegada falta de análise da necessidade de cancelamento dos valores cobrados na ação monitória diante do reconhecimento da usucapião e da coisa julgada, também não se verifica qualquer vício, porquanto está diretamente conectado com o óbice da ausência de prequestionamento acima mencionado. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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