Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000458-61.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: Delegacia de Policia Civil de Governador Mangabeira Advogado(s): REU: JOSE CARLOS SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807), SIDNEY SOUZA MOTA (OAB:BA7979) SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSÉ CARLOS SOUZA PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, supostamente ocorrido em 06 de maio de 2021. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2021 (ID 165795759). O acusado foi regularmente citado (ID 177576891) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 184223023). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal está fixada em 6 (seis) meses de detenção, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Logo, levando-se em consideração que a denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2021 (ID 165795759), causa interruptiva prevista no art. 117, inciso I, do Código Penal, e que, desde então, transcorreram mais de 3 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior na forma do art. 116 e do art. 117 do Estatuto Repressivo, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição desde 11 de dezembro de 2024. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS SOUZA PEREIRA, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000458-61.2021.8.05.0087 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: Delegacia de Policia Civil de Governador Mangabeira Advogado(s): REU: JOSE CARLOS SOUZA PEREIRA Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807), SIDNEY SOUZA MOTA (OAB:BA7979) SENTENÇA Tratam os presentes autos de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de JOSÉ CARLOS SOUZA PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime capitulado no art. 147 do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/2006, supostamente ocorrido em 06 de maio de 2021. A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2021 (ID 165795759). O acusado foi regularmente citado (ID 177576891) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 184223023). É o Relatório. Da prescrição Quando a norma penal é violada, compete ao Estado exercer seu poder-dever de punir (Jus Puniendi), observando o devido processo legal. Nesta medida, tal múnus observa limitações, sendo uma delas a razoável duração do processo, que se encontra positivada no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e implica no cumprimento de prazos processuais. É dizer, o processo deve ter seu curso regular, e não pode se perpetuar ao infinito. Por isto, a lei penal impõe determinados prazos para o exercício da pretensão, nos exatos termos delineados nos artigos 109 a 117 do Código Penal, dos quais se afere: a prescrição da pretensão punitiva em abstrato e em concreto; a prescrição da pretensão punitiva retroativa; e a prescrição da pretensão executória. No caso em exame, do cotejo dos elementos existentes nos autos, verifico que a pena máxima, em abstrato, prevista para o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal está fixada em 6 (seis) meses de detenção, e a prescrição, antes do trânsito em julgado da sentença final, opera-se em 3 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Logo, levando-se em consideração que a denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2021 (ID 165795759), causa interruptiva prevista no art. 117, inciso I, do Código Penal, e que, desde então, transcorreram mais de 3 (três) anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior na forma do art. 116 e do art. 117 do Estatuto Repressivo, forçoso reconhecer que a pretensão punitiva do Estado, pela pena em abstrato, já se encontra fulminada pela prescrição desde 11 de dezembro de 2024. Decisão Pelo exposto, diante da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de JOSÉ CARLOS SOUZA PEREIRA, já qualificado, quanto ao delito capitulado no art. 147 do Código Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensada a intimação do réu (FONAJE, enunciado 105). Depois, adotem-se as providências de praxe, com o arquivamento destes autos. GOVERNADOR MANGABEIRA/BA, data registrada no sistema. TATIANA TOMÉ GARCIA Juíza de Direito