2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8000458-45.2022.8.05.0081 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS APELANTE: ARNALDO LUSTOSA MESSIAS, ANA MARIA LINO MESSIAS, MARIA AMELIA LUSTOSA MESSIAS BARBOSA, MARIA LUCIA OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LUCAS OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS, LILIAN OLIVEIRA PARAGUASSU MESSIAS ASCENSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ADRIANO AMARAL BEDRAN APELADO: ITACIR ALOMEU PIANA, ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DA GARGANTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OSMAR JOSE SERRAGLIO, ALBERT IOMAR DE VASCONCELOS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 108798789) interposto por ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Formosa do Rio Preto, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 101230939): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO FUNCIONAL. REJEIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CONTEMPORÂNEO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de protesto judicial, por considerar ausente o interesse processual e a demonstração de relação jurídica entre as partes. 2 - O apelante objetiva a notificação dos apelados para fins de interrupção de prescrição aquisitiva e ciência de terceiros sobre a litigiosidade de imóvel rural, sob a alegação de fraude na cadeia dominial ocorrida no ano de 1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de redistribuição por prevenção devem ser acolhidos; (ii) verificar se estão presentes os pressupostos de "legítimo interesse" e utilidade para o manejo do protesto judicial; e (iii) determinar se a alegação de fraude registral remota, sem prova de vínculo jurídico atual, autoriza a utilização da medida conservativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, pois o benefício foi deferido na origem e o impugnante não comprovou alteração da condição financeira do beneficiário. 5 - Afasta-se a prevenção, uma vez que a identidade de complexo imobiliário, sem identidade subjetiva entre as partes e com relações jurídicas autônomas, não configura conexão ou prevenção funcional nos termos do art. 55, §3º, do CPC e art. 105 do RITJBA. 6 - O protesto judicial (art. 726, CPC) exige a demonstração de legítimo interesse e a existência de uma relação jurídica entre notificante e notificado, não servindo como instrumento para gerar insegurança jurídica sobre títulos registrados há décadas sem o ajuizamento da ação de fundo adequada. 7 - A pretensão de ressuscitar controvérsia sobre fraude ocorrida na década de 80, sem que o recorrente exerça a posse ou tenha demonstrado nexo jurídico contemporâneo com os ocupantes, revela a inadequação da via eleita e a falta de utilidade prática do provimento. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 106856509): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a extinção de procedimento de protesto judicial, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual e de vínculo jurídico contemporâneo entre as partes. 2 - A parte embargante sustenta a existência de omissões quanto à tese de ilegitimidade passiva da associação recorrida, à natureza conservativa da jurisdição voluntária e à necessidade de uniformização jurisprudencial face a precedente de câmara distinta deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado que justifique a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes, especialmente quanto à legitimidade das partes, à natureza do instituto e à divergência jurisprudencial interna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a tese jurídica adotada. 5 - Inexiste omissão quanto à legitimidade passiva quando o reconhecimento de questão prejudicial - inadequação da via eleita e ausência de legítimo interesse - torna inócuo o exame da composição subjetiva da lide por ordem lógica de prejudicialidade. 6 - Não configura omissão o descontentamento da parte com a interpretação conferida ao art. 726 do CPC, tendo o acórdão expressamente fundamentado que a natureza de jurisdição voluntária do protesto judicial pressupõe a existência de legítimo interesse e vínculo jurídico atual. 7 - A divergência jurisprudencial entre câmaras distintas do mesmo tribunal não constitui vício de omissão sanável por embargos de declaração, devendo a uniformização ser buscada pelos instrumentos processuais específicos previstos no ordenamento e no regimento interno. 8 - O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos invocados, bastando que a decisão exponha de forma clara e lógica as razões que levaram ao seu convencimento. IV. DISPOSITIVO 9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 726, 727 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta existência de dissídio jurisprudencial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 110999725). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 726 e 727, do Código de Processo Civil: Com efeito, o acórdão guerreado, com base nas provas dos autos, manteve extinção sem resolução do mérito a Ação de Protesto Judicial, sob o fundamento da ausência relação jurídica entre as partes, consignando o seguinte (ID 101230939): [...] Nesse contexto, a mera alegação de fraude registral ocorrida há mais de quarenta anos, desacompanhada de elementos mínimos que evidenciem o vínculo jurídico contemporâneo entre as partes, não atende aos requisitos legais da medida conservativa. Na espécie, o recorrente não logrou êxito em demonstrar de que forma a notificação seria útil à conservação de um direito que ele próprio admite não exercer (a posse) desde 1980. Ademais, o direito de acesso à justiça deve ser exercido com responsabilidade. A utilização do protesto judicial para dar publicidade a uma suposta nulidade imemorial, sem que se tenha instaurado o contraditório pleno em via ordinária própria, configura desvio de finalidade do instituto. Como acertadamente decidiu o Magistrado de primeiro grau, a inexistência de uma relação jurídica mínima e atual entre o notificante e os notificados retira o amparo legal para o deferimento da medida. Desse modo, a pretensão da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO NÃO PRESCRITA. SÚMULA N. 7/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação civil pública, na qual foram rejeitadas as preliminares e a exceção de prescrição, reconhecendo a presença de justa causa para o ajuizamento da ação em face dos promovidos; bem como recebeu a inicial, determinando a citação dos réus, para apresentar contestação, na forma do art. 17, § 9º, da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que tange a indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vê a alegação de que o acórdão recorrido não se manifestou acerca de pontos tidos como essenciais para o julgamento da lide. III - De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição, não tendo o Órgão Julgador a obrigação de se manifestar expressamente acerca de todos as disposições legais que as partes entendam ser aplicáveis, devendo motivar suas decisões, de maneira fundamentada. IV - Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu art. 726, define que "quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito", bem como que o disposto aplica-se ao protesto judicial. V - Ademais, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.950.250/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 3. Da contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou o dispositivo de lei federal acima mencionado, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "… É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica …" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) 5. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//