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8000458-24.2019.8.05.0122

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: CURATELA n. 8000458-24.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA (OAB:BA6725), CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) REQUERIDO: TEREZA ROCHA ARAUJO Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO (OAB:BA39960) DECISÃO 1. Conforme ata de audiência de instrução acostada ao Id. 471629683, o feito aguarda a realização de perícia médica e psicológica para avaliação das condições de autodeterminação do requerente e da possibilidade de levantamento da curatela, nos termos do art. 756, §2º, do CPC. Para tanto, nomeio: 1.1. O médico Dr. DAVI PEREIRA LEAL, CRM 43.049, telefone (77) 99811-0510, e-mail pericia.psiquiatria@davileal.com, para elaboração de laudo pericial psiquiátrico acerca do atual estado de saúde mental do requerente OSVALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO e da persistência ou não da causa que determinou sua interdição. 1.2. A psicóloga BRUNA DE OLIVA AMBROSI, CRP 03/15083, e-mail brunaambrosi.pericia@gmail.com, WhatsApp (77) 98115-7071, para avaliação psicológica do requerente, com elaboração de laudo técnico circunstanciado acerca das questões de sua área de conhecimento. Fixo os seguintes quesitos ao perito médico: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Quesitos da Perita Psicóloga: a) A pessoa cuja interdição é pretendida é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, a limite ou impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) que representa? c) Em caso de confirmação da existência de doença, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? d) A doença em questão tem prognóstico de cura? e) As barreiras apresentadas implicam ao curatelado limitação ou impedimento à participação social e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar. f) A parte interditada tem entendimento dos limites que inviabilizem o pleno exercício dos atos da vida civil, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? g) A pessoa interditada tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) Considerando o grau de comprometimento funcional e cognitivo apresentado, seria viável a adoção da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 116 da Lei nº 13.146/2015, como medida alternativa ou complementar à curatela, permitindo que a pessoa conserve sua autonomia com o auxílio de pessoas de sua confiança para a prática de atos da vida civil? i) A curatela é benéfica ao interditado? No que exatamente? j) Como a curatela repercute na subjetividade e na vida prática da pessoa em questão? 1.3. No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. 1.4. Decorrido o prazo, o perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais, a serem rateados na forma do art. 95 do CPC. 1.5. Concordes as partes acerca do valor estipulado para honorários periciais, intimem-se as partes para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias. 1.6. Defiro o adiantamento de 50% dos honorários periciais fixados em favor dos peritos. 1.7. Intimem-se as partes acerca da data e local designados para a perícia, nos termos do art. 471, §1º, do CPC. 1.8. Pagos os honorários, o perito deverá designar o dia da perícia, devendo o cartório intimar as partes e os eventuais assistentes técnicos da data designada. 1.9. Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o alvará dos honorários periciais na sequência. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, ao Ministério Público. 12. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 13. Observe-se a tramitação prioritária do feito, conforme disposto no art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Jaensch Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: CURATELA n. 8000458-24.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): JOSE VIEIRA DE SOUSA (OAB:BA6725), CELSO LUIZ PASQUALLI FILHO (OAB:BA32685) REQUERIDO: TEREZA ROCHA ARAUJO Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO (OAB:BA39960) DECISÃO 1. Conforme ata de audiência de instrução acostada ao Id. 471629683, o feito aguarda a realização de perícia médica e psicológica para avaliação das condições de autodeterminação do requerente e da possibilidade de levantamento da curatela, nos termos do art. 756, §2º, do CPC. Para tanto, nomeio: 1.1. O médico Dr. DAVI PEREIRA LEAL, CRM 43.049, telefone (77) 99811-0510, e-mail pericia.psiquiatria@davileal.com, para elaboração de laudo pericial psiquiátrico acerca do atual estado de saúde mental do requerente OSVALDO DE OLIVEIRA ARAÚJO FILHO e da persistência ou não da causa que determinou sua interdição. 1.2. A psicóloga BRUNA DE OLIVA AMBROSI, CRP 03/15083, e-mail brunaambrosi.pericia@gmail.com, WhatsApp (77) 98115-7071, para avaliação psicológica do requerente, com elaboração de laudo técnico circunstanciado acerca das questões de sua área de conhecimento. Fixo os seguintes quesitos ao perito médico: 1)Qual o estado geral de saúde física do (a) curatelando (a)? Apresenta doenças ou transtornos físicos (seja comprometendo estruturas ou funções corporais) que esteja limitando sua capacidade funcional básica? Quais? 2) Qual o estado geral de saúde psíquica do (a) curatelando (a)? Apresenta diagnóstico sindrômico ou diagnóstico aproximado de transtorno mental segundo o sistema CID? Quais? 3) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, quais são as medidas apropriadas para promover a reabilitação ou recuperação física, cognitiva ou psicológica e para manter a saúde da pessoa do (a) curatelando (a)? Qual o tempo provável? 4) Pode o (a) curatelando (a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 5) Caso constatada incapacidade/deficiência para a vida civil, se possível informar: 5.1 - a data em que a incapacidade se iniciou. 5.2 - a causa da incapacidade. 6) Considerando que o art. 753, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 determina que o laudo pericial indicará especificadamente os atos para os quais haverá necessidade de curatela, questiona-se: O (A) curatelando (a) tem condições de praticar os seguintes atos: 6.1 - Dirigir veículo automotor 6.2 - Exercer atividade laborativa em caráter permanente ou mediante prestação esporádica de serviços 6.3 - Administrar quantia financeira moderada ou parte de seus rendimentos mensais com o objetivo de pagar despesas diárias de pequeno valor 6.4 - Morar sozinho 6.5 - Viajar desacompanhado 6.6- Se autoperceber, perceber as limitações decorrentes da doença ou deficiência 6.7- Relacionar-se com pessoas de maneira contextual e socialmente adequada 6.8 - Reger seu patrimônio e sua renda no que diz respeito a negócios de valor significativo. 7) Considerando que a Lei 13.146/2015 passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade (art. 1.767 do Código Civil) e ainda, que devem ser esclarecidos os limites e a gradação da curatela, esclareça o perito quais atos da vida civil o curatelando NÃO poderá praticar sem a representação ou assistência de seu curador (exemplos: comprar, vender, doar, alugar, contrair empréstimos, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 8) A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) é suficiente para proteção do(a) curatelado(a)? 9) O (a) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10) Demais considerações pertinentes ao caso, que o perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. Quesitos da Perita Psicóloga: a) A pessoa cuja interdição é pretendida é portadora de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, a limite ou impeça de participar da sociedade, bem como de gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) que representa? c) Em caso de confirmação da existência de doença, quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? d) A doença em questão tem prognóstico de cura? e) As barreiras apresentadas implicam ao curatelado limitação ou impedimento à participação social e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar. f) A parte interditada tem entendimento dos limites que inviabilizem o pleno exercício dos atos da vida civil, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? g) A pessoa interditada tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) Considerando o grau de comprometimento funcional e cognitivo apresentado, seria viável a adoção da tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 116 da Lei nº 13.146/2015, como medida alternativa ou complementar à curatela, permitindo que a pessoa conserve sua autonomia com o auxílio de pessoas de sua confiança para a prática de atos da vida civil? i) A curatela é benéfica ao interditado? No que exatamente? j) Como a curatela repercute na subjetividade e na vida prática da pessoa em questão? 1.3. No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o Ministério Público para, querendo, apresentar quesitos. 1.4. Decorrido o prazo, o perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais, a serem rateados na forma do art. 95 do CPC. 1.5. Concordes as partes acerca do valor estipulado para honorários periciais, intimem-se as partes para efetuar o pagamento no prazo de cinco dias. 1.6. Defiro o adiantamento de 50% dos honorários periciais fixados em favor dos peritos. 1.7. Intimem-se as partes acerca da data e local designados para a perícia, nos termos do art. 471, §1º, do CPC. 1.8. Pagos os honorários, o perito deverá designar o dia da perícia, devendo o cartório intimar as partes e os eventuais assistentes técnicos da data designada. 1.9. Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, expedindo-se o alvará dos honorários periciais na sequência. 10. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 11. Após, ao Ministério Público. 12. Deverá o Cartório certificar o cumprimento integral de todas as determinações constantes da decisão antes de proceder a nova conclusão, salvo motivo que deve ser justificado na própria certidão. 13. Observe-se a tramitação prioritária do feito, conforme disposto no art. 9º, VII, da Lei n.º 13.146/2015. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado e carta precatória, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Jaensch Juíza de Direito

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