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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000455-53.2025.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: TATIANE DE JESUS FERNANDES Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REQUERIDO: CONCEICAO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por TATIANE DE JESUS FERNANDES em face de sua genitora, CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a requerente alega que a interditanda, atualmente com 58 anos, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico há aproximadamente cinco anos. Sustenta que a genitora encontra-se acamada, sem capacidade de locomoção ou de expressar sua vontade, dependendo integralmente de terceiros para atos básicos da vida diária. Juntou documentos pessoais, comprovante de parentesco e relatório médico inicial. A decisão de ID 503262960 deferiu o benefício da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da autora, limitando o encargo à gestão de direitos previdenciários e despesas ordinárias, com proibição de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. O Oficial de Justiça, ao tentar proceder à citação (ID 505316823), certificou a impossibilidade do ato, relatando que encontrou a requerida imóvel, acamada, com sonda nasoenteral, sem esboçar qualquer reação a estímulos ou perguntas. Diante da incapacidade de autodefesa, este Juízo nomeou Curador Especial (ID 522985103), que apresentou manifestação de concordância com o prosseguimento do feito após a instrução (ID 551144898). O estudo psicossocial realizado pela equipe do CRAS (ID 536307159) informou que a interditanda vive em ambiente familiar estruturado e recebe cuidados adequados prestados pela filha, ora requerente. O laudo pericial médico (ID 546584536) concluiu que a periciada é portadora de transtornos mentais e de comportamento decorrentes de doença cerebral (CID F07.9), de caráter permanente e irreversível, atestando a incapacidade absoluta para reger sua pessoa e bens. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (ID 559648774). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais aplicáveis ao procedimento de jurisdição voluntária e às normas específicas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O cerne da questão reside na verificação da capacidade da requerida para exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora a Lei Brasileira de Inclusão tenha alterado o regime das incapacidades, mantendo a plena capacidade civil das pessoas com deficiência como regra, o instituto da curatela permanece como medida protetiva extraordinária, destinada a resguardar interesses de natureza patrimonial e negocial daqueles que não possuem discernimento para a prática de tais atos (artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). No caso em exame, a prova pericial produzida é categórica ao afirmar que a requerida possui comprometimento neurológico severo e permanente decorrente de AVC hemorrágico. O perito destacou a impossibilidade de a interditanda reger sua própria vida e bens, classificando sua incapacidade como absoluta devido ao estado vegetativo/acamado em que se encontra. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça corrobora o quadro clínico, descrevendo a total ausência de resposta a estímulos externos. Nesse contexto, a interdição é medida imperativa para garantir que os interesses da requerida sejam geridos por pessoa apta, evitando prejuízos à sua subsistência e saúde. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência. O estudo psicossocial demonstrou que a requerente, filha da interditanda, exerce o cuidado direto de forma zelosa, mantendo vínculos afetivos preservados e ambiente doméstico adequado. Portanto, a autora é a pessoa mais indicada para assumir o encargo de forma definitiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio e a outros direitos existenciais. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; Nomeio como sua curadora definitiva a Sra. TATIANE DE JESUS FERNANDES, qualificada nos autos, que deverá zelar por seus interesses, administrando seus bens e assistindo-a na prática dos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. A curatela ora estabelecida abrangerá tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora, em todas as demais esferas da vida do curatelado, promover sua autonomia e dignidade, buscando a sua plena inclusão social e o exercício dos seus direitos não diretamente relacionados à gestão patrimonial. Expeça-se o necessário termo de compromisso de curadora, que deverá ser assinado pela Sra. Tatiane de Jesus Fernandes. Em conformidade com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se ao registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Brejões/BA, subdistrito de Nova Itarana onde está lavrado o assento de nascimento de Conceição Pereira de Jesus, bem como à sua averbação à margem de seu registro, com a indicação do nome da curadora. Em razão da gratuidade da justiça concedida, as custas processuais ficam dispensadas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não há sucumbência para nenhuma das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fixo os honorários da patrona dativa, Dra. Carlos Henrique de Jesus Santos em 1 salário-mínimo a ser pago pelo Estado da Bahia em procedimento próprio. Força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. TÔNIA DE OLIVEIRA BAROUCHE Juíza de Direito BAFM
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000455-53.2025.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS REQUERENTE: TATIANE DE JESUS FERNANDES Advogado(s): INDIERICA COSTA SANTOS (OAB:BA63192) REQUERIDO: CONCEICAO PEREIRA DE JESUS Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE DE JESUS SANTOS (OAB:BA66334) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por TATIANE DE JESUS FERNANDES em face de sua genitora, CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial, a requerente alega que a interditanda, atualmente com 58 anos, sofreu um acidente vascular cerebral (AVC) hemorrágico há aproximadamente cinco anos. Sustenta que a genitora encontra-se acamada, sem capacidade de locomoção ou de expressar sua vontade, dependendo integralmente de terceiros para atos básicos da vida diária. Juntou documentos pessoais, comprovante de parentesco e relatório médico inicial. A decisão de ID 503262960 deferiu o benefício da justiça gratuita e a curatela provisória em favor da autora, limitando o encargo à gestão de direitos previdenciários e despesas ordinárias, com proibição de atos de disposição patrimonial sem autorização judicial. O Oficial de Justiça, ao tentar proceder à citação (ID 505316823), certificou a impossibilidade do ato, relatando que encontrou a requerida imóvel, acamada, com sonda nasoenteral, sem esboçar qualquer reação a estímulos ou perguntas. Diante da incapacidade de autodefesa, este Juízo nomeou Curador Especial (ID 522985103), que apresentou manifestação de concordância com o prosseguimento do feito após a instrução (ID 551144898). O estudo psicossocial realizado pela equipe do CRAS (ID 536307159) informou que a interditanda vive em ambiente familiar estruturado e recebe cuidados adequados prestados pela filha, ora requerente. O laudo pericial médico (ID 546584536) concluiu que a periciada é portadora de transtornos mentais e de comportamento decorrentes de doença cerebral (CID F07.9), de caráter permanente e irreversível, atestando a incapacidade absoluta para reger sua pessoa e bens. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido (ID 559648774). É o relatório. Decido. O processo tramitou regularmente, com a observância de todas as formalidades legais aplicáveis ao procedimento de jurisdição voluntária e às normas específicas da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O cerne da questão reside na verificação da capacidade da requerida para exercer, de forma autônoma, os atos da vida civil. Conforme o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Embora a Lei Brasileira de Inclusão tenha alterado o regime das incapacidades, mantendo a plena capacidade civil das pessoas com deficiência como regra, o instituto da curatela permanece como medida protetiva extraordinária, destinada a resguardar interesses de natureza patrimonial e negocial daqueles que não possuem discernimento para a prática de tais atos (artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). No caso em exame, a prova pericial produzida é categórica ao afirmar que a requerida possui comprometimento neurológico severo e permanente decorrente de AVC hemorrágico. O perito destacou a impossibilidade de a interditanda reger sua própria vida e bens, classificando sua incapacidade como absoluta devido ao estado vegetativo/acamado em que se encontra. Ademais, a certidão do Oficial de Justiça corrobora o quadro clínico, descrevendo a total ausência de resposta a estímulos externos. Nesse contexto, a interdição é medida imperativa para garantir que os interesses da requerida sejam geridos por pessoa apta, evitando prejuízos à sua subsistência e saúde. Quanto à escolha do curador, o art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência. O estudo psicossocial demonstrou que a requerente, filha da interditanda, exerce o cuidado direto de forma zelosa, mantendo vínculos afetivos preservados e ambiente doméstico adequado. Portanto, a autora é a pessoa mais indicada para assumir o encargo de forma definitiva. Ressalte-se que, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela deve ser restrita a atos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio e a outros direitos existenciais. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de CONCEIÇÃO PEREIRA DE JESUS, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015; Nomeio como sua curadora definitiva a Sra. TATIANE DE JESUS FERNANDES, qualificada nos autos, que deverá zelar por seus interesses, administrando seus bens e assistindo-a na prática dos atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial. A curatela ora estabelecida abrangerá tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, devendo a curadora, em todas as demais esferas da vida do curatelado, promover sua autonomia e dignidade, buscando a sua plena inclusão social e o exercício dos seus direitos não diretamente relacionados à gestão patrimonial. Expeça-se o necessário termo de compromisso de curadora, que deverá ser assinado pela Sra. Tatiane de Jesus Fernandes. Em conformidade com o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, proceda-se ao registro da presente sentença junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Brejões/BA, subdistrito de Nova Itarana onde está lavrado o assento de nascimento de Conceição Pereira de Jesus, bem como à sua averbação à margem de seu registro, com a indicação do nome da curadora. Em razão da gratuidade da justiça concedida, as custas processuais ficam dispensadas. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois não há sucumbência para nenhuma das partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fixo os honorários da patrona dativa, Dra. Carlos Henrique de Jesus Santos em 1 salário-mínimo a ser pago pelo Estado da Bahia em procedimento próprio. Força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. 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