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Processo 8000454-58.2019.8.05.0066

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8000454-58.2019.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA REQUERENTE: UINNE APARECIDA DE ABREU OLIVEIRA Advogado(s): KLEBER MONTEIRO BRAGA (OAB:BA9815) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORDEIROS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Uinne Aparecida de Abreu Oliveira contra o Município de Cordeiros, em face do Município de Cordeiros-BA, qualificados. Alega a parte autora, em síntese que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2018 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde sob o Código 02 da Unidade de Saúde da Família do Povoado de Alvorada, logrando aprovação em primeiro lugar com média 9,5 e que foi convocada por meio do Edital de Convocação nº 001/2019, apresentando os documentos admissionais perante a municipalidade. Noticia que a segunda colocada ofertou denúncia acompanhada de abaixo-assinado alegando que a requerente não residia na microrregião de atuação desde a publicação do edital e que o Município instaurou o Processo Administrativo nº 008-DRH/2019 e, com base em relatório opinativo da comissão especial, o Prefeito Municipal expediu a Portaria nº 020/2019 determinando sua exclusão do certame. Sustenta que residia na Fazenda Paz, imóvel de seu tio situado na região da Tapera, e passava os dias no local, somente pernoitando com seus genitores em razão do estado precário da casa, que passou por reformas. Destaca que a decisão administrativa incorreu em vício no motivo determinante e violou a definição civilista de residência prevista no Código Civil. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela de urgência para posse imediata ou reserva de vaga e a total procedência dos pedidos da petição inicial para determinar sua investidura definitiva no cargo público. À inicial juntou documentos. Designada audiência de conciliação o acordo restou infrutífero (ID 112695665). Citado o réu Município de Cordeiros apresentou contestação (ID 204232045). Preliminarmente, não foram suscitadas preliminares processuais formais pelo réu contestante, inexistindo questões prévias arguidas a obstar a cognição do mérito (ID 204232045). No mérito, argumentou que o ato administrativo de exclusão observou o princípio da legalidade e da estrita vinculação ao edital; que o artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 e os itens 2.2 e 7.7 do Edital nº 01/2018 impõem como requisito a residência na área da comunidade desde a data de publicação do edital; que o abaixo-assinado de cinquenta moradores e os depoimentos colhidos no procedimento administrativo comprovaram que a autora residia na localidade da Fazenda Peri-Peri e não na microárea do Código 02; que a requerente apenas passou a morar na Fazenda Tapera em julho de 2019, após o casamento e a conclusão das reformas; que a Administração Pública agiu em estrito cumprimento da lei e sem qualquer arbitrariedade. Requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios (ID 204232045). A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando os argumentos da petição inicial e sustentando a nulidade do ato administrativo (ID 212150271). Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente pugnou pela produção de prova oral (ID 470298186). Saneado o feito (ID 489653056), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da autora, Maria Fortunata de Jesus e Jainimarch de Oliveira (ID 516489246). Alegações finais foram apresentadas pela requerente (ID 519727873). Colação de alegações finais por memoriais pelo requerido (ID 524077364). É o relatório necessário. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que o réu não suscitou preliminares específicas em sua peça de defesa e, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação passo diretamente ao exame do mérito. DO MÉRITO. A exigência de residência prévia do Agente Comunitário de Saúde na área da comunidade em que irá atuar, apurada a partir da data de publicação do edital, decorre de imposição do artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 e dos itens 2.2 e 7.7 do Edital nº 01/2018 do Município de Cordeiros, revestindo-se de plena legalidade e legitimidade constitucional. O artigo 6º, inciso I, da aludida norma define expressamente como pressuposto obrigatório e indeclinável de exercício: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; § 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018). No plano infralegal, as normas de abertura do certame veiculadas pelo Edital nº 01/2018 do Município de Cordeiros reproduziram expressamente o ditame legal (ID 524077370; ID 524077372). O item 2.2 do instrumento convocatório estabeleceu como requisito de investidura residir na área da comunidade em que atua ou for atuar, desde a data da publicação deste Edital ( ID 524077370-pag.38). De igual sorte, o item 7.7 consignou expressamente que o candidato deveria, obrigatoriamente, residir na área ou localidade da comunidade em que atuará, desde a data de publicação do edital ( ID 524077372). O Anexo I do edital dividiu as vagas por códigos vinculados às unidades básicas de atendimento e às respectivas microrregiões de cobertura territorial (ID 524077372). Para o cargo de Agente Comunitário de Saúde sob o Código 02 da USF Povoado de Alvorada, o certame vinculou a vaga às áreas restritas de Coqueiro I e II, Tapera de Clóvis e Araçás I (ID 524077372). Por sua vez, a localidade de Peri-Peri figurou vinculada ao Código 04 (USF Liduina Vieira Salomão, abrangendo Barrinha, Santo Antônio e Peri-Peri), enquanto a localidade de Água Branca constou como área descoberta do Código 22 (USF Povoado de Alvorada, compreendendo Campo Grande, Água Branca e Arrenegada) (ID 524077372). No tocante à extensão espacial da comunidade de atuação, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a definição da área de abrangência compete ao ente executor, importando verificar se o candidato preenche a habitação na comunidade adstrita, conforme precedente da Primeira Turma: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI N. 11.350/2006. ÁREA GEOGRÁFICA E ÁREA DA COMUNIDADE DE ATUAÇÃO. SUBDIVISÃO ADMINISTRATIVA, NO EDITAL DO CONCURSO, DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL EM MICRORREGIÕES. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial no qual se discute a possibilidade de rescisão de contrato de trabalho de Agente Comunitário de Saúde, contratado por meio de concurso público, em razão de sua residência não estar localizada na microrregião definida, no edital do certame, pelo Distrito Federal. 2. A Lei n. 11.350/2006 estabelece, em seu art. 6º, que "o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público"; e, no § 2º, que "compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica a que se refere o inciso I, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde". Por sua vez, o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.350/2006, estabelece que, "no caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 6º, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência". 3. O Tribunal de origem, atento ao edital do certame, ponderou que as vagas do concurso foram distribuídas entre as Regiões Administrativas do Distrito Federal, que foram subdividas em microrregiões "consistentes na especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc", concluindo que "o Agente Comunitário deve residir na área da comunidade em que atuar, mas sem a exigência de que essa área corresponda exatamente a uma específica microrregião escolhida por ocasião da inscrição no concurso e destinada à lotação do candidato". 4. A "área geográfica" a ser definida pelo ente federado não se confunde com a "área da comunidade" em que o agente de saúde deve atuar, embora esta deva estar incluída naquela. 5. O termo "microrregião" ("especificação minuciosa de quadras, conjuntos, condomínios, chácaras etc") não serve à "área da comunidade" nem a "área geográfica", mas à organização administrativa interna do Distrito Federal, compondo um mosaico da Região Administrativa a que pertence. 6. Nessa linha, considerando que a divisão do Distrito Federal se dá em Regiões Administrativas, o Agente Comunitário de Saúde que tem residência em uma delas e aí desenvolve suas atividades está atuando na área de sua comunidade, desimportando a microrregião em que fica sua residência. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.283.683/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.) O exame acurado dos autos evidencia que a autora não logrou êxito em comprovar que residia na área de cobertura do Código 02, a saber, na região de Coqueiro I e II, Tapera de Clóvis e Araçás na data em que o edital foi publicado. Ao prestar interrogatório perante a comissão processante administrativa em 14 de agosto de 2019, a própria postulante prestou declarações confessórias concludentes (ID 524077372). A requerente declarou que ao tempo da abertura do edital não residia na área do concurso para o qual se inscreveu, a saber, região de Coqueiro I e II, Tapera de Clóvis e Araçás I sob o Código 02, mas residia em área diversa, na Região do Peri-Peri sob o Código 04 (ID 524077372). A própria demandante admitiu em sua defesa escrita administrativa (ID 524077372) e na petição inicial (ID 40610162) que, no período das inscrições, a residência de sua família e também a sua situavam-se na localidade rural denominada Fazenda Peri-Peri sob o Código 04 (ID 40610162; ID 524077372). Ocorre que o Edital nº 01/2018 fixou a Fazenda Peri-Peri como área integrante do Código 04 da Unidade de Saúde da Família Liduina Vieira Salomão, localidade distinta da microárea do Código 02 para a qual se inscreveu a autora, em frontal contradição à exigência editalícia. Afirmou ainda a requerente que a referida casa passou por reformas custeadas pelo tio a partir do final de 2018 e que apenas foi morar na Fazenda Tapera após o término das reformas e de seu casamento, o que ocorreu em julho de 2019. A confissão prestada pela demandante na via administrativa é corroborada integralmente pelo restante do acervo probatório. Não prospera a tese da autora de que a mera frequência esporádica e diurna a um imóvel desabitado ou a intenção futura de ali residir após o casamento configuraria residência para fins legais. Com efeito, a residência pressupõe o estabelecimento físico, habitual e estável da moradia da pessoa natural, o local onde se pernoita, onde se concentram os bens pessoais de subsistência e de onde decorrem as relações comunitárias. Estar em obras ou frequentar o imóvel para lazer aos sábados e domingos não equivale a residir, mormente quando a candidata confessadamente mantinha seu leito e sua vida doméstica na casa de seus genitores em circunscrição territorial diversa, qual seja na Fazenda Peri-Peri, integrante da área 04 do Edital do certeme. A testemunha arrolada pela defesa, Maria Fortunata de Jesus, ouvida administrativamente (ID 524077372) e em juízo (ID 516489246), atestou de forma inequívoca que a autora morava na Fazenda Peri-Peri com seus genitores durante o ano de 2018. Asseverou expressamente que as cinquenta pessoas que assinaram o abaixo-assinado disseram a verdade, porquanto a requerente não residia na Fazenda Coqueiro ou Tapera em novembro de 2018, vindo a fixar moradia lá unicamente após seu enlace matrimonial realizado em meados de 2019. Em idêntico sentido depôs o tio da requerente, Jainimarch de Oliveira, proprietário formal do imóvel rural da Fazenda Paz (ID 524077372). Afirmou expressamente perante a autoridade administrativa e perante a autoridade judiciária que a requerente residia na Fazenda Peri-Peri com os pais em novembro de 2018; declarou que o imóvel da Fazenda Paz pertencia a ele desde 2007 e servia unicamente para passeios de finais de semana da família, permanecendo fechado e desabitado durante 2018, confirmou, por fim, que reformou o imóvel a partir de março de 2019 e que sua sobrinha apenas se mudou para o local no dia 20 de julho de 2019, após o casamento . No que tange aos documentos fiscais e contas de consumo, o recibo de energia elétrica emitido pela concessionária Coelba em nome de Dinair Nair de Jesus relativo ao mês de junho de 2019 demonstra consumo irrisório de energia, compatível com imóvel fechado ou em obras esporádicas (ID 524077370). Ademais, a declaração de residência firmada pelo tio da autora data do ano de 2019, momento amplamente posterior ao marco editalício de novembro de 2018. Nesse prisma, a Administração Pública agiu em perfeita conformidade com o princípio da legalidade estrita e da vinculação ao instrumento convocatório ao excluir a requerente do certame. Os motivos fáticos invocados pelo ente público no relatório conclusivo da comissão processante e no decreto de exclusão veiculado na Portaria nº 020/2019 restaram plenamente comprovados: a candidata efetivamente não residia nas comunidades do Código 02 em 30 de novembro de 2018, data de publicação editalícia, conforme exigido no artigo 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006 e dos itens 2.2 e 7.7 do Edital nº 01/2018 (ID 524077372). DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Uinne Aparecida de Abreu Oliveira em face do Município de Cordeiros, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais restarão com a inexigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes JUIZ DE DIREITO

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