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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000454-20.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS EXEQUENTE: E. S. D. S. e outros Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828), MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de analisar o noticiado descumprimento de obrigação de fazer pela parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e a justificativa por ela apresentada. Em decisão de ID 558033573, este Juízo determinou que a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a cessação definitiva dos descontos referentes ao contrato de "Reserva de Cartão Consignado (RCC)" no benefício previdenciário da parte exequente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Conforme certificado no ID 574196455, a executada foi devidamente intimada, mas o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação ou comprovação de cumprimento da ordem. Posteriormente, a executada atravessou a petição de ID 575839682, de forma intempestiva, na qual alega, em suma, a impossibilidade material de cumprir a determinação judicial, ao argumento de que a operação se encontra bloqueada no sistema administrado pelo INSS/Dataprev, circunstância que fugiria à sua esfera de atuação. É o breve relatório. Decido. De início, cumpre assentar que a obrigação de fazer em questão - conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional com a consequente cessação dos descontos a ele atrelados - decorre de título executivo judicial transitado em julgado (ID 510364056), sendo, portanto, dotada de plena exigibilidade. A multa cominatória, prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, é instrumento de coerção processual que visa a garantir a efetividade do provimento jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação. No caso em tela, a executada, após ser intimada e deixar transcorrer o prazo sem providências, apresenta alegação genérica de "impossibilidade objetiva de cumprimento". A tese de que o sistema do INSS/Dataprev impõe um bloqueio que foge à sua esfera de atuação, além de tardia, veio desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo e específico para o caso concreto, tal como um protocolo de tentativa de baixa sem sucesso ou um comunicado oficial do órgão previdenciário referente ao contrato em litígio. A mera citação de um acórdão do Tribunal de Contas da União, sem a demonstração de sua pertinência direta e da impossibilidade fática e intransponível no caso específico, não constitui justificativa plausível para o descumprimento de uma ordem judicial acobertada pela coisa julgada. É ônus da executada, como fornecedora especializada no mercado de crédito consignado, não apenas conhecer os trâmites operacionais, mas também demonstrar de forma inequívoca os eventuais óbices ao cumprimento de suas obrigações. A conduta omissiva e a posterior justificativa genérica revelam resistência ao comando judicial e prolongam indevidamente os prejuízos à parte exequente, que continua a sofrer descontos de natureza alimentar em seu benefício, em manifesta afronta à boa-fé processual e à dignidade da pessoa humana. Dessa forma, a mora da executada está caracterizada, sendo de rigor a incidência da multa diária fixada na decisão de ID 558033573, a contar do término do prazo para cumprimento voluntário. Ademais, diante da recalcitrância da devedora e da natureza da obrigação, impõe-se a adoção de medidas mais enérgicas para assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme autoriza o artigo 536, § 1º, do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, REJEITO a justificativa apresentada pela executada na petição de ID 575839682; DECLARO devida a multa diária (astreintes) fixada na decisão de ID 558033573, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir desde o dia seguinte ao término do prazo de 15 (quinze) dias concedido naquela decisão, até a data da efetiva comprovação da cessação dos descontos, observando-se o limite total já estabelecido; DETERMINO, como medida de apoio para a efetivação da tutela, a expedição de OFÍCIO ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata e definitiva cessação de quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte exequente (NB 709.013.477-7), referentes ao contrato nº 0056174890, modalidade "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", mantido com a instituição financeira FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ nº 15.581.638/0001-30), em cumprimento à sentença transitada em julgado neste processo. INTIME-SE novamente a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de majoração da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da cobrança dos valores já consolidados e de outras medidas que se fizerem necessárias. DEFIRO o pedido de ID 575839682 para que as futuras publicações e intimações dirigidas à parte executada sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255), sob pena de nulidade. Anote-se. Serve a presente decisão como mandado e ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito