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TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000454-19.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: VANECIA ALVES DE ASSIS SOUZA Advogado(s): CLOVIS SANTOS SILVA (OAB:BA61846) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por VANECIA ALVES DE ASSIS SOUZA em face do MUNICIPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, em que objetiva o recebimento de salários referentes ao período de 28/04/2023 a 04/08/2023, nos termos da exordial de ID 543119827. Aduziu, em síntese, que: a) em razão de problemas de saúde, foi afastada de suas atividades, percebendo auxílio por incapacidade temporária (NB 643.145.106-0) de 30/03/2023 a 27/04/2023; b) após a cessação do benefício previdenciário, apresentou-se ao Município para retornar às suas funções, sendo orientada a aguardar; c) permaneceu sem remuneração de 28/04/2023 a 04/08/2023, data em que efetivamente retornou ao trabalho; e d) em 13/03/2024, protocolou requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação, solicitando o pagamento dos salários em atraso, porém não obteve resposta ou solução para o caso (ID 543119827). Nesse passo, pleiteou a condenação do município de Brumado ao pagamento dos salários em atraso, referentes ao período de 28/04/2023 a 04/08/2023 (ID 543119827). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 543119828, a 543119833). Despacho inicial ao ID 543913621. Citado, o réu apresentou contestação, sustentando que: a) a autora não comprovou que, após a cessação do benefício previdenciário, se apresentou para o trabalho e foi impedida de retornar, não se desincumbindo de seu ônus probatório; b) não restou configurado o limbo previdenciário, pois não houve divergência entre o INSS e a Administração Pública; c) é impossível o pagamento de salários sem a efetiva contraprestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa e violação ao princípio da legalidade (ID 561253967). Juntou documentos (ID 561253968). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 567161448), refutando os argumentos ventilados na peça defensiva e reiterando os termos da exordial. Após, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. De proêmio, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os documentos existentes nos autos são suficientes para o desfecho da controvérsia, que versa apenas questões de fato solucionáveis à luz das regras de distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373), inexistindo utilidade na incursão probatória (CPC, art. 370). Salienta-se que, sendo a matéria apreciada unicamente de direito, não há que se falar em necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de prova oral, pois a comprovação do alegado se faz exclusivamente por meio de prova documental. Nos termos do art. 434, do CPC, cabe às partes instruir a petição inicial e a contestação com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendidos tanto como aqueles que dizem respeito às condições da ação ou pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, aptos a demonstrar, minimamente, as alegações suscitadas (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Logo, considerando que o juiz é o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024; TJ-DF 0714138-75.2022 .8.07.0005 1836626, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). Não havendo preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência do denominado limbo previdenciário-administrativo e a consequente responsabilidade do município de Brumado pelo pagamento dos vencimentos da servidora no período compreendido entre a cessação do benefício previdenciário e o seu efetivo retorno ao trabalho. O limbo previdenciário (ou limbo jurídico) configura-se como o período em que há uma divergência entre o INSS e o empregador a respeito da aptidão do empregado para o trabalho. Essa situação controversa ocorre, por exemplo, após a cessação de um benefício acidentário ou por incapacidade. Embora, em tese, haja uma presunção de retorno do segurado empregado ao vínculo laboral mantido por ocasião do afastamento, a efetiva retomada da atividade torna-se um impasse prático no caso concreto. Isso acontece porque, de um lado, o órgão previdenciário (INSS) considera o indivíduo apto e cessa o pagamento do benefício; de outro, o empregador impede o retorno do funcionário por considerá-lo ainda inapto para as suas funções. A principal e mais grave consequência do limbo previdenciário é a total desproteção financeira do trabalhador. Nessa linha de raciocínio, para que reste caracterizado o alegado limbo previdenciário-administrativo e a consequente obrigação de o ente público arcar com os vencimentos sem a contraprestação laboral, impõe-se à parte autora a comprovação inequívoca de que, após a cessação do benefício no INSS, apresentou-se para retornar às suas funções e foi injustamente impedida ou obstaculizada pelo Município (CPC, art. 373, inciso I). Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ÔNUS DO AUTOR EM COMPROVAR A RECUSA DO ENTE MUNICIPAL EM SEU RETORNO AO TRABALHO - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O limbo previdenciário ocorre quando a autarquia federal faz cessar o benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) por compreender que o segurado possui aptidão para o trabalho, ao passo que o empregador entende que o empregado não possui condições laborativas. Nesse caso, o trabalhador permanece em um contexto de indefinição, em virtude do qual não percebe nem o salário nem o benefício previdenciário. No caso concreto, o autor não comprovou que se apresentou à Prefeitura Municipal e que esta o impediu de retornar às suas atividades laborais, fato que se comprovado poderia responsabilizar a requerida pelo pagamento da remuneração do apelante, visto que o INSS não prorrogou seu benefício de auxílio-doença previdenciário. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08005650920238120003 Bela Vista, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 07/11/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2025) (g.n.) APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais - Servidora pública municipal, falecida no curso da ação, substituída por suas herdeiras no polo ativo - Pretensão à reintegração ao serviço com readaptação das funções ou nova concessão de licença saúde - Alegação de limbo previdenciário após cessação de auxílio por incapacidade temporária pago pelo INSS, sem reintegração ao trabalho com readaptação das funções e pagamento de vencimentos - Discussão central da lide consiste na caracterização do limbo previdenciário, considerando a cessação do benefício previdenciário sem reintegração imediata ao serviço - Ausência de comprovação de recusa administrativa para reintegração ou readaptação da autora ao cargo - Inexistência de comprovação apta a demonstrar responsabilidade do Município pelo pagamento de vencimentos durante o período correlato - Cessado o auxílio-saúde foram solicitados novos pedidos de licença-saúde que restaram indeferidos pelo INSS - Perícia indireta realizada e conclusiva no sentido de que não há como estabelecer nexo entre as patologias experimentadas pela pericianda com a atividade laboral - Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013553720208260322 Lins, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 04/02/2026, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/02/2026) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LIMBO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS PARA O RETORNO AO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONFIGURADO. SALÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os excelentíssimos senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08103534720218140040 16343652, Relator.: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 25/09/2023, 2ª Turma de Direito Público) (g.n.) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS até 27/04/2023 (ID's 543119831, fls. 3 e 5 e 543119832, fl. 1). Contudo, não há, nos autos, qualquer prova documental inconteste da tempestiva apresentação da servidora perante o município de Brumado logo após a alta médica (em 28/04/2023) ou da formalização de recusa por parte do ente municipal nesse período, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, I). A parte autora apenas acostou aos autos requerimento administrativo em que pleiteia o pagamento dos salários no período de 28/04/2023 a 04/08/2023, protocolado em 19/03/2024 (ID's 543119831, fl. 8 e 543119833, fl. 8), ou seja, mais de 7 (sete) meses após o seu retorno efetivo às atividades, ocorrido em 04/08/2023. Ao revés, a decisão administrativa lavrada pelo ente municipal atesta expressamente a ausência de apresentação e de formalização do pedido de retorno às atividades in tempore por parte da servidora (ID 561253968). Ainda, oportuno consignar que justamente em razão do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CRFB/88), os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade, a primeira quanto aos fatos alegados pelo poder público e a segunda quanto à conformidade com a lei. Como consequência, tal presunção somente pode ser afastada caso haja prova inequívoca em contrário apresentada pelo particular, o que não se observa nos autos. Considere o seguinte excerto de ementa do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "(...) III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto." (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021) (grifo nosso) A alegação de que compareceu verbalmente e foi orientada a "aguardar", portanto, carece de suporte documental bastante (ID 543119827). Desse modo, ausente a demonstração pela parte autora de sua efetiva e tempestiva apresentação para o trabalho após a cessação do benefício previdenciário, bem como de qualquer recusa ou óbice por parte do município de Brumado em promovê-la, não há que se falar na ocorrência de limbo jurídico, tornando-se inviável o deferimento do pagamento dos vencimentos postulados. Registro, em conclusão, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desnecessidade de o julgador enfrentar "(...) todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, haja vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, será independente do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12153/2009). Compreendo que, com a vigência do CPC c/c enunciados ns. 34 e 182, ambos do FONAJEF, não há que se falar em juízo de admissibilidade no 1º (primeiro) grau, pelo que, havendo a interposição do recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, procedendo-se a remessa para a Turma Recursal. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
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