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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª Vice Presidência Órgão Especial · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-06.2018.8.05.0224 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: NERIANE WANDERLEY GOMES Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES APELADO: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO e outros Advogado(s):PEDRO HENRIQUE RODRIGUES, RONEY BATISTA DE MELO, RAPHAEL ROCHA MOREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO POPULAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, por aplicação do Tema 660 do STF. 2. A agravante sustenta que o indeferimento da produção de provas em ação popular configurou ofensa constitucional direta ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual seria necessário afastar o precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de cerceamento de defesa, fundada na ausência de produção de provas, apresenta ofensa direta à Constituição Federal apta a afastar a incidência do Tema 660 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil tem cognição restrita à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia e o paradigma aplicado na decisão agravada. 5. O Tema 660 do STF estabelece a natureza infraconstitucional das alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal quando o julgamento depender da análise prévia da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. 6. A análise do alegado cerceamento demanda o exame das normas processuais sobre requerimento e produção de provas e das circunstâncias da instrução, inclusive da premissa fixada no acórdão recorrido de que a autora, intimada a especificar as provas pretendidas, permaneceu inerte. 7. A vinculação do argumento probatório à tutela da moralidade administrativa e à efetividade da ação popular não transforma a alegada ofensa reflexa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal em violação direta, inexistindo distinguishing. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento ou da ausência de produção de provas, quando sua verificação exige exame prévio de normas infraconstitucionais e das circunstâncias processuais, submete-se ao Tema 660 do STF. Dispositivos relevantes citados: - CPC, arts. 1.030, I; Jurisprudência relevante citada: - STF, Tema 660. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000454-06.2018.8.05.0224, em que figura como Agravante NERIANE WANDERLEY GOMES e como Agravados PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANSIDÃO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.