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8000453-79.2021.8.05.0009

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000453-79.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: EXECUTADO: VALDENOR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: EDMUNDO RIBEIRO NETO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lívia Cerqueira Soares (ID 575654458) contra a decisão judicial de ID 574151320, que rejeitou o pedido de nulidade do cumprimento de sentença e a alegação de ilegitimidade passiva formulados pela executada. A embargante aponta omissão na decisão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas ao cadastramento dos polos processuais, à existência de intimação válida na condição de executada, à ausência de certidão do SISBAJUD, à permanência do numerário bloqueado em sua conta e à alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente, intimado, apresentou contrarrazões no ID 577479363, sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório e que as matérias relativas à validade da intimação e à legitimidade passiva já haviam sido expressamente apreciadas na decisão embargada, restando preclusas por força da coisa julgada. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão integrativa deve ser rejeitada, uma vez que não se constata a omissão apontada pela embargante. Com efeito, a decisão embargada (ID 574151320) enfrentou expressamente as alegações de nulidade da intimação e de ilegitimidade passiva. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esses pontos, já enfrentados de forma direta e suficiente. Por outro lado, as demais alegações trazidas nos embargos, quais sejam, impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ausência de certidão do SISBAJUD e permanência do numerário na conta da embargante, tratam de matéria nova, não submetida ao Juízo por ocasião da decisão embargada. Tais questões, próprias da fase executiva, deverão ser apreciadas, se o caso, em momento processual próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 574151320 por seus próprios fundamentos, indeferindo, ainda, o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos pressupostos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto ainda a embargante que nova provocação do Juízo para se manifestar acerca de matérias já resolvidas neste processo ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). Cumpra-se o cartório a decisão de ID 574151320 em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ Processo: 8000453-79.2021.8.05.0009 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ANAGÉ AUTOR: EXECUTADO: VALDENOR BARBOSA DOS SANTOS RÉU: EDMUNDO RIBEIRO NETO e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Lívia Cerqueira Soares (ID 575654458) contra a decisão judicial de ID 574151320, que rejeitou o pedido de nulidade do cumprimento de sentença e a alegação de ilegitimidade passiva formulados pela executada. A embargante aponta omissão na decisão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas questões relativas ao cadastramento dos polos processuais, à existência de intimação válida na condição de executada, à ausência de certidão do SISBAJUD, à permanência do numerário bloqueado em sua conta e à alegação de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O exequente, intimado, apresentou contrarrazões no ID 577479363, sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório e que as matérias relativas à validade da intimação e à legitimidade passiva já haviam sido expressamente apreciadas na decisão embargada, restando preclusas por força da coisa julgada. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão integrativa deve ser rejeitada, uma vez que não se constata a omissão apontada pela embargante. Com efeito, a decisão embargada (ID 574151320) enfrentou expressamente as alegações de nulidade da intimação e de ilegitimidade passiva. Não há, portanto, omissão a ser sanada quanto a esses pontos, já enfrentados de forma direta e suficiente. Por outro lado, as demais alegações trazidas nos embargos, quais sejam, impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ausência de certidão do SISBAJUD e permanência do numerário na conta da embargante, tratam de matéria nova, não submetida ao Juízo por ocasião da decisão embargada. Tais questões, próprias da fase executiva, deverão ser apreciadas, se o caso, em momento processual próprio. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 574151320 por seus próprios fundamentos, indeferindo, ainda, o pedido de efeito suspensivo, ante a ausência dos pressupostos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto ainda a embargante que nova provocação do Juízo para se manifestar acerca de matérias já resolvidas neste processo ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, IV, do CPC). Cumpra-se o cartório a decisão de ID 574151320 em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANAGÉ/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito

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