Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000453-79.2015.8.05.0174 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA AUTOR: IVETE DA SILVA SILVA e outros (3) Advogado(s): MARIA MANUELA CELES DOMINGUEZ (OAB:BA30505) REU: TAYARA ARAGAO DA SILVA Advogado(s): ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHAES (OAB:BA14879) DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por Ivete da Silva Silva, Ivana Patrícia da Silva Silva, Tatiana da Silva Silva e Ivan da Silva Silva em face de Tayara Aragão da Silva, na qual os autores sustentam a condição de proprietários e possuidores a justo título do imóvel situado na Rua César Pereira Fraga, nº 69, Muritiba/BA. Afirmam que o bem foi adquirido pelo de cujus Jorge Amando Costa Silva e cedido em comodato verbal à genitora da ré, Sra. Eliete Aragão da Silva. Noticiam a superveniência do óbito da comodatária e a recusa da ré em restituir a posse do imóvel. Requerem a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido com a imissão na posse e a condenação ao ressarcimento de frutos. A petição inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, arguindo preliminar de gratuidade da justiça e sustentando a tempestividade da defesa. No mérito, alega que a sua genitora adquiriu o terreno e financiou a construção do bem. Arguiu a falsidade ideológica do contrato particular de compra e venda apresentado com a exordial, com base em correspondência eletrônica lavrada perante serventia extrajudicial. Pugna pela improcedência do pedido exordial, pela condenação dos autores por litigância de má-fé e pela expedição de ofícios aos órgãos de fiscalização e persecução penal. Os autores apresentaram réplica, defendendo a legalidade do negócio jurídico e a presunção de veracidade da firma reconhecida em cartório, reiterando os termos do pedido exordial. Não havendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se à fase de saneamento e organização processual, na forma do art. 357 do CPC. Decido. Inexistindo questões processuais pendentes, passo à delimitação das questões. I. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Ficam delimitadas como controvertidas as seguintes questões de fato: a) A ocorrência e validade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre a Sra. Eliete Aragão da Silva e o Sr. Jorge Amando Costa Silva; b) A legitimidade da posse exercida pela ré Tayara Aragão da Silva sobre o imóvel sub judice. c) A existência e os termos de eventual contrato verbal de comodato celebrado entre o de cujus Jorge Amando Costa Silva e a genitora da ré. d) A veracidade e autenticidade das assinaturas e carimbos de reconhecimento de firma constantes no instrumento particular juntado pelos autores. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: As questões de direito relevantes para a solução da lide consistem em: a) Preenchimento dos requisitos da Ação de Reintegração de Posse; b) Caracterização de eventual vício ou falsidade documental capaz de desconstituir o título invocados pelos requerentes. c) Dever de ressarcimento por eventuais frutos colhidos ou indébito referente à ocupação do bem. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) A distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC: IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (Art. 357, V, CPC) De todo modo, em que pese a decisão de saneamento e fixação dos pontos controvertidos, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentarem manifestação quanto aos meios de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito. V. DETERMINAÇÕES E SEGUIMENTO DO FEITO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão de saneamento, ex vi do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual a decisão se tornará estável, bem como manifestação quanto ao item IV. Preclusa a fase de ajustes, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Muritiba/BA, data e hora do sistema. EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Designado Núcleo de Justiça 4.0
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.