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8000453-75.2025.8.05.0256

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000453-75.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: LINDOMAR PEREIRA DOS REIS Advogado(s): WELLINGTON LISARDO (OAB:ES38550) REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI (OAB:ES17627) SENTENÇA LINDOMAR PEREIRA DOS REIS propôs Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, alegando, em síntese, que no dia 30/12/2024 adquiriu na loja física da ré um aparelho de ar-condicionado Philco de 30.000 BTUs pelo valor de R$ 6.018,90 (seis mil e dezoito reais e noventa centavos), sob a promessa de entrega imediata ou, no máximo, até o dia 04/01/2025, por ser essencial para a inauguração de seu salão de beleza (ID n. 483103327). Ocorre que o produto não foi entregue no prazo acordado e, ao buscar esclarecimentos, foi informado de que a mercadoria havia sido enviada para endereço incorreto em outro estado (ID n. 483103327). Diante disso, solicitou o cancelamento do negócio jurídico e a restituição integral do valor pago (ID n. 483103327). Aduz que a demora na devolução do montante o obrigou a adquirir outro aparelho em estabelecimento diverso por valor superior (R$ 7.450,00), gerando desequilíbrio em suas finanças (ID n. 483103327). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a restituição do valor nominal de R$ 6.018,93 e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID n. 483103327). A gratuidade da justiça foi deferida e a citação da ré foi determinada (ID n. 512105768). A ré apresentou contestação (ID n. 520976612), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual pela perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o estorno dos valores ocorreu em 24/01/2025 e 27/01/2025. Suscitou, outrossim, a ilegitimidade passiva ad causam, imputando a responsabilidade pelo estorno aos bancos emissores dos cartões e à adquirente Cielo S.A. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a aquisição do produto se deu como insumo para atividade profissional de cabeleireiro. Afirmou a regularidade de sua conduta, sustentando que o atraso decorreu de fortuito interno e que prontamente atendeu à solicitação de cancelamento, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID n. 522448066), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da inicial, destacando que os estornos ocorreram somente após o ajuizamento da demanda (ID n. 522448066). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 524278961), ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID n. 527378948 e ID n. 527522251). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DAS PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a responsabilidade pela efetivação do estorno nas faturas de cartão de crédito pertence exclusivamente à adquirente Cielo S.A. e aos bancos emissores dos cartões (ID N. 520976612). Entretanto, tal premissa não merece prosperar. A relação jurídica de direito material foi estabelecida diretamente entre o autor e a ré, tendo esta última assumido a obrigação de entregar o produto adquirido (ID n. 483103327). O atraso na entrega e a falha na prestação do serviço que ensejaram o pedido de cancelamento decorreram de conduta exclusiva da ré, que admitiu ter enviado o aparelho para endereço incorreto (ID n. 483103327). Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do § 1º do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Sendo a ré a comerciante que realizou a venda e recebeu o pagamento, ela possui legitimidade passiva ad causam para responder pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual e da demora na restituição dos valores, independentemente de eventuais procedimentos operacionais internos realizados junto a administradoras de cartão de crédito. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré sustenta a ausência de interesse processual do autor em relação ao pedido de restituição do valor pago, sob a alegação de que o estorno do montante de R$ 6.018,90 já foi efetivado (ID n. 520976612). Com efeito, a análise dos documentos acostados aos autos demonstra que o autor adquiriu o produto utilizando dois cartões de crédito: um no valor de R$ 5.000,00 e outro no valor de R$ 1.018,90 (ID n. 520976612). Os comprovantes emitidos pela adquirente Cielo S.A. confirmam que as solicitações de cancelamento e estorno foram processadas nos dias 24/01/2025 (para o valor de R$ 1.018,90) e 27/01/2025 (para o valor de R$ 5.000,00) (ID n. 520976613 e ID n. 520976614). Considerando que a presente ação foi proposta no dia 26/01/2025 (ID n. 483103327), constata-se que o estorno da maior parcela do valor pago (R$ 5.000,00) ocorreu em 27/01/2025, ou seja, no dia seguinte ao ajuizamento da demanda (ID n. 520976614). Embora o interesse de agir estivesse presente no momento da propositura da ação, a efetivação administrativa do reembolso do valor nominal no curso do processo caracteriza a perda superveniente do objeto unicamente quanto ao pedido de restituição da quantia paga. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento do direito na esfera administrativa após o ajuizamento da ação acarreta a perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à respectiva pretensão, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, apresenta-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente que implica a perda do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito." EMENTA: ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.404.431/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 9/12/2013.) De igual modo, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sobre a extinção do feito por perda de objeto diante de fato superveniente: "A perda superveniente do interesse de agir ocorre quando o objeto pretendido pela parte se torna impossível ou irrelevante em virtude de fato novo, tornando inócua a concessão da tutela judicial." EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8065279-39.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial IMPETRANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO VISANDO A APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE DO PLEITO ADMINISTRATIVO QUE JÁ TRAMITAVA HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS - DECISÃO PROFERIDA APÓS O AJUIZAMENTO DO PRESENTE WRIT - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM REOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra ato omissivo do Des. Presidente deste Tribunal de Justiça em decidir sobre o pedido do ora impetrante de reversão de sua aposentadoria por Invalidez Simples para Invalidez Qualificada, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. II - A perda superveniente do interesse de agir constitui uma circunstância processual que ocorre quando, no curso da demanda, o objeto pretendido pela parte torna-se impossível ou irrelevante em virtude de um fato novo, superveniente à propositura da ação. Nesse cenário, o provimento jurisdicional torna-se inócuo, pois a Ação já não exige a tutela judicial originalmente pretendida. III - Na hipótese dos autos, o impetrante ajuizou a presente demanda pleiteando que a Presidente deste Tribunal de Justiça proferisse decisão no Processo Administrativo sob o nº TJ-ADM-2016/57736 que já tramitava há mais de 2 (dois) anos, entretanto o Estado da Bahia informou, juntando os documentos necessários para a devida comprovação, que a referida autoridade, após o ajuizamento do deste mandamus, proferiu decisão, através da qual, inclusive, deferiu o pleito manejado pelo ora impetrante no referido Processo Administrativo, convertendo sua aposentadoria simples para aposentadoria qualificada através de decreto judiciário publicado em 13 de dezembro de 2024. IV - Constata-se que neste caso, existiu não só apreciação do pedido administrativo do ora impetrante que era o objetivo perseguido através do presente Mandado de Segurança, o que, por si só, já ensejaria a perda de objeto desta demanda, como também que a decisão administrativa foi preferida no sentido almejado pelo então requerente, tornando inócua a concessão da tutela, pois a pretensão já foi alcançada. Não se trata, aqui, de uma mera alteração das circunstâncias, mas sim da completa extinção do objeto da demanda, inviabilizando qualquer resultado prático com a continuidade do processo. V - O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito. Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257). VI - Apreciado o pleito administrativo mediante decisão proferida pela autoridade competente que era o provimento jurisdicional buscado pelo autor através desta ação, não há mais utilidade em se apreciar o mérito desta demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PERDA DO INTERESSE DE AGIR MS 8065279-39.2024.8.05.0000 - SALVADOR RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8065279-39.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, tendo como impetrante, ROBERTO DE OLIVEIRA e impetrados o DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, SUPERINTENDENTE DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA E SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. Eserval Rocha Relator (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8065279-39.2024.8.05.0000, Relator(a): ESERVAL ROCHA, Publicado em: 26/05/2025). Portanto, ACOLHO parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir, julgando extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação ao pedido de restituição do valor nominal de R$ 6.018,93, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO: DA RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o autor adquiriu o aparelho de ar-condicionado para climatizar seu estabelecimento comercial (salão de beleza), caracterizando relação de insumo e afastando a condição de destinatário final (ID n. 520976612). Contudo, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada para autorizar a aplicação das normas consumeristas às pessoas físicas ou jurídicas que, embora adquiram produtos ou serviços para o fomento de sua atividade profissional, apresentem-se em estado de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional em relação ao fornecedor. No caso em apreço, o autor é profissional liberal (cabeleireiro) e microempreendedor individual, atuando de forma autônoma (ID n. 483103327). É evidente a sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à ré, que é uma grande rede de comércio varejista de eletrodomésticos. O aparelho de ar-condicionado foi adquirido para proporcionar conforto aos clientes do salão de beleza, não integrando diretamente o processo de transformação ou revenda de mercadorias. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista mitigada é amplamente respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça: "A teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor." EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, "a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, decidiu aplicar a legislação consumerista à hipótese, com fundamento na teoria finalista mitigada, e consignou estar presente a vulnerabilidade da parte agravada. Nesse contexto, rediscutir a existência ou não de vulnerabilidade técnica da agravada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.509.742/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) Assim, caracterizada a relação de consumo e a vulnerabilidade do autor, aplica-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO O cerne da controvérsia reside na verificação de falha na prestação do serviço pela ré, decorrente do atraso na entrega do aparelho de ar-condicionado e da demora no estorno dos valores após o pedido de cancelamento. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo este, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Restou incontroverso que o autor adquiriu o aparelho de ar-condicionado no dia 30/12/2024, com a promessa de entrega até o dia 04/01/2025, tendo informado à vendedora sobre a essencialidade do produto para a inauguração de seu estabelecimento comercial (ID n. 483103327). A própria ré admitiu em sua contestação que o produto não foi entregue no prazo devido a um erro de logística, tendo sido enviado para endereço incorreto na cidade de Colatina/ES (ID n. 520976612). O descumprimento do prazo de entrega configura evidente violação ao artigo 35, III, do CDC, que confere ao consumidor o direito de rescindir o contrato e exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos. Embora o autor tenha solicitado o cancelamento administrativo no dia 10/01/2025 (ID n. 483103337), a ré somente processou as solicitações de estorno junto à administradora do cartão nos dias 24/01/2025 e 27/01/2025 (ID n. 520976613 e ID n. 520976614). Esse atraso de mais de duas semanas para a simples solicitação de estorno de uma compra não entregue por erro exclusivo da própria fornecedora demonstra descaso e ineficiência no atendimento ao consumidor, violando os deveres de boa-fé objetiva e cooperação. A justificativa da ré de que o atraso decorreu de fortuito interno (problemas de logística e remanejamento de rotas) não afasta o nexo de causalidade. Tais circunstâncias integram o risco do empreendimento, configurando fortuito interno incapaz de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor. Portanto, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço da ré. DOS DANOS MORAIS O autor pleiteia indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos com o atraso na entrega do ar-condicionado, o descaso no atendimento e a necessidade de adquirir outro aparelho de forma urgente para viabilizar a inauguração de seu estabelecimento comercial (ID n. 483103327). A ré sustenta que o ocorrido configura mero descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar abalo moral indenizável (ID n. 520976612). Embora o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseje dano moral, a situação fática descrita nos autos extrapola os limites do mero dissabor cotidiano. O autor adquiriu o aparelho de ar-condicionado especificamente para a inauguração de seu estabelecimento comercial (salão de beleza), em região de forte calor, fato que foi devidamente comunicado à preposta da ré no momento da compra (ID n. 483103327). A falha logística da ré, que enviou o produto para endereço incorreto em outro estado, frustrou a legítima expectativa do autor e comprometeu diretamente o planejamento de abertura de seu negócio (ID n. 483103327). Diante da inércia e da falta de solução imediata por parte da ré, o autor foi obrigado a despender recursos adicionais de forma urgente para adquirir outro aparelho em loja concorrente pelo valor de R$ 7.450,00, desequilibrando suas finanças (ID n. 483103327 e ID n. 483103338). Ademais, a demora injustificada de mais de 14 dias para que a ré processasse o pedido de estorno do valor pago (ID n. 520976613 e ID n. 520976614), forçando o autor a ajuizar a presente demanda para garantir seus direitos, caracteriza perda de tempo útil e evidente desvio produtivo do consumidor, gerando angústia, desgaste emocional e frustração que demandam reparação pecuniária. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado de que a falha na entrega de produto essencial ou destinado a evento específico, aliada ao descaso na resolução do problema, enseja indenização por danos morais: "A falha na prestação do serviço decorrente do atraso na entrega de produto essencial para data específica gera frustração e sofrimento ao consumidor, configurando dano moral indenizável." EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025008-39.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RAPHAEL DA SILVA SANTOS Advogado(s): LUCAS CERQUEIRA LEAL APELADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Advogado(s):FABIO RIVELLI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE ANEL DE NOIVADO PARA DATA ESPECÍFICA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. FRUSTRAÇÃO DE PEDIDO DE NOIVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 15.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025008-39.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante RAPHAEL DA SILVA SANTOS e como apelada TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8025008-39.2024.8.05.0080, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 04/12/2025). No que tange ao quantum indenizatório, a fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas negligentes sem acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. Sopesadas tais premissas e as peculiaridades do caso concreto, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequada e proporcional para compensar os transtornos suportados pelo autor e penalizar a conduta desidiosa da ré. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, conforme o artigo 405 do Código Civil. Ante o exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito unicamente em relação ao pedido de restituição do valor nominal de R$ 6.018,93, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedentes os demais pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor LINDOMAR PEREIRA DOS REIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil). Consignando que a partir de 28/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, alterados pela Lei n. 14.905/2024. Por força do princípio da causalidade, tendo em vista que o estorno administrativo do valor nominal ocorreu somente após o ajuizamento da demanda (ID n. 520976613 e ID n. 520976614) e que a ré sucumbiu integralmente no pedido de indenização por danos morais, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, data da assinatura eletrônica. DANIEL MACEDO COSTA Juiz de Direito Designado AJR

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